TJDFT - 0722092-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722092-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSORCIO LEI - OBRAS CIVIS REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária movida por CONSÓRCIO LEI-OBRAS CIVIS em desfavor de NORTE-ENERGIA S/A.
O autor narra, em síntese, que, a convite da requerida, apresentou propostas de preços para contratações; que sagrou-se vencedora em 3 das propostas; que foi chamado para a rodada de negociações em relação às 3 propostas referentes aos Termos de Referência (TR) TR 01/2015, TR 06/2015 e TR 10/2015; que fez proposta de adjudicação dos 3 TR’s, o que foi aceito pela requerida; que o desconto ofertado estava condicionado à adjudicação dos 3 contratos; que propôs preços globais; que apresentou preço global de R$ 61.464.539,65, o qual englobava os 3 TR’s; que a requerida liberou a adjudicação de apenas 2 TR’s - TR 06/2015 e TR 10/2015; que os preços foram mantidos em relação a esses dois TR’s, nada obstante terem sido ofertados para adjudicação conjunta de 3 contratos; que foi obrigado a suportar prejuízo de R$ 4.198.928,70; que o requerido confessou o prejuízo a que deu causa.
Prossegue afirmando que, antes mesmo da assinatura dos contratos, recebeu a 1ª Ordem de Serviço em 13/05/2015; que os contratos não foram assinados porque não pôde registrar sua constituição na Junta Comercial; que se negou a executar serviços sem a assinatura dos contratos e o requerido se comprometeu a liberar a assinatura em 15 dias, o que não foi cumprido; que passou a executar a ordem de serviço e iniciou a mobilização e realização dos serviços; que a assinatura dos contratos foi condicionada à apresentação de CNPJ; que a situação foi resolvida somente em julho de 2015; que o requerido não efetuou o pagamento devido alegando que os contratos não estavam assinados; que outras empresas na mesma situação foram pagas; que o requerido não cumpriu acordos firmados em atas de reuniões afirmando que somente poderia efetuar pagamentos que constassem da Planilha de Preços; que o pagamento do restante dependia de Aditivo Contratual; que continuou a prestar os serviços; que houve demora na aprovação dos aditivos contratuais; que foi aprovado apenas o valor próximo de 40% da 2ª Medição; que até agosto de 2015 não havia recebido qualquer valor; que foi exigida garantia de contratação de Seguro de Responsabilidade Civil; que somente em 11/09/2015 recebeu o valor da 1ª medição; que os serviços tiveram início em maio de 2015 e por 4 meses arcou com os custos sem qualquer pagamento; que teve custos de 12 milhões de reais, o que causou desequilíbrio econômico de grandes proporções; que a data prevista para conclusão da obra era 31/08/2015, data em que não havia recebido qualquer valor; que diminuiu o ritmo das obras em outubro de 2015 em razão do prejuízo sofrido; que a diretoria do requerido não aceitou o atraso na finalização da obra; que parte das obras adjudicadas foi repassada a outras empresas, como a BETEL; que não houve ajuste de preços com as outras empresas e foi chamada a remobilizar os serviços; que foi acertado o valor de 4,2 milhões de reais a serem pagos em 15/12/2015; que aceitou a proposta; que foi prometida medição em janeiro de 2016; que o valor de 4,2 milhões de reais foi efetuado apenas em 05/01/2016; que forneceu materiais à BETEL; que em fevereiro de 2016 foi submetido ao 2º Aditivo de Supressão de Contrato; que não concordou com esse aditivo; que em março de 2016 notificou a requerida; que estava desde janeiro de 2016 sem receber; que em junho de 2016 foi solicitada a paralização e desmobilização definitiva dos contratos.
Relata que em 14/07/2016 a Medição Final de serviços apurou crédito de R$ 5.813.569,09; que refutou esse valor e apresentou contraproposta de R$ 10.098.545,26, acrescidos de valores de materiais entregues à empresa que executou as 9 casas no Travessão 27, no valor de R$ 219.723,19; que apresentou também o valor de desconto ofertado inicialmente de R$ 4.198.928,70 com condição de adjudicação de 3 TR’s; que é devido valor referente a despesas e custos com mão de obra ociosa paga referente às paralisações ocorridas por responsabilidade NESA, no montante de RS 2.757.214,96.
