TJDFT - 0715810-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:45
Homologada a Transação
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10/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 11:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715810-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por R CAMELO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face da sentença de Id 219815769 alegando erro de fato e contradição no que toca ao prejuízo da prova pericial e às conclusões sobre o reparo do veículo.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença, mediante nova análise dos fatos e provas.
Além disso, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre dentro do próprio ato emitido pelo Juízo, não abrangendo o teor da decisão que diverge das alegações da parte, da interpretação desta sobre os pontos controvertidos ou de sua avaliação pessoal em relação às provas constantes nos autos.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:08:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715810-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de resolução de contrato c/c indenizatória movida por R CAMELO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de SMAFF BERLIM VEÍCULOS LTDA.
Alega, em síntese, que adquiriu da ré o veículo automotor BMW/530E, SÉRIE 5 G30 IPERFORMANCE AUT. em 02 de abril de 2024; que o veículo apresentou defeito assim que o recebeu; que o custo de manutenção é extremamente alto, com o conserto estimado em R$ 120.339,61; que comercializa veículos e está sofrendo prejuízo com a impossibilidade de venda do veículo defeituoso.
Diz que sofreu danos de ordem moral e finaliza com os seguintes pedidos: DOS PEDIDOS Isso posto, requer a Vossa Excelência: 1.
A citação do Réu para, querendo, responder a presente ação; 2.
A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato de compra e venda do veículo, sem aplicação de qualquer penalidade, com a determinação de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da compra do bem; 3.
Cumulativamente, requer seja o Réu condenado a indenizar o Autor por lucros cessantes e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os fatos acima narrados; 4.
A produção de todas as provas admitidas em direito; 5.
A condenação do réu ao pagamento custas processuais e de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
Citada, a requerida contestou os pedidos arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e aduzindo que o veículo não apresentou qualquer defeito; que o bem estava na posse do autor quando necessitou de reparos; que não há prova de existência do vício; que o orçamento apresentado por terceiro não comprova os defeitos alegados; que não há relação de consumo; que não praticou ato ilícito; que não há comprovação de lucros cessantes; que não há dano moral a ser indenizado.
O autor apresentou réplica.
Intimados a especificarem provas, a requerida dispensou a dilação probatória e o autor pugnou pela oitiva de testemunhas, com dilação de prazo para qualificação.
A ré ainda postulou a denunciação da lide de BMW DO BRASIL LTDA. na petição de Id 207129791.
A decisão saneadora de Id 207271412 rejeitou as preliminares e indeferiu o pedido de prova testemunhal e de denunciação da lide.
No entanto, determinou a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte autora.
Antes de ser realizada a perícia, o autor, por meio da petição de Id 213639932, comunicou ter providenciado o reparo do veículo, no valor total de R$ 134.034,54.
Intimada a respeito dos reparos, a ré manifestou-se dizendo que o conserto foi custeado pela própria concessionária BMW, em cumprimento à garantia de fábrica, e não por recursos desembolsados pelo autor.
Alegou, ainda, que o requerente já havia iniciado o processo de garantia antes mesmo do ajuizamento da ação, mas não informou o fato nos autos, e, com essa conduta, inovou a coisa litigiosa e prejudicou a produção da prova pericial.
Por fim, acusou o autor de promover litigância de má-fé e requereu a condenação dele ao pagamento de multa.
Oportunizado o contraditório, o autor disse que os reparos foram feitos a título de “cortesia”, e não de garantia.
Também afirmou que o conserto não implica perda do interesse processual, sobretudo da indenização por danos morais e lucros cessantes. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, compete registrar que a produção de prova pericial ficou prejudicada devido ao reparo do veículo.
Essa opção de reparo também prejudicou os pedidos de resolução do contrato por vício redibitório e de devolução dos valores pagos para aquisição do bem.
A ré, aliás, acusou o autor de proceder com litigância de má-fé, uma vez que omitiu nos autos o fato de que já havia iniciado o processo de reparação do veículo sem custos juntamente à concessionária BMW.
Com efeito, a ordem de serviços da concessionária é datada de 05/04/2024, enquanto a presente ação foi ajuizada em 23/04/2024.
