TJDFT - 0720319-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 22:03
Recebidos os autos
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19/06/2025 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CAMILLA ARIADENIS RODRIGUES DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720319-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DEMERVAL LIMA GONCALVES JUNIOR REU: CAMILLA ARIADENIS RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA 1.
Relatório DEMERVAL LIMA GONCALVES JUNIOR ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de CAMILLA ARIADENIS RODRIGUES DE SOUSA afirmando que em maio de 2023, celebrou com a requerida um contrato verbal de locação do imóvel situado na QNO 05, Conjunto C, lote 37 C 01, Ceilândia, CEP: 72.251-003, pelo valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Aduziu, no entanto, que a ré deixou de pagar os aluguéis a partir de janeiro/2024, o que configura inadimplemento contratual e possibilita a rescisão do contrato.
Requereu a rescisão do contrato, despejo da ré e condenação ao pagamento dos aluguéis inadimplidos.
Recebida a inicial, foi indeferido o despejo liminar e determinada a citação da requerida (id. 202526791).
A parte ré foi citada e apresentou contestação por negativa geral através da defensoria pública (id. 214618133). 2.
Fundamentação Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Conforme declaração de id. 214618555, pág. 1, a requerida reconheceu a existência da relação locatícia entre as partes, assim como o inadimplemento.
Destaco que no id. 202456766 o autor juntou aos autos extrato de sua conta corrente, que denotam depósitos realizados pela ré, corroborando a existência da relação jurídica entre as partes, assim como o valor ajustado de aluguel (R$ 800,00).
A inadimplência afirmada pelo autor é corroborada pela declaração da ré e pela ausência de juntada dos comprovantes de pagamento, o que legitima a rescisão do contrato e consequente despejo.
Por fim, quanto ao valor do débito, não há correções a serem feitas, devendo ser incluído também as parcelas que venceram no decorrer da demanda, até a efetiva desocupação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes por culpa da parte ré, determinando a desocupação do bem no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, assim como condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis (R$ 800,00) vencidos a partir de 10/02/2024 até a efetiva imissão na posse do bem pelo autor.
Tal débito deverá ser atualizado pela SELIC a partir de cada vencimento.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Considerando os documentos de id. 214618555, defiro à ré o benefício da justiça gratuita, declarando a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Habilite-se a Defensoria Pública como representante da ré.
Atribuo à presente sentença força de mandado em relação à ordem de desocupação.
Prazo de 15 dias, contados do recebimento.
Escoado o prazo de 15 dias sem comunicação de entrega das chaves, expeça-se desde já mandado de despejo, autorizado, se necessária, a requisição de força policial e arrombamento das portas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CAMILLA ARIADENIS RODRIGUES DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/10/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILLA ARIADENIS RODRIGUES DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720319-30.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DEMERVAL LIMA GONCALVES JUNIOR REU: CAMILLA ARIADENIS RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A atual redação do artigo 246 do Código de Processo Civil foi dada pela Lei 14.195/21, e determina que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão , qual seja, a Lei nº 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio eletrônico idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de citação do executado por meio eletrônico.
Fica a parte interessada intimada a indicar endereço para citação ou requerer a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:01
Indeferido o pedido de DEMERVAL LIMA GONCALVES JUNIOR - CPF: *01.***.*88-87 (AUTOR)
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07/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720319-30.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DEMERVAL LIMA GONCALVES JUNIOR REU: CAMILLA ARIADENIS RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança com pedido de despejo liminar ajuizada por DEMERVAL LIMA GONÇALVES JUNIOR em desfavor de CAMILLA ARIADENIS RODRIGUES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que, em maio de 2023, celebrou com a requerida um contrato verbal de locação do imóvel situado na QNO 05, Conjunto C, lote 37 C 01, Ceilândia, CEP: 72.251-003, pelo valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Esclarece que o contrato de locação não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91.
Requer seja concedida a liminar para determinar que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 59, § 1º, da Lei das Locações, permite a ordem de desocupação liminar mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel para o caso de o locador não poder ou não desejar esperar até o final do trâmite processual para obter o despejo de seu inquilino.
Destaco, todavia, que, a despeito da literalidade da norma permissiva constante do art. 59, § 1º da Lei de Locações, o deferimento liminar de despejo deve ser evitado em casos de contratos extremamente informais e desprovidos de constatação mais convincente, isto porque, dada a incerteza dos fatos, a severidade da medida pode se revelar equivocada no decorrer do processo e a caução ofertada não garante, minimamente, uma possível injustiça do comando judicial que tolhe o inquilino da sua morada em initio litis. (Acórdão 1688839, 07409325120228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONTRATO VERBAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Para a concessão da medida liminar de desocupação, de acordo com o disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, é necessária a comprovação, entre outros requisitos, da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada. 2.
Tratando-se de contrato de locação verbal mostra-se indispensável a devida dilação probatória, pois não há como aferir, apenas pela versão unilateral da parte, a existência da relação locatícia propagada; bem como, principalmente, os termos em que foram convencionadas. 3.
Não restou demonstrada, in casu, a verossimilhança do direito alegado, bem como a existência de risco ao resultado útil do processo, sendo mais razoável aguardar a instrução processual. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1312324, 07462152620208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO a concessão da liminar.
Emende-se a inicial para adequar o valor da causa, com o devido recolhimento das custas complementares, visto que, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, nas ações de despejo "o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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