Assevera que a requerida informou que nova medição seria feita; que foi apresentado nova Medição Final em 21/09/2016 no valor de R$ 3.358.621,61; que iniciaram tratativas; que em 06/12/2017 a requerida confessa ser devedora; que a requerida concordou com débito total de R$ 4.297.467,62.
Sustenta concordância requerida da seguinte forma: Além da confissão da existência do débito, o Sr.
Luiz Otávio, representante da NESA, solicitou (1) as folhas de pagamento dos meses referentes aos meses em que os funcionários paralisaram por responsabilidade da NESA; e (2) a comprovação do valor que o Consórcio deixou de ganhar referente ao desconto concedido para a concessão dos 3 (três) TRs, condição não suprida, o que demonstra a concordância da NESA em relação a estes dois prejuízos.
Argumenta que a cláusula sétima deve ser anulada, uma vez que o preço ofertado englobava 3 contratos e foram adjudicados somente 2, desconsiderando o desconto do preço global; que houve desproporção manifesta, citando o art. 317 CC.
Alega que houve paralisação da obra por culpa da requerida, o que gerou prejuízos que não foram cobertos; que houve acréscimo do escopo dos serviços sem assinatura de termo aditivo e alteração do valor pactuado; que a requerida confessou a alteração dos serviços; que o valor real devido pela requerida em relação à alteração e acréscimo de escopo contratual é de R$ 10.843.190,24, dos quais é incontroverso o valor de R$ 4.297.467,62; que as medições feitas pela requerida não conferem com a realidade; que foi acordado que o material adquirido fosse repassado à empresa BETEL, ficando o pagamento de responsabilidade da requerida.
Finaliza com os seguintes pedidos: VII.
PEDIDOS Diante do exposto, pugna pelo recebimento do presente feito, para: Preliminarmente: 1.
Determinação da citação da Requerida, para, caso queira, apresente Contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC; 2.
Deferimento da produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, bem como todos os meios de prova legais, possíveis e necessários para que forme lastro probatório suficiente a comprovar o direito ora pleiteado.
No mérito: 1.
Reconhecimento da nulidade da Cláusula Sétima de cada um dos contratos ora discutidos, para que seja revisto o seu conteúdo, qual seja, o Preço Global inicialmente ofertado, no total de R$ 61.464.539,65, para que seja acrescido a este o valor de R$ 4.198.928,70 (quatro milhões, cento e noventa e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos), valor referente ao desconto concedido, visto que a adjudicação dos 3 (três) TRs de forma simultânea era a condição para sua concessão e não foi suprida, passando a R$ 6.774.158,07 (seis milhões, setecentos e setenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sete centavos), com a consequente condenação ao pagamento pela NESA ao Consócio destes valores; 2.
Condenação da NESA ao pagamento de R$ 5.083.347,50 (cinco milhões, oitenta e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) referente às custas e despesas oriundas das paralisações de sua responsabilidade, caracterizada a ociosidade decorrente de ato imputável à contratante, que configurou ônus financeiro ao Consórcio; 3.
Em relação ao débito incontroverso de R$ 4.297.467,62 (quatro milhões, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), a título de alteração e aumento de escopo, a condenação da Requerida ao pagamento imediato do valor, aplicada a devida correção monetária no índice IPCA, e a incidência de juros de mora em 1% (um porcento) ao mês, calculados pro rata die entre a data do vencimento e o efetivo pagamento, conforme estipulado na Cláusula Sétima dos contratos ora discutidos; 4.
Quanto ao débito controverso de R$ 6.545.722,62 (seis milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), a título de alteração e aumento de escopo, a condenação da Requerida ao seu pagamento a partir do lastro probatório neste ato juntado e da prova pericial a ser produzida nestes autos, com consequente condenação ao pagamento pela NESA ao Consócio destes valores; 5.
