TJDFT - 0720125-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:58
Outras decisões
-
17/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/07/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:47
Outras decisões
-
30/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 06:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ARQUILINO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA CARDOSO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de KATARINE PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ARQUILINO PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:07
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720125-30.2024.8.07.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARQUILINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso ao feito, mercê da indicação de endereço válido para a citação da ré.
Advirto a parte sobre a necessidade de indicação de endereço ainda não diligenciado com CEP válido (principalmente em caso de consulta via sistemas); telefone do réu, se possuir; e recolhimento das custas por meio da emissão da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa à extinção prematura do feito.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ARQUILINO PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720125-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARQUILINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se os herdeiros identificados no documento de ID 225807816, observado o endereço fornencido.
Defiro o pedido para que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923), Rafael D’Alessandro Calaf (OAB/DF 17.161) e Sthefani Brunella Reis (OAB/DF 58.655).
Anote-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:52
Outras decisões
-
16/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:45
Indeferido o pedido de ARQUILINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*80-00 (REQUERENTE)
-
09/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720125-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARQUILINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte autora.
A prova do óbito foi realizada com a apresentação da certidão de óbito ao ID. 210103225.
Muito embora o direito em litígio seja intransmissível, o objeto da apelação se restringe à discussão sobre a responsabilidade pelas custas processuais, que poderão vir a onerar o espólio caso venha a ser julgada procedente.
Assim, suspendo o presente processo pelo prazo de 30 dias.
Com fundamento no princípio da colaboração, intime-se o advogado da parte autora para informar se tem conhecimento de inventário em andamento.
Nesse caso, indicar o inventariante.
Ou, na ausência de inventário em andamento, indicar quem são os sucessores do falecido.
No caso de ingresso do espólio, este deverá estar representado pelo inventariante, se houver inventário em andamento, juntando-se a certidão de nomeação do inventariante.
Caso não haja inventário em andamento, o espólio deverá ser representado por seu administrador provisório, cabendo à parte indicar quem é tal pessoa, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
No caso de já ter ocorrido a partilha dos bens, os sucessores deverão ser habilitados no feito, esta deverá ser proposta por simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC.
Considerando que o prosseguimento do feito também pode ser de interesse da parte ré, fica esta intimada a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em promover a sucessão da parte autora, interpretando-se o seu silêncio como desinteresse.
Caso a parte ré pretenda promover a sucessão, intime-se a para, no prazo de 30 (trinta) dias, propor o ingresso do espólio, caso não tenha havido ainda a partilha dos bens, ou a habilitação dos sucessores, caso já tenha ocorrido a partilha.
No caso de ingresso do espólio, este deverá estar representado pelo inventariante, se houver inventário em andamento, juntando-se a certidão de nomeação do inventariante.
Caso não haja inventário em andamento, o espólio deverá ser representado por seu administrador provisório, cabendo à parte indicar quem é tal pessoa, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
No caso de habilitação dos sucessores, esta deverá ser proposta por simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC.
Caso não haja interesse da parte ré em promover a sucessão, compete ao juiz intimar o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:01
Outras decisões
-
05/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/11/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ARQUILINO PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
21/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:32
Outras decisões
-
11/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/09/2024 10:27
Juntada de Certidão - sepsi
-
05/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 23:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ARQUILINO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720125-30.2024.8.07.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARQUILINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o advogado do autor intimado para, no prazo de cinco dias, fazer juntada de atestado/relatório/declaração médica que comprove o alegado no Id 207489042.
Em atenção ao Ofício juntado no Id 205727315, expedido pela COORPSI, que designou o dia 16/08/2024, às 08:30h, para a realização da perícia domiciliar, comunique-se à referida Coordenadoria sobre a internação do autor na UTI do Hospital Santa Marta conforme noticiado por seu advogado no ID 207489042 em petição protocolada nesta data.
Tão logo o autor tenha alta clínica, deverá seu advogado reportar o fato nestes autos para que possa ser designada nova data para a realização da perícia domiciliar junto à COORPSI.
Prossiga-se nos termos da Decisão de ID 206241897.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:55
Outras decisões
-
14/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ARQUILINO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 03:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 03:00
Outras decisões
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ARQUILINO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720125-30.2024.8.07.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARQUILINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Dê-se ciência ao promovente e ao MP quanto ao peticionado no ID 204489582.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
11/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720125-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARQUILINO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para anexar certidão de casamento a fim de comprovar que Antônia Pereira da Silva é sua cônjuge, no prazo de 15 dias.
Após, serão analisados os demais requerimentos do MP.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 01:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 01:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 18:31
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720125-30.2024.8.07.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARQUILINO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a prioridade de tramitação (autor maior de 80 anos, doença grave e câncer).
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
No ID 202435662, foi anexada procuração pública outorgada pelo autor a Antonia Pereira da Silva que, por sua vez, constituiu os advogados signatários da inicial.
Ocorre que há laudo no ID 202318718 - Pág. 1 que informa que o autor é portador de síndrome demencial, assim, não estaria em seu pleno juízo ao outorgar a procuração.
Considerando esses documentos novos, que talvez não tenham sido considerados pelo MP pelo fato de terem sido inseridos pouco antes de sua manifestação, retorno os autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias (já contabilizado em dobro).
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a: a) esclarecer as divergências entre os laudos médicos de IDs 202318729 e 202318727, quanto à carga horário de prestação de serviços, especialmente de enfermagem, formulando pedido certo e determinado quanto aos serviços de home care que deverão ser prestados e b) esclarecer se a petição inicial já não foi apresentada em sua versão integral, considerando que já foi formulado inclusive pedido de dano moral.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712699-19.2024.8.07.0018
Jose Pedro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Landerson Carvalho de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 16:42
Processo nº 0755238-06.2024.8.07.0016
Rosilda Vasconcelos de Aguiar
Cartao Brb S/A
Advogado: Jonatas Moreth Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:47
Processo nº 0745053-06.2024.8.07.0016
Thelma Kreimer Guedes
Nilo Sergio Nunes Guedes
Advogado: Juliana Kreimer Caetano Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:08
Processo nº 0722092-19.2024.8.07.0001
Consorcio Lei - Obras Civis
Norte Energia S/A
Advogado: Alice Dias Navarro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 15:29
Processo nº 0722092-19.2024.8.07.0001
Consorcio Lei - Obras Civis
Norte Energia S/A
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:09