TJDFT - 0702127-92.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702127-92.2024.8.07.0021 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: WILLIAN LACERDA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado incidentalmente por WILLIAN LACERDA DA SILVA, objetivando a restituição da motocicleta apreendida nos autos do processo nº 0702144-65.2023.8.07.0021, instaurado para a apuração de suposto crime de Receptação em desfavor do indiciado JUVENAL DOS SANTOS LUDUVICO.
Assevera, em suma, ser o legítimo proprietário do veículo, cuja apreensão não mais se justifica ou interessa ao processo.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à pretensão ao id.198045233.
Relatado.
Decido.
Em que pese a comprovação documental da titularidade registral da motocicleta em nome do requerente WILLIAN LACERDA DA SILVA, ao que se verifica da análise do Inquérito Policial instaurado nos autos principais 0702144-65.2023 para apuração do possível crime de receptação de referida motocicleta, consta do depoimento do indiciado JUVENAL DOS SANTOS LUDUVICO a assertiva de que o mesmo teria adquirido a moto diretamente da pessoa de WILLIAN.
Nessa medida, embora pressuponha, o registro administrativo da moto perante o órgão de trânsito não constitui prova suficiente da real titularidade do veículo, na medida em que se tratando de bem móvel, cuja transferência dominial se dá por meio da mera tradição, independente de seu registro administrativo junto ao DETRAN, torna-se imprescindível maior incursão sobre a questão de fundo da ação penal e consequentemente da titularidade da motocicleta, a fim de dirimir a controvérsia estabelecida acerca de seu real domínio e seus reflexos sobre a presente ação penal.
Hipótese que inviabilizaria nesta oportunidade ainda de sumária cognição, o acolhimento da pretensão restituitória deduzida, dada a manifesta controvérsia acerca do direito dominial do reclamante. À conta do exposto, à luz do art.120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulada ante a existência de dúvida razoável acerca da real titularidade do bem, sem prejuízo de que a proposição venha a ser reanalisada no curso processual, com o avançar e amadurecimento da prova; a par do direito das partes debaterem a questão na esfera cível competente.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. -
27/06/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:03
Indeferido o pedido de WILLIAN LACERDA DA SILVA - CPF: *93.***.*62-68 (REQUERENTE)
-
25/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/05/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731246-21.2021.8.07.0016
Juizo da Auditoria Militar do Distrito F...
Em Apuracao
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 16:26
Processo nº 0002518-49.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Centro Clinico Pacini - Bloco B
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2014 21:00
Processo nº 0704633-86.2024.8.07.0006
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Hadson Roberto Vitorino da Silva
Advogado: Elisa Teles Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:21
Processo nº 0748597-75.2019.8.07.0016
Fillipe Moreno de Andrade dos Santos
Sandra Mara de Andrade
Advogado: Pedro Sergio Lima de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 13:42
Processo nº 0017398-57.2015.8.07.0003
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Raimunda Ferreira Maciel
Advogado: Luiz Antonio Lorena de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 18:49