TJDFT - 0702705-73.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de MARTA BONFIM LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702705-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA BONFIM LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 13:25:10.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
16/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:44
Outras decisões
-
14/11/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 00:12
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARTA BONFIM LOPES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:47
Homologada a Transação
-
13/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA BONFIM LOPES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702705-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA BONFIM LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 19:43:41.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARTA BONFIM LOPES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702705-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA BONFIM LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometida de lesão que a incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 202640425) demonstra que a autora padece de incapacidade parcial e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que já houve o reconhecimento do nexo de causalidade em sentença proferida em processo judicial anterior.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que mantenha o auxílio-doença acidentário da autora ou, caso tenha cessado, que o restabeleça, a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de laudo
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20/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de MARTA BONFIM LOPES em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:55
Juntada de intimação
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Nomeado perito
-
10/05/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 17:29
Outras decisões
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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