TJDFT - 0720124-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720124-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: UBIRACY BATISTA PEDROSO REQUERIDO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LOURENCO CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 204284985, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, e da r.
SENTENÇA de ID 203933216, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 11:47:13. -
17/07/2024 06:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/07/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 07:48
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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16/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:53
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720124-45.2024.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: UBIRACY BATISTA PEDROSO REQUERIDO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra o autor que adquiriu imóvel que estava locado ao requerido e esse não concordou em celebrar novo contrato de locação, além de ter deixado de pagar os alugueis e contas de água devidas.
Afirma que soube que o réu não se encontra mais no local, porém, seus bens continuam lá, inclusive uma motocicleta.
Requer, em sede de tutela de urgência, o penhor legal da motocicleta para garantia da dívida de aluguel.
Requer, no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos débitos vencidos.
Decido.
Consoante entendimento do STJ, o adquirente de imóvel locado assume, por sub-rogação, a posição do locador, com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes.
Como a ação está fundamentada no não pagamento de alugueis e não há certeza acerca da desocupação do imóvel, entendo que o rito correto é o do despejo cumulado com cobrança.
Nesse sentido o art. 5º da Lei 8.245/91: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Em referida ação, pode ser formulado pedido de liminar para desocupação, caso não tenham sido estipuladas garantias no contrato.
Mas, para isso, é necessário ter conhecimento dos termos do contrato firmado com o réu.
Além disso, o autor se afirma hipossuficiente, anexou declaração não assinada e CTPS que mostra o último vínculo de trabalho em 1993.
Não é crível que o autor não tenha exercido qualquer atividade laborativa desde então e, ao mesmo tempo, tenha possuído condições financeiras suficientes para aquisição de imóvel e dos veículos que se encontram registrados em seu nome no RENAJUD.
Dessa forma, deverá comprovar sua hipossuficiência.
Considerando o exposto, bem como outros pontos que precisam ser sanados, emende-se para: a) anexar declaração de hipossuficiência assinada e última declaração de imposto de renda (esse último documento poderá ser anexado com sigilo) ou efetuar o recolhimento das custas iniciais; b) anexar o contrato de locação que havia sido celebrado entre o proprietário anterior e o réu; c) adequar o feito para ação de despejo cumulada com cobrança e, se o caso, cumulada com pedido liminar; d) anexar todas as contas de água não pagas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 23:01
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:00
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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