TJDFT - 0757026-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0757026-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABREU OLIVEIRA ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO WAYNE MOREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo 0750006-52.2020.8.07.0016.
O referido processo resultou na instauração do presente cumprimento de sentença em que o então patrono da demandante Andreia Ferreira reclama honorários de sucumbência, que teve como base a partilha dos bens no percentual de 50% para cada parte, nos termos da sentença de id. nº 180486480, Na ocasião, foram arbitrados honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser obtido, rateadas entre as partes na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) para a parte autora e 45% (quarenta e cinco por cento) para a parte requerida, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
A instância revisora redistribuiu a sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré.
A decisão de id. nº 202847605 recebeu o pedido com intimação do executado.
Intimado, o executado apresentou impugnação Veio aos autos determinação de suspensão do processo por ordem emanada nos autos do processo nº 0764996-09.2024.8.07.0016, id. nº 214690053.
Determinada suspensão, id. nº 214713757.
No dia 09.06.2025 foi exarada decisão nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0764996-09.2024.8.07.0016, definindo-se o valor exequendo.
Assim, considerando que a base de cálculo a ser utilizada no valor da presente execução depende da solução naqueles autos, mantenho a suspensão deste processo até a preclusão da mencionada decisão.
Cabe a parte credora informar neste processo a preclusão/resultado final na mencionada execução da partilha.
Aguarde-se.
P.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
12/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2025 10:39
Outras decisões
-
26/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Retornem os autos à Contadoria Judicial, para ratificação/retificação dos cálculos, sendo que a atualização dos valores deverá minudenciar os 05 (cinco) itens expressamente estipulados no dispositivo da sentença de id 202803352.
Vindo os novos cálculos, manifestem-se novamente as Partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
I. -
24/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Família de Brasília.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
12/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0757026-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 207520410, DE ORDEM e nos termos art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, renove-se a conclusão para apreciação da impugnação do executado.
Datado e assinado digitalmente -
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Família de Brasília.
-
14/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
13/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0757026-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO WAYNE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo 0750006-52.2020.8.07.0016.
Ratifico as correções efetivadas pela Serventia, conforme ID 202847601. 1) Intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 78.032,53 (setenta e oito mil e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizada até 02/07/2024, conforme petição/planilha de ID 202799538, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:57
Outras decisões
-
03/07/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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