TJDFT - 0013157-28.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 19:38
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE FERREIRA ARAUJO - ME em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013157-28.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ELISABETE FERREIRA ARAUJO - ME EXECUTADO: TGI CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA MARIA ELISABETE FERREIRA ARAUJO - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de TGI CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 38538044) e foi suspenso por falta de bens em 20/01/2020 (ID 53932570).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:55
Declarada decadência ou prescrição
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25/07/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE FERREIRA ARAUJO - ME em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013157-28.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ELISABETE FERREIRA ARAUJO - ME EXECUTADO: TGI CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 20/01/2020 pela Decisão de ID 53932570, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata 38538044) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
01/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:17
Processo Desarquivado
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27/02/2021 13:35
Arquivado Provisoramente
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27/02/2021 04:16
Processo Desarquivado
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26/02/2021 18:17
Juntada de Certidão
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05/02/2021 20:52
Arquivado Provisoramente
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05/02/2021 20:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2021.
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22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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20/01/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 18:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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25/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 09:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/02/2020 13:13
Juntada de Certidão
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30/01/2020 03:58
Publicado Certidão em 30/01/2020.
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29/01/2020 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2020 14:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2020 14:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2020 14:41
Desentranhamento de documento (ID: 54469602 - Certidão)
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27/01/2020 14:41
Movimentação excluída
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23/01/2020 18:31
Juntada de Certidão
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23/01/2020 11:20
Publicado Decisão em 23/01/2020.
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23/01/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 20:03
Recebidos os autos
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20/01/2020 20:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/11/2019 04:08
Publicado Certidão em 22/11/2019.
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21/11/2019 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 10:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2019 10:56
Juntada de Certidão
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01/07/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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