TJDFT - 0701247-08.2021.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701247-08.2021.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUANA SANTOS DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou a ré LUANA SANTOS DE FREITAS como incurso nas penas dos art.147 do Código Penal e art.2º-A da Lei 7.716/89 – por duas vezes - descrevendo da seguinte forma a prática dos atos delitivos, nos termos da denúncia id.112377414 e aditamento id.192454070: “Entre os dias 16 e 17 de março de 2020, em diversos horários, na quadra 11, lote 10, bloco A, Del Lago, Itapoã/DF, a denunciada, consciente e voluntariamente, perseguiu Em segredo de justiça, reiteradamente por meio virtual, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, bem como a injuriou, ofendendo a dignidade por meio de elementos referentes a sua cor.
Nas circunstâncias de tempo, hora e local acima delineadas, a vítima passou a receber reiteradas ameaças e injúrias raciais perpetradas por sua desafeta, ora denunciada, via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Consta dos autos o teor das mensagens nas quais a denunciada afirma à vítima que “Sua filha é feia, tem a boca de chupar ovo igual a sua, a minha é branquinha, linda” e “Que deus me defenda da sua inveja, puta, pobre, feia, fedida e preta”.
No mesmo contexto perturbador, a denunciada promove ameaças, dizendo: “vou quebrar todos os vidros do seu barraco”, “com você vou resolver na pancada”, “vou te perseguir no seu trabalho” e “vou botar gente na sua cola”.
Recebida a denúncia em decisão id.113141842, a ré foi regularmente citada - id.120624986 – e apresentou resposta à acusação – id.124918329 – analisada em decisão saneadora - id.126255883 – que não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito mediante a designação de sucessivas audiências de I.J., no curso das quais após os sumários de acusação e defesa, passou ao interrogatório da ré.
Encerrada a instrução processual, vieram alegações finais em memoriais.
O Ministério Público compreendendo que a materialidade e autoria delitiva restariam comprovadas pugnou pela condenação da ré às penas do art.140, §3º e art.147-A, na forma do art.69 do Código Penal.
A Defesa por sua vez propugnou, em apertada síntese, pela absolvição da acusada em face à insuficiência da prova quanto a autoria imputada. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública imputando-se originalmente à denunciada a prática dos crimes de AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL - nos termos do aditamento id.192454070 - consubstanciados, respectivamente, nos tipos penais do art.147 do Código Penal e art.2º-A da Lei 7.716/89.
Todavia, após instrução processual, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré pelos delitos de INJURÍA RACIAL – art.140, §3º do Código Penal – e PERSEGUIÇÃO – art.147-A do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios a sanar, tendo em vista que a preliminar arguida pela Defesa, por se entrelaçar intimamente com o próprio conteúdo probatório dos autos como tal haverá de ser enfrentada e dirimida no curso da análise da própria proposição de fundo da ação penal.
Após detida análise e reflexão sobre o contexto fático dos autos, buscando formar o melhor convencimento acerca da proposição denunciada, tenho que a sistemática dos autos não autoriza agasalhar, com a necessária segurança jurídica, a pretensão acusatória, na medida em que após regular instrução probatória, não restou suficientemente comprovada a autoria delitiva atribuída à denunciada.
Ao que se depreende dos autos, à denunciada LUANA SANTOS DE FREITAS são imputadas as condutas de ter AMEAÇADO e INJURIADO a ofendida Em segredo de justiça por meio de ofensas preconceituosas com a utilização de elementos referentes à sua cor de pele.
Condutas estas que teriam ocorrido por meio virtual, via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Mensagens, acostadas aos id’.99404068, 99404072 e seg., que teriam sido extraídas pela própria ofendida de seu aparelho celular e encaminhadas a Autoridade Policial.
A par do conteúdo das próprias mensagens, sobressai que todo o contexto probatório restante permaneceu adstrito, essencialmente, aos depoimentos das próprias envolvidas – vítima BEATRIZ e ré LUANA – haja vista que o único testemunho tomado no curso da instrução processual cingiu-se ao depoimento do policial civil, Em segredo de justiça, que se limitou a ratificar a idoneidade dos registros informativos formalizados ao longo da apuração inquisitorial em nada subsidiando, por conseguinte, para a elucidação dos fatos em apuração.
A partir de tal perspectiva evidencia-se o absoluto dissenso entre as narrativas declinadas pelas envolvidas, eis que enquanto a ofendida Em segredo de justiça pontua que após ter sido testemunha em um processo trabalhista contra a empresa do esposo da ré, esta passou a lhe enviar mensagens injuriosas e ameaçadoras; a denunciada LUANA SANTOS DE FREITAS por sua vez nega, categoricamente, jamais ter enviado qualquer mensagem com tais conteúdos à ofendida refutando, conseguintemente, ter sido a autora das mensagens acostadas aos autos e que as mesmas sequer tenham procedido de algum aparelho ou linha telefônica de sua titularidade.
Nessa medida, ante o impasse estabelecido acerca da autoria do conteúdo e envio de tais mensagens, antes mesmo de qualquer avaliação de sua essência, se torna premente que se elucide e estabeleça a própria origem.
Mensagens que, no entanto, se encontram registradas em ‘meros prints de tela de celular’, supostamente extraídos pela própria ofendida de seu aparelho celular e entregues a Autoridade Policial que, por sua vez, além de não ter sido a responsável pela extração efetiva da informação do aparelho; também não o submeteu a nenhum periciamento no intuito de averiguar a origem da prova extraída.