Ou seja, no momento em que propôs a demanda, o autor já havia optado pelo reparo do bem e iniciado o conserto na concessionária, mas só comunicou esse fato em Juízo após ser determinada a perícia judicial sobre o automóvel.
Tal omissão, de certo, prejudicou a verdade dos fatos e a instrução do processo.
Afinal, o reparo do veículo tornou inviável a produção de prova técnica, a qual seria destinada a apurar a ocorrência e extensão do vício redibitório, com submissão ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, o autor só esclareceu que os reparos foram efetuados sem custos após provocação da parte ré.
Antes disso, deu a entender que arcou com a integralidade dos serviços e das peças destinadas ao conserto, o que poderia ser convertido em perdas e danos contra a requerida.
Não se ignora que, na manifestação de Id 218240519, o autor fez a ressalva de que arcou com as despesas discriminadas nas Notas Fiscais de Id 213639935 e 213639938, no valor total de R$ 9.319,47.
As despesas, contudo, não guardam relação direta com o vício que justificou a propositura da demanda, qual seja, a falha no carregamento do motor elétrico do veículo.
Ao analisar a descrição das Notas Fiscais, percebe-se que os serviços nelas indicados estão relacionados com a manutenção ordinária do automóvel (substituição do óleo do motor, substituição do filtro de ar do motor, fluido de freio, filtro de óleo, filtro de ar, amortecedor traseiro, coifa protetora, entre outros), o que não foi objeto da presente ação.
O vício que motivou a propositura da demanda já foi reparado pela concessionária da BMW, que se dispôs a fazer o conserto sem custo adicional ao autor – Id 213639934.
E, independentemente da natureza do serviço, se a título de “garantia” ou de “cortesia”, o fato é que o veículo foi reparado pela concessionária sem qualquer resistência.
Tanto é certo que o autor não formulou pretensão contra a concessionária, mas apenas contra a ré, a revendedora do bem.
Por fim, não procede a pretensão de indenização por danos morais ou lucros cessantes.
A simples constatação de vício redibitório não enseja, por si só, a compensação por danos morais.
O autor não demonstrou conduta da requerida capaz de atingir a sua imagem ou honra objetiva de forma gravosa.
Os percalços com a reparação do veículo são inerentes a esse tipo de situação, sobretudo na atividade econômica desenvolvida pelo autor – compra e venda de automóveis.
Além disso, o veículo foi reparado em tempo razoável, não gerando maiores desgastes ao requerente.
De igual modo, a constatação do vício não autoriza o pagamento de lucros cessantes de forma automática.
Os lucros cessantes visam a reparar o que credor razoavelmente deixou de lucrar e devem ser medidos pela extensão do dano – art. 402 c/c art. 944 do CC.
Nesse sentido, as imagens de Id 217941099 demonstram que o vício não impediu o autor de anunciar o veículo ao mercado consumidor.
Além do mais, o requerente não demonstrou se perdeu alguma proposta real de compra por se encontrar o veículo em reparo.
Da litigância de má-fé No curso do processo, verificou-se que o autor agiu de forma temerária ao proceder a comunicação de reparo do veículo somente após a determinação de prova pericial sobre o automotor por iniciativa do Juízo.
Além disso, foi igualmente temerário ao esclarecer que a reparação foi custeada pela concessionária BMW somente após ser instado pela ré.
Diante disso, procede a alegação de litigância de má-fé deduzida pela requerida, cabendo a fixação de multa prevista no art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor atualizado da causa.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 08:09:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715810-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução de contrato c/c indenizatória movida por R CAMELO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de SMAFF BERLIM VEÍCULOS LTDA.
Alega, em síntese, que adquiriu o veículo automotor BMW/530E, SÉRIE 5 G30 IPERFORMANCE AUT. em 02 de abril de 2024; que o veículo apresentou defeito assim que o recebeu; que o custo de manutenção é extremamente alto, com o conserto estimado em R$ 120.339,61; que comercializa veículos e está sofrendo prejuízo com a impossibilidade de venda do veículo defeituoso.
Diz que sofreu danos de ordem moral e finaliza com os seguintes pedidos: DOS PEDIDOS Isso posto, requer a Vossa Excelência: 1.