Reconhecimento da revisão das Medições relativas aos serviços de RRC e RV, para que se revise os valores para R$ 3.491.163,96 (três milhões, quatrocentos e noventa e um mil, centro e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) e R$ 2.743.718,94 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, setecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), respectivamente, de forma a remunerar justamente o Consórcio por todos os seus serviços prestados, com consequente condenação ao pagamento pela NESA ao Consócio destes valores; 6.
Condenação ao pagamento do montante relativo ao custo dos materiais fornecidos pelo Consórcio à BETEL foi de R$ 219.723,19 (duzentos e dezenove mil, setecentos e vinte e três reais e dezenove centavos), sendo R$ 354.473,75 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção pelo IPCA; 7.
Sobre todo o débito atrasado a ser pago pela NESA ao Consórcio, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento, conforme previsão contratual, além da atualização monetária.
Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de decadência e aduzindo que foram assinados sucessivos termos aditivos dos quais constaram cláusulas de quitação por todos os fatos passados; que todos os pleitos que antecedem o dia 17/12/2015 foram objeto de quitação; que em 15/03/2016 foi assinado Termo de Rescisão Contratual Amigável do Contrato DS-S-075/2015, sendo o pagamento realizado em 21/03/2016; que não houve acontecimentos extraordinários a autorizarem a pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; que os fatos alegados são aspectos eminentemente operacionais relacionados ao desenvolvimento das atividades contratadas; que todas as ocorrências alegadas são acontecimentos habituais em empreendimentos de valor expressivo e não configuram imprevisibilidade; que seu ex-funcionário Maurício Cury de Vecchi autuou contra os interesses da empresa.
Pontua: A incapacidade (ou descompasso com a defesa dos interesses da NESA) do corpo técnico da época era tamanho, que, diante da ausência de evidências, informou que o CLOC teria fornecido supostos materiais à Betel em fevereiro de 2016, o que se tornou um dos pleitos dessa ação: (...) O próprio Consórcio produziu provas de que isso ocorreu meses antes (id. 198810493, p. 42) entre 26/9/2015 e 30/10/2015: (...) A informação inverídica fornecida pela equipe técnica de então, convenientemente, desloca o pleito para depois da assinatura de dois termos aditivos com cláusula de quitação.
Prossegue afirmando que seu corpo de profissionais passou por reformulação; que deixaram de ser adotadas requisições de serviços não previstos em contrato e reconhecimento de prestação desses serviços; que a palavra da sua equipe técnica constante de relatório não veio acompanhada de prova capaz de dar amparo à pretensão; que o documento elaborado tem valor jurídico nulo; que documentos unilaterais ou produzidos por terceiros não comprovam as alegações; que o autor não comprovou os fatos que alega em sua inicial.
Alega que não responde pela demora burocrática da Junta Comercial; que a formatação jurídica é decisão e incumbência do CLOC; que não há prova de acordo quanto a contrato não assinado; que o relatório da Deloitte registra a inexistência de prova dessa negociação; que foi dada quitação; que são aplicáveis os institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório; que a aquisição e destinação de matéria-prima era uma incumbência do autor; que a negociação de materiais com terceiros é fato estranho aos contratos; que não há prova de sua ciência ou que tenha autorizado ou se comprometido com o repasse de materiais a terceiro; que o relatório da Deloitte esclarece que não há documentos que comprovem sua responsabilidade por materiais repassados a terceiro; que os dias 04 e 05/7/2015 caíram num sábado e num domingo; que não há prova da paralisação das obras nos dias 10 e 13/11/2015; que foi dada quitação em aditivo contratual; que paralisações de três ou quatro dias no contexto de contratos milionários são naturais e não justificam o pagamento de valores adicionais; que a eletrificação das unidades habitacionais tinha previsão contratual; que o autor assumiu obrigação de resultado; que o autor não comprovou a prestação desse serviço; que não há prova de instalação de pontes de madeira; que não assumiu compromisso de fornecer madeira; que incêndio dos pátios de madeira da Companhia é fato extraordinário e imprevisível apto a eximi-la de qualquer responsabilidade; que não foram executados lotes agricultáveis; que havia previsão contratual de que a distância média prevista para os serviços de transporte de materiais era de 10 km.
