TJDFT - 0708869-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 21:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Chefe da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Economia do Distrito Federal em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708869-45.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: LIBANUS RESTAURANTE LTDA e outros Requerido: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte IMPETRANTE interpôs recurso de apelação de ID 209829207.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 às 13:46:15.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos.Publique.
Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
13/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:48
Outras decisões
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11/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/07/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708869-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIBANUS RESTAURANTE LTDA, HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LIBANUS RESTAURANTE LTDA e HÉVILA & AYLA RESTAURANTE LTDA contra ato imputado ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL As partes impetrantes narram que, em 24/11/2023 e 25/11/2023, aderiram ao parcelamento REFIS-DF 2023, com opção de pagamento à vista, bem como compensação de débitos por precatório, devendo efetuar o pagamento do sinal de 10% da dívida à vista e o saldo de 90% seria pago com precatório.
Relatam que dentro do prazo estipulado para adesão ofertaram os precatórios, sendo emitido boleto referente ao valor do sinal (10%), o que foi pago.
Mencionam que foram comunicados pela autoridade indigitada que os precatórios ofertados estavam sub judice, bem como o título ofertado não corresponderia a 90% do valor do saldo remanescente, motivo pelo qual inviabilizaria a liberação da Certidão Positiva com efeitos de Negativa, sendo oportunizada a oferta de outro precatório ou o pagamento do saldo remanescente do parcelamento.
Afirmam que apresentaram respostas aos comunicados em 10/05/2024, informando que o fato de estar sub judice não impede a atualização do precatório, nem a suspensão da exigibilidade do crédito até que a PGDF realize análise completa, incluindo a atualização do precatório.
Argumentam que a PGDF deveria atualizar o precatório para saber se o valor ofertado corresponde, ou não, a 90% do valor do saldo remanescente, mas não teria cumprido a obrigação legal prevista no § 5º do artigo 8º da LC n.º 1025/2023, além de exigir o complemento e/ou a oferta de novo precatório.
Citam a notificação n.º 149/2024 recebida pela 2ª impetrada, em 18/04/2024, para regularizar suas dívidas no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão do regime simplificado de tributação de que trata a Lei n.º 3.168/2003, que reduz o ICMS a 2%.
Em 14/05/2024, sustentam que responderam a notificação, informando que a dívida estava paga pelo REFIS/DF, mas em 15/05/2024 a SEFAZ-DF respondeu por meio do atendimento eletrônico, informando que o débito não está suspenso em razão de que o valor do precatório não corresponde a 90% do valor da parcela do saldo remanescente do parcelamento, informando inclusive que o prazo anteriormente concedido continua válido para fins de exclusão do regime simplificado de tributação, ou seja, até o dia 20/05/2024 (segunda-feira).
Entendem que o precatório é válido e não há nenhuma restrição a sua oferta prevista na Lei Complementar nº 1025/2023, emerge a obrigação da Procuradoria Geral do Distrito Federal em proceder a sua atualização.
Expõem que apresentaram respostas às notificações que determinaram a complementação dos valores sob pena de exclusão do REFIS, requerendo que os autos retornassem à PGDF para que se procedesse a correção dos valores ou fundamentar a sua negativa, porém, até o presente momento não houve resposta, pelo contrário, houve uma nova notificação referente a exclusão do regime especial de ICMS.
Em liminar, requerem: “a) suspender a exigibilidade dos débitos incluídos no REFIS/DF em face dos precatórios ofertados, até que a PGDF promova a devida atualização dos precatórios, como determina o § 5º do artigo 8º da LC 1025/2023, b) sucessivamente, determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos até a final tramitação dos processos - Comunicado SEEC/SUREC/CBRAT/GBRAT/NULIQ - 138462677 - PA: 04034-00018641/2023-89. e Comunicado SEEC/SUREC/CBRAT/GBRAT/NULIQ - 138475429 - PA: 04034-00018655/2023-01. c) determinar que seja expedida a Certidão Positiva com efeitos de Negativa, garantindo a manutenção das impetrantes no REFIS, bem como no regime de tributação simplificada da Lei nº 3.168/2003, até final sentença”.
No mérito, postulam a concessão da segurança, confirmando a liminar, “determinando a autoridade coatora cumpra de forma definitiva o disposto no § 5º do artigo 8º da LC nº 1025/2023, e atualize os precatórios ofertados, garantindo assim a quitação dos débitos por meio do REFIS, e a consequente expedição da CND e a manutenção das impetrantes no regime simplificado de tributação previsto na Lei nº 3.168/2003.”.
Alternativamente, “entendendo que há a necessidade de finalização do processo judicial no qual há o questionamento do precatório ofertado, que se determine às autoridades coatoras que mantenham o processo do REFIS, suspenso, entretanto, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto de pagamento pelo REFIS até o encerramento do processo judicial que deu origem ao precatório, de forma que seja expedida a Certidão de Regularidade Fiscal, bem como que as impetrantes continuem a usufruir do regime de tributação especial de bares e restaurantes estabelecido pela Lei n.º 3.168/03”.
