TJDFT - 0715810-62.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715810-62.2024.8.07.0001 RECORRENTE: R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA DECISÃO R CAMELO COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os artigos 441, 444, ambos do Código Civil, 355, inciso I, 369, 402, 944, todos do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Aduz a recorrente que o veículo foi adquirido com defeito e precisou passar por conserto, devidamente comprovado nos autos.
Sustenta que houve ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que foi indeferida a perícia mecânica no bem, requerida na fase de instrução do processo de conhecimento.
Aponta que o veículo ficou parado por período excessivo, sem que pudesse ser utilizado ou vendido, causando danos à recorrente.
Defende, ainda, urgência na concessão da medida, porquanto o cumprimento, ainda que provisório da sentença, trará riscos e danos de difícil reparação.
Entende estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, com vistas a suspender o cumprimento provisório de sentença distribuído sob o nº 0738516-05.2025.8.07.0001 até o julgamento definitivo da insurgência.
Decido.
O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento dos recursos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, conforme estabelecido no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os tribunais superiores acrescentam a necessidade de demonstração da teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida (AgInt na Pet n. 16.855/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 27/5/2025).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pela recorrente.
Por outro lado, observa-se que o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente sob o fundamento de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO RECURSO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DEFEITO REPARADO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de resolução contratual por vício redibitório e de indenização por danos morais e lucros cessantes, aplicando multa por litigância de má-fé à parte autora.
No recurso, a apelante formula pedido de atribuição de efeito suspensivo no próprio bojo das razões recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de efeito suspensivo formulado no próprio corpo da apelação pode ser conhecido; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (iii) analisar a existência de vício redibitório, dano moral e lucros cessantes que justifiquem a reforma da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal antes da distribuição do recurso, ou ao relator, após a distribuição, conforme previsto no artigo 1.012, § 3º, do CPC.
A formulação do pedido no próprio bojo da apelação constitui via inadequada, impedindo seu conhecimento.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base no artigo 355, inciso I, do CPC, e quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado.
Ademais, a realização de perícia foi inviabilizada pela própria parte autora, que optou pelo reparo do veículo antes da análise judicial.
Preliminar rejeitada. 5.
O vício redibitório exige a presença de defeito oculto que torne o bem impróprio para o uso ou lhe diminua o valor, nos termos do artigo 441, caput, do Código Civil.
No caso, o defeito foi sanado pela concessionária sem ônus para a autora, afastando o direito à resolução contratual. 6.
A configuração do dano moral demanda a demonstração de ofensa à honra objetiva ou subjetiva.
No caso, não há prova de que o defeito no veículo tenha causado prejuízo à imagem ou atividade empresarial da autora (honra objetiva). 7.
A condenação por lucros cessantes exige prova efetiva da privação do uso do bem e do prejuízo correspondente.
No caso, inexiste comprovação de perda de oportunidade de venda do veículo em razão do defeito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de efeito suspensivo em apelação deve ser formulado em petição autônoma, sob pena de não conhecimento. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é baseado em elementos probatórios suficientes e a parte autora inviabiliza a produção de prova pericial. 3.
A reparação do defeito antes da perícia judicial afasta a caracterização do vício redibitório e a consequente resolução contratual. 4.
O dano moral não se presume e exige demonstração de prejuízo à honra objetiva ou subjetiva. 5.
A indenização por lucros cessantes depende de prova efetiva do prejuízo alegado. (ID 73027567) Em uma análise perfunctória, quanto ao periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos.” (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/4/2024).
Desse modo, não vislumbro a presença do referido requisito para concessão da cautela vindicada, porquanto fundada apenas na possibilidade de início dos atos executórios.
Além disso, o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se houver reforma da decisão, a reparar os danos que o executado sofrer, nos termos do artigo 520, inciso I, do CPC.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 6/5/2025).
Ausente o perigo de dano, resta prejudicada a análise da questão atinente à probabilidade do direito.