A citação do Réu para, querendo, responder a presente ação; 2.
A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato de compra e venda do veículo, sem aplicação de qualquer penalidade, com a determinação de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da compra do bem; 3.
Cumulativamente, requer seja o Réu condenado a indenizar o Autor por lucros cessantes e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os fatos acima narrados; 4.
A produção de todas as provas admitidas em direito; 5.
A condenação do réu ao pagamento custas processuais e de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
Citada, a requerida contestou o pedido arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e aduzindo que o veículo não apresentou qualquer defeito; que o veículosestava na posse do autor quando necessitou de reparos; que não há prova de existência de defeito; que o orçamento apresentado por terceiro não comprova os defeitos alegados; que não há relação de consumo; que não praticou ato ilícito; que não há comprovação de lucros cessantes; que não há dano moral a ser indenizado.
Faz os seguintes pedidos: V.
DOS PEDIDOS Por todos exposto requer: A.
Que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva com fulcro no art. 339 do CPC, com a indicação do fornecedor BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 04.***.***/0030-64, com endereço à AERPO.
INT.
BRASILIA.
PRES.
JK, SN AREAS EXTERNAS Bairro: SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAI BRASILIA - Distrito Federal - DF CEP: 71608900; B.
Que seja acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95; C.
Em caso de não acolhimento das preliminares com a extinção da ação, requer a total improcedência da ação, condenando a parte Autora em custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos da Lei.
D.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela determinação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunha, expedição de ofícios e juntada de documentos, enfim, de todos os meios de provas que se fizerem necessários para provar a judiciosidade das pretensões deduzidas pela requerente, tudo em observância ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de incorrência em cerceamento de defesa.
O autor apresentou réplica.
Intimados a especificarem provas, a requerida dispensou a dilação probatória e o autor pugnou pela oitiva de testemunhas, com dilação de prazo para qualificação.
A requerida requereu a denunciação da lide de BMW DO BRASIL LTDA.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Há questões processuais pendentes de apreciação.
A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva.
Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva “ad causam” invocada pela ré, o caso é de rejeição.
A parte autora invoca direitos que teriam como lastro pacto que teria sido firmado entre as partes.
E argumenta que houve venda de produto com defeito.
Assim, é necessário adentrar-se ao mérito a fim de se verificar os fatos alegados.
Rejeito a preliminar.
Posteriormente à especificação de provas, a requerida compareceu aos autos pugnando pela denunciação da lide, argumentando que se equivocou em sua inicial.
Na forma do art. 126 CPC, cabe à parte requerida pugnar pela citação do denunciado na contestação.
Assim, é extemporânea a pretensão. É de se ressaltar que não foi requerida denunciação da lide na contestação.
Dessa constou pedido de acolhimento de ilegitimidade passiva com substituição por terceiro.
Indefiro o pedido.
Consta da inicial que o autor explora comercialmente o segmento de compra e venda de veículos automotores e que o veículo foi adquirido para revenda.
Assim, não sendo o comprador o destinatário final do produto, não há entre as partes uma relação de consumo.
As partes foram intimadas a especificarem provas e a qualificarem suas testemunhas caso pretendessem a oitiva de testemunhas.
Assim, considerando que o autor não arrolou as testemunhas, indefiro o pedido de produção de prova oral. É necessário o auxílio de profissional técnico a fim de se verificar se o veículo apresentou o defeito alegado na inicial, qual a causa desse defeito e se o veículo foi vendido com vício oculto ou se o defeito ocorreu após a venda.
Não estando presentes os requisitos legais, não é o caso de distribuição dinâmica da prova, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Determino a produção de prova pericial e nomeio o engenheiro mecânico ANDREW CANTANHEDE CARDOSO, com dados na Secretaria.
INTIME-SE o Perito para que apresente sua proposta de honorários.
Esses serão suportados pelo autor e pela ré, metade para cada um, na forma do art. 95 CPC.
Ficam as partes intimadas a formularem seus quesitos e a nomearem seus assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:15:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715810-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor em réplica.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 10:51:01.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:24
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:38
Deferido o pedido de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
24/04/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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