Deram à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Custas recolhidas (ID 197356043).
Em decisão de ID 197390399, o Juízo indeferiu o pedido liminar.
O AGI n.º 0720860-72.2024.8.07.0000 teve o pedido liminar indeferido (ID 59764794).
Manifestação do Distrito Federal (ID 59764794).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 200597415 ao ID 200597419).
Ministério Público pela não intervenção (ID 202074982). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste questão prévia a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, artigo 1º).
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
As impetrantes pretendem obter provimento jurisdicional para determinar à PGDF a atualização imediata dos precatórios oferecidos à compensação no âmbito do REFIS/2023; reconhecer a quitação dos débitos no programa de regularização; expedir CND e que sejam mantidas no regime simplificado de tributação previsto na Lei n° 3.168/2003.
Alternativamente, pedem a suspensão da exigibilidade dos débitos indicados no formulário de adesão ao REFIS até o encerramento do processo judicial que deu origem ao precatório, sendo expedida a CND.
A LC n.º 1.025/2023, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, em seu artigo 5º preconiza a forma de adesão ao programa.
No que concerne aos autos: Art. 5º A adesão ao REFIS-DF 2023 de que trata esta Lei Complementar, em qualquer das modalidades de extinção do crédito, fica condicionada: I - ao pagamento à vista de: a) 100% do montante do débito incentivado; b) 10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte; (...).
Grifei.
Já o artigo 8º da referida lei prediz a compensação de crédito tributário mediante precatório judicial da seguinte forma: Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas somente na hipóteses previstas no art. 4º, III, a e b, observando-se o disposto no art. 3º. §1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial. §2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022. § 3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento. (...) § 7º A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente. §8º A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7º, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente. §9º A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o § 8º. §10.
Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a autoridade administrativa de que trata o § 9º é a unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma definida em regulamento. §11.
Constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do § 3º. §12.
Verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão positiva emitida na forma do § 8º. §13.
Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
Sem grifo no original.
A corroborar, o artigo 4º e 7º do Decreto n.º 45110/2023.
Veja-se: Art. 4º A adesão ao REFIS-DF 2023, em qualquer das modalidades de extinção do crédito previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, fica condicionada: I - ao pagamento à vista de: a) 100% do montante do débito incentivado; ou b) 10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte; (...) Art. 7º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no § 5º do art. 1º, com as reduções de juros e multas, somente nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 3º, observando-se o disposto no art. 2º. §1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial. (...) § 7º Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista nos §§ 5º e 6º não serão processados pela SEFAZ/DF, que apontará aos interessados, via Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas. § 8º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento. (...).
Sem grifo no original.
Conforme as documentações colacionadas (ID 197351148 ao ID 197356039), verifica-se que a Procuradoria do Distrito Federal não aceitou os precatórios apresentados em garantia pelas impetrantes, para fins de adesão do programa REFIS-DF 2023, pois o título oferecido, qual seja, 2013.00.2.015581-2, está sub judice, bem como não cobrem 90% do valor remanescente, o que pode ser verificado no ato administrativo de resposta à manifestação da segunda impetrante (ID 197356024).
Confira-se: “Resposta - Data Horário: 15/05/2024 16:14:12 Prezado contribuinte, Conforme consta na presente Notificação, o Comunicado – SEEC/SUREC/CBRAT/GBRAT/NULIQ (PROCESSO: 04034-00018655/2023-01) revela que: "Considerando a informação prestada pela PGDF através do Despacho-PGDF/SEGER/SUOP/DIPREC/GECOPRE(136998127), o precatório ofertado no processo em epígrafe encontra-se sub judice, ou seja, está em discussão judicial. (...) Desta forma, enquanto não for finalizada esta análise e, particularmente, a discussão judicial, não é possível afirmar que sua compensação será realizada.
Verificamos que o valor de face do título ofertado não corresponde a 90% do valor da parcela do saldo remanescente dos débitos consolidados e, por esta razão, não é possível liberar a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Esta condição está prevista no §8º do art. 8º da Lei Complementar 1025/2023 c/c o §12 do art. 7º do Decreto 45110/2023.
Em face do exposto, comunicamos a situação atual de seu pedido e, caso opte pela substituição do precatório, é necessário apresentar TODA a documentação exigida pelo § 6º do art. 7º do Decreto 45.110/2023. É facultada, ainda, a realização do pagamento do débito em espécie." Desta forma, a exigibilidade do crédito tributário NÃO se encontra suspensa por falta de amparo legal, sendo dessa forma exigível.
Assim, a Certidão de Dívida Ativa emitida em 15/05/2024 ainda é positiva (conforme anexo).
O contribuinte tem o prazo legal, dado pela Notificação, para se regularizar seja por apresentação de um outro precatório que atenda os requisitos legais, seja pelo parcelamento da dívida, seja pelo pagamento do débito em espécie.
Portanto, o prazo da Notificação 149/2024 continua válido para fins de exclusão.”.
Grifos nossos.