Apesar disso, reputo também ausente o fumus boni iuris, porquanto, a conclusão a que chegou o acórdão objurgado acerca das teses recursais decorreu da análise dos elementos probatórios dos autos, encontrando óbice no verbete sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a decisão objurgada adotou interpretação coerente e razoável, dentre as possíveis, não havendo que se falar em teratologia ou ilegalidade.
Dessa forma, verifico ausentes, concomitantemente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/08/2025 12:15
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 12:30
Conhecido em parte o recurso de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 22:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/03/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 09:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715810-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por R CAMELO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face da sentença de Id 219815769 alegando erro de fato e contradição no que toca ao prejuízo da prova pericial e às conclusões sobre o reparo do veículo.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença, mediante nova análise dos fatos e provas.
Além disso, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre dentro do próprio ato emitido pelo Juízo, não abrangendo o teor da decisão que diverge das alegações da parte, da interpretação desta sobre os pontos controvertidos ou de sua avaliação pessoal em relação às provas constantes nos autos.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:08:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715810-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de resolução de contrato c/c indenizatória movida por R CAMELO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de SMAFF BERLIM VEÍCULOS LTDA.
Alega, em síntese, que adquiriu da ré o veículo automotor BMW/530E, SÉRIE 5 G30 IPERFORMANCE AUT. em 02 de abril de 2024; que o veículo apresentou defeito assim que o recebeu; que o custo de manutenção é extremamente alto, com o conserto estimado em R$ 120.339,61; que comercializa veículos e está sofrendo prejuízo com a impossibilidade de venda do veículo defeituoso.
Diz que sofreu danos de ordem moral e finaliza com os seguintes pedidos: DOS PEDIDOS Isso posto, requer a Vossa Excelência: 1.
A citação do Réu para, querendo, responder a presente ação; 2.
A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato de compra e venda do veículo, sem aplicação de qualquer penalidade, com a determinação de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da compra do bem; 3.
Cumulativamente, requer seja o Réu condenado a indenizar o Autor por lucros cessantes e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os fatos acima narrados; 4.
A produção de todas as provas admitidas em direito; 5.
A condenação do réu ao pagamento custas processuais e de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
Citada, a requerida contestou os pedidos arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e aduzindo que o veículo não apresentou qualquer defeito; que o bem estava na posse do autor quando necessitou de reparos; que não há prova de existência do vício; que o orçamento apresentado por terceiro não comprova os defeitos alegados; que não há relação de consumo; que não praticou ato ilícito; que não há comprovação de lucros cessantes; que não há dano moral a ser indenizado.
O autor apresentou réplica.
Intimados a especificarem provas, a requerida dispensou a dilação probatória e o autor pugnou pela oitiva de testemunhas, com dilação de prazo para qualificação.
A ré ainda postulou a denunciação da lide de BMW DO BRASIL LTDA. na petição de Id 207129791.
A decisão saneadora de Id 207271412 rejeitou as preliminares e indeferiu o pedido de prova testemunhal e de denunciação da lide.
No entanto, determinou a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte autora.
Antes de ser realizada a perícia, o autor, por meio da petição de Id 213639932, comunicou ter providenciado o reparo do veículo, no valor total de R$ 134.034,54.
Intimada a respeito dos reparos, a ré manifestou-se dizendo que o conserto foi custeado pela própria concessionária BMW, em cumprimento à garantia de fábrica, e não por recursos desembolsados pelo autor.
Alegou, ainda, que o requerente já havia iniciado o processo de garantia antes mesmo do ajuizamento da ação, mas não informou o fato nos autos, e, com essa conduta, inovou a coisa litigiosa e prejudicou a produção da prova pericial.
Por fim, acusou o autor de promover litigância de má-fé e requereu a condenação dele ao pagamento de multa.
Oportunizado o contraditório, o autor disse que os reparos foram feitos a título de “cortesia”, e não de garantia.
Também afirmou que o conserto não implica perda do interesse processual, sobretudo da indenização por danos morais e lucros cessantes. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, compete registrar que a produção de prova pericial ficou prejudicada devido ao reparo do veículo.