Dessa feita, embora o laudo pericial id.192563471 ateste não haver indicativos de edição nos registros periciados, não esclarece a sua procedência e autoria, cuja apuração se revelaria imprescindível para dirimir a controvérsia estabelecida a partir do dissenso anotado entre as versões declinadas pelas próprias envolvidas.
Não bastasse (i) a inviabilidade de periciamento do aparelho celular da própria ofendida – que aliás seria a maior interessada em guardar e assegurar a segurança de tais informações – impossibilitando a apuração isenta e idônea da origem de tais mensagens; também (ii) não consta que os áudios apresentados tenham sido periciados, não havendo como promover a identificação de sua interlocutora e atribuí-los à denunciada.
Isto seja, além de não apurada a sua origem, o próprio teor das conversações registradas não permitem em si mesmas, extrair a identidade de seus interlocutores, posto que em nenhum instante identifica o nome das pessoas envolvidas na troca de mensagens e áudios; motivos pelos quais referidas telas com os prints de conversas e trechos de áudios apresentados não passariam de meros indícios de prova que necessitariam ser suficientemente roborados por outros meios probatórios que lhes agregassem a necessária segurança jurídica quanto à sua autoria e origem.
Seja como for, por qualquer ótica que se analise tal proposição não se antevê qualquer segurança jurídica em definir a origem das mensagens e a individuação dos interlocutores; não havendo, portanto, e como dito, como atribuí-las à denunciada.
Até porque, diante (i) da absoluta negativa de autoria pela ré; da (ii) ausência de testemunhas presenciais ou outra modalidade de registro do ocorrido e (iii) pela própria natureza e meio em que as supostas ameaças e ofensas foram emitidas – por meio eletrônico - tornar-se-ia premente e indispensável o rastreio de tais registros que facilmente poderiam definir a sua origem e procedência.
Entretanto, ao que tudo indica, a ofendida não preservou tais arquivos – após sua comunicação à Autoridade Policial - e nem o próprio aparelho celular para que pudessem ser periciados; assim como não consta qualquer representação ou requerimento de quebra dos sigilos das informações registradas nos números telefônicos das envolvidas para que se pudesse extrair tais informações, imprescindíveis à verificação e definição de sua autoria.
Razões pelas quais, não obstante os sérios indícios iniciais da prática criminosa, data maxima venia, os mesmos não alcançaram o grau de certeza extreme de dúvidas indispensável ao édito condenatório, eis que por mais veementes que possam apresentar-se num primeiro plano, não evidenciaram ao final da instrução judicial, nenhuma prova efetivamente robusta e coesa que credenciasse testificar de forma irrefutável e inequívoca a autoria das condutas imputadas à ré; o que impõe ante as inconsistências e dúvidas geradas, que as mesmas devam ser interpretadas de forma favorável à acusada, posto que eventual condenação apenas se legitimaria frente a um conjunto probatório efetivamente concludente e inconteste, sob pena de ofensa ao primado da não culpabilidade.
Pelo que a improcedência da peça de acusação é medida que se impõe na realidade concreta dos autos, em prestígio à máxima “in dúbio pro reo”. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e a teor dos incisos V e VII do art.386 do Código de Processo Penal ABSOLVO a denunciada LUANA SANTOS DE FREITAS das imputações penais a ela atribuídas.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 02:40
Publicado Ata em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0701247-08.2021.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUANA SANTOS DE FREITAS INCIDÊNCIA: arts. 140, § 3º, e 147-A, ambos, do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro, às 13h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público, representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIANA FERNANDES TÁVORA, e a Dra.
HELLEN DOS SANTOS COSTA, OAB/DF 65081, advogada constituída na defesa da acusada, também presente a esta assentada e devidamente identificada.
Respondeu ainda a testemunha comum Em segredo de justiça.
Dispensada pela Defesa a entrevista prévia com a denunciada, prosseguiu-se a instrução com o depoimento da testemunha comum Em segredo de justiça, já qualificada nos autos e gravada no sistema MICROSOFT TEAMS.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Após nova entrevista da Defesa com a ré, por meio de sala virtual própria, procedeu-se em seguida ao interrogatório da mesma, também gravado no referido sistema.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu; ao passo que a Defesa solicitou prazo para a juntada outros prints de conversa entre as envolvidas.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Concedo à Defesa o prazo de três dias para instruir os autos com a documentação referida.
Sobrevindo a juntada, remetam os autos ao Ministério Público para ciência.
Não havendo novos requerimentos, fica desde já concedido o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem suas respectivas alegações finais, por memoriais, a iniciar pelo Ministério Público.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 14h. -
01/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:31
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
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27/06/2024 17:37
Juntada de ata
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21/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
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11/04/2024 02:52
Publicado Ata em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:00, Vara Criminal do Itapoã.
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09/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:33
Juntada de ata
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08/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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29/03/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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27/01/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, Vara Criminal do Itapoã.
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23/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 15:30, Vara Criminal do Itapoã.
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19/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:30, Vara Criminal do Itapoã.
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20/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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17/10/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 14:50
Desentranhado o documento
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14/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:54
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 08:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/02/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:38
Recebidos os autos
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30/05/2022 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/05/2022 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
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19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/01/2022 17:03
Recebidos os autos
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19/01/2022 17:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/01/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/01/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2021 23:59:59.
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27/08/2021 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
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17/08/2021 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2021 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2021 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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