Os comunicados (ID 197354757, ID 197354791), notificações (ID 197356018), respostas (ID 197356024) enviadas às impetrantes foram devidamente motivados, nos termos da lei.
Transcrevo em parte: “(...) Considerando a informação prestada pela PGDF através do Despacho-PGDF/SEGER/SUOP/DIPREC/GECOPRE (136998923), o precatório ofertado no processo em epígrafe encontra-se sub judice, ou seja, está em discussão judicial.
Cumpre ressaltar que, em atendimento ao disposto nos §§5° e 3° do art. 8° da Lei Complementar 1025/2023 c/c o §§9° e 8° do art. 7° do Decreto 45110/2023, incumbe à PGDF a análise da certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Neste sentido, entende-se por liquidez de um título o fato de que além de claro e manifesto, esta dispensa qualquer elemento extrínseco para aferição de seu valor ou para determinar o seu objeto.
Desta forma, enquanto não for finalizada esta análise e, particularmente, a discussão judicial, não é possível afirmar que sua compensação será realizada.
Verificamos que o valor de face do título ofertado não corresponde a 90% do valor da parcela do saldo remanescente dos débitos consolidados e, por esta razão, não é possível liberar a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Esta condição está prevista no §8° do art. 8° da Lei Complementar 1025/2023 c/c o §12 do art. 7° do Decreto 45110/2023.
Em face do exposto, comunicamos a situação atual de seu pedido e, caso opte pela substituição do precatório, é necessário apresentar TODA a documentação exigida pelo § 6° do art. 7° do Decreto 45.110/2023. É facultada, ainda, a realização do pagamento do débito em espécie.
Para realizar seu atendimento, acesse nosso Portal de Serviços, no ambiente restrito, site https://www.receita.fazenda.df.gov.br/,Atendimento Virtual/ assunto: Precatório/Parcelamento - Consultar e Cumprir Notificação-serviço e anexe esta comunicação.
Para manifestação, será computado o prazo de 30 dias a contar do envio desta comunicação.”.
Grifei. “Considerando o Comunicado – SEEC/SUREC/CBRAT/GBRAT/NULIQ (PROCESSO: 04034- 00018655/2023-01) e o exercício do monitoramento do regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurante e estabelecimentos similares estabelecido na Lei n° 3.168/2003 e baseada na Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 08 de junho de 1993, e na Portaria n° 453/2023, fica a empresa acima identificada NOTIFICADA, nos termos do art. 47, inc.
XIII da Lei 1.254/1996, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte ao recebimento, a cumprir a seguinte exigência: · Regularizar e quitar as Dívidas Ativas, conforme anexo, no prazo acima estabelecido, sob pena de exclusão do regime simplificado de tributação de que trata a Lei n° 3.168/2003.
Ressalta-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal, veda o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ao agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, conforme o art. 173 dessa Carta Magna.
Adicionalmente, a Portaria n° 316/2006 cita no Anexo Único, 03 – Descrição do fato, b.2, como motivo de exclusão do regime simplificado de tributação o contribuinte inscrito em dívida ativa do Distrito Federal, após ter sido regularmente notificado. (...).
Grifei.
Acresça-se que os precatórios oferecidos para compensação pelas impetrantes (ID 197358847 e ID 197351159) possuem, respectivamente, os valores R$ 1.498.928,02 e R$ 954.217,58; R$ 500.641,96 e R$ 44.068,48 (20.***.***/1558-12).
Porém, consta do espelho dos débitos incluídos nos requerimentos (ID 197351156 e ID 197351162) o valor total parcelado em R$ 6.728.356,93 (LIBANUS) e em R$ 1.483.280,44 (HÉVILA).
Portanto, o requerimento das impetrantes para participar do REFIS-DF 2023, embora apresentado dentro do prazo estabelecido, não cumpre duas condições legais: 1) que o valor total dos precatórios oferecidos para compensação seja equivalente a pelo menos 90% das parcelas vencidas do saldo devedor remanescente (conforme disposto no art. 8°, § 8º, da LC 1.025/2023 e art. 7°, §12, do Decreto 45.110/2023); 2) que os precatórios ofertados sejam títulos certos e líquidos (conforme previsto no art. 8°, caput, da LC 1.025/2023 e art. 7°, caput, do Decreto 45.110/2023).
Ademais, enquanto não resolvida a situação do precatório nos autos próprios (em andamento), há impossibilidade de efetivar a compensação pretendida, simplesmente porque a lei assim dispõe.
Em cognição exauriente, inexiste o direito líquido e certo alegado, pois os atos praticados pela autoridade impetrada estão em conformidade às disposições legais de regência, modo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Oficie-se o eminente Desembargador Relator do AGI n.º 0720860-72.2024.8.07.0000 sobre o teor desta sentença.
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, §1º, Lei n. 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:04
Denegada a Segurança a LIBANUS RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
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27/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/06/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de Chefe da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Economia do Distrito Federal em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:51
Decorrido prazo de HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:51
Decorrido prazo de LIBANUS RESTAURANTE LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:37
Outras decisões
-
22/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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