Continua afirmando que o autor paralisou a execução do objeto sem justa causa; que foi assinado Termo de Rescisão Amigável; que não responde por custos de desmobilização por falta de amparo contratual; que foi feita medição conjunta e final acerca de todas as atividades executadas; que não há prova de direito a valores adicionais; que o relatório da Delloite constatou crédito em seu favor; que há erro na correção monetária e juros indicados pela parte autora.
Conclui sua defesa com os seguintes pedidos: XIV – CONCLUSÃO Pelo exposto, a Ré pugna pela integral improcedência dos pedidos articulados na inicial, nos seguintes termos: 1) seja reconhecida a inviabilidade jurídica e a decadência da pretensão do Consórcio de tornar nulas as Cláusulas Sétimas e outras eventuais cláusulas dos Contratos DS-S-075/2015, DS-S-084/2015, DS-S-103/2015 e DS-S-104/2015, em virtude do não atendimento daquilo que impõe o art. 319, III e IV, do CPC e da incidência do art. 178, I e II do Código Civil; 2) seja reconhecida a decadência da pretensão do Consórcio discutir as cláusulas dos termos aditivos e de encerramento dos Contratos DS-S-075/2015, DS-S103/2015 e DS-S-104/2015, nos termos do art. 178, I e II do Código Civil; 3) seja julgado antecipadamente o mérito da ação para, nos termos do art. 356 do CPC, em virtude das cláusulas de quitação constantes dos termos aditivos e de encerramento dos Contratos DS-S-075/2015, DS-S-103/2015 e DS-S-104/2015, por meio das quais as partes conferiram mútua e recíproca quitação por todos os fatos anteriores às respectivas datas de assinaturas; 4) seja reconhecido que a Norte Energia nada mais tem a pagar ao CLOC no contexto dos Contratos DS-S-075/2015, DS-S-084/2015, DS-S-103/2015 e DS-S104/2015 e, via de consequência, sejam os pedidos do Consórcio julgados integralmente improcedentes.
O autor apresentou réplica.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A requerida dispensou a dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do processo.
O requerente pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal.
Relatado o necessário, decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual a parte autora pretende: 1. declaração de nulidade da cláusula sétima de cada um dos contratos; 2. condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.083.347,50 relativos a despesas havidas com as paralisações dos serviços por culpa da requerida; 3. condenação da requerida ao pagamento de débito incontroverso de R$ 4.297.467,62; 4. condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.545.722,62 por serviços prestados após alteração e aumento do escopo; 5. revisão das medições dos serviços de RRC e RV para R$ 3.491.163,96 e R$ 2.743.718,94; 6. condenação da requerida ao pagamento de custo de materiais fornecidos à empresa BETEL, no valor de R$ 219.723,19; e 7. incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento.
São esses os pedidos que formula.
A requerida arguiu prejudicial de decadência, ao fundamento de que a declaração de nulidade de cláusula contratual está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos do art. 178 CC.
O autor pretende a declaração de nulidade da cláusula sétima dos contratos firmados com a requerida, a qual trata do preço dos serviços contratados.
Estabelece o Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
O autor pretende a declaração de nulidade ao fundamento de que o preço foi ajustado em desacordo com o que fora acordado.
Sustenta que o preço foi estabelecido para a contratação de 3 serviços, para o que concederia desconto pelo preço global, mas que foram contratados apenas dois serviços sem o reajuste dos preços dos contratos considerados individualmente.
Argumenta que firmou os contratos na expectativa de que o acordo anterior seria respeitado.
Visando a declaração de nulidade de cláusula contratual, por qualquer