TJDFT - 0705029-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 06:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:01
Outras decisões
-
23/07/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:57
Outras decisões
-
07/07/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705029-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC TALAMONTE ALMEIDA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76, DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA DECISÃO Fere o princípio da razoabilidade e economia processual a pesquisa reiterada e permanente de bens em nome do devedor, vez que transfere ao Poder Judiciário uma tarefa que é precipuamente do credor, qual seja, empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados.
O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário.
Dessa forma, indefiro o pedido de bloqueio de valores em contas do executado via SISBAJUD de modo permanente.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:04
Outras decisões
-
24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:40
Outras decisões
-
27/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705029-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC TALAMONTE ALMEIDA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76, DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA DECISÃO É dever da parte credora diligenciar no sentido de localizar bens do executado.
Este Juízo, em atitude de cooperação processual, realizou pesquisa de bens do executado nos sistemas informatizados à disposição, porém não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Assim, cabe ao exequente a realização das diligências necessárias para encontrar outros bens.
A ONR é ferramenta disponibilizada ao público em geral, não havendo necessidade de intervenção judicial, devendo a parte interessada promover a diligência.
Indefiro, portanto, os pedidos formulados pelo exequente ID 228784050.
Fica o credor intimado a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:48
Outras decisões
-
12/03/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:31
Outras decisões
-
21/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:42
Outras decisões
-
27/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:30
Decorrido prazo de DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA - CPF: *60.***.*14-76 (EXECUTADO), DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76 - CNPJ: 46.***.***/0001-95 (EXECUTADO) em 05/11/2024.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:31
Decorrido prazo de DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA - CPF: *60.***.*14-76 (EXECUTADO), DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76 - CNPJ: 46.***.***/0001-95 (EXECUTADO) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76 em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705029-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC TALAMONTE ALMEIDA GONCALVES REQUERIDO: DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76, DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para retificar os cálculos de id. 203685634, uma vez que os honorários advocatícios e a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, somente incidem em caso de não pagamento no prazo previsto no caput do mesmo dispositivo.
Dessa forma, por ora, os cálculos deverão contabilizar tão somente a multa prevista na cláusula terceira do acordo.
Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente -
23/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705029-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC TALAMONTE ALMEIDA GONCALVES REQUERIDO: DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76, DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA DECISÃO A parte autora deverá compatibilizar a petição de id. 198782679 ao rito da fase de cumprimento de sentença, considerado o título judicial de id. 194892890 (art. 53 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 523 do CPC).
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento. documento assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/06/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
29/04/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/04/2024 23:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:01
Homologada a Transação
-
25/04/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
25/04/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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