Essa opção de reparo também prejudicou os pedidos de resolução do contrato por vício redibitório e de devolução dos valores pagos para aquisição do bem.
A ré, aliás, acusou o autor de proceder com litigância de má-fé, uma vez que omitiu nos autos o fato de que já havia iniciado o processo de reparação do veículo sem custos juntamente à concessionária BMW.
Com efeito, a ordem de serviços da concessionária é datada de 05/04/2024, enquanto a presente ação foi ajuizada em 23/04/2024.
Ou seja, no momento em que propôs a demanda, o autor já havia optado pelo reparo do bem e iniciado o conserto na concessionária, mas só comunicou esse fato em Juízo após ser determinada a perícia judicial sobre o automóvel.
Tal omissão, de certo, prejudicou a verdade dos fatos e a instrução do processo.
Afinal, o reparo do veículo tornou inviável a produção de prova técnica, a qual seria destinada a apurar a ocorrência e extensão do vício redibitório, com submissão ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, o autor só esclareceu que os reparos foram efetuados sem custos após provocação da parte ré.
Antes disso, deu a entender que arcou com a integralidade dos serviços e das peças destinadas ao conserto, o que poderia ser convertido em perdas e danos contra a requerida.
Não se ignora que, na manifestação de Id 218240519, o autor fez a ressalva de que arcou com as despesas discriminadas nas Notas Fiscais de Id 213639935 e 213639938, no valor total de R$ 9.319,47.
As despesas, contudo, não guardam relação direta com o vício que justificou a propositura da demanda, qual seja, a falha no carregamento do motor elétrico do veículo.
Ao analisar a descrição das Notas Fiscais, percebe-se que os serviços nelas indicados estão relacionados com a manutenção ordinária do automóvel (substituição do óleo do motor, substituição do filtro de ar do motor, fluido de freio, filtro de óleo, filtro de ar, amortecedor traseiro, coifa protetora, entre outros), o que não foi objeto da presente ação.
O vício que motivou a propositura da demanda já foi reparado pela concessionária da BMW, que se dispôs a fazer o conserto sem custo adicional ao autor – Id 213639934.
E, independentemente da natureza do serviço, se a título de “garantia” ou de “cortesia”, o fato é que o veículo foi reparado pela concessionária sem qualquer resistência.
Tanto é certo que o autor não formulou pretensão contra a concessionária, mas apenas contra a ré, a revendedora do bem.
Por fim, não procede a pretensão de indenização por danos morais ou lucros cessantes.
A simples constatação de vício redibitório não enseja, por si só, a compensação por danos morais.
O autor não demonstrou conduta da requerida capaz de atingir a sua imagem ou honra objetiva de forma gravosa.
Os percalços com a reparação do veículo são inerentes a esse tipo de situação, sobretudo na atividade econômica desenvolvida pelo autor – compra e venda de automóveis.
Além disso, o veículo foi reparado em tempo razoável, não gerando maiores desgastes ao requerente.
De igual modo, a constatação do vício não autoriza o pagamento de lucros cessantes de forma automática.
Os lucros cessantes visam a reparar o que credor razoavelmente deixou de lucrar e devem ser medidos pela extensão do dano – art. 402 c/c art. 944 do CC.
Nesse sentido, as imagens de Id 217941099 demonstram que o vício não impediu o autor de anunciar o veículo ao mercado consumidor.
Além do mais, o requerente não demonstrou se perdeu alguma proposta real de compra por se encontrar o veículo em reparo.
Da litigância de má-fé No curso do processo, verificou-se que o autor agiu de forma temerária ao proceder a comunicação de reparo do veículo somente após a determinação de prova pericial sobre o automotor por iniciativa do Juízo.
Além disso, foi igualmente temerário ao esclarecer que a reparação foi custeada pela concessionária BMW somente após ser instado pela ré.
Diante disso, procede a alegação de litigância de má-fé deduzida pela requerida, cabendo a fixação de multa prevista no art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor atualizado da causa.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 08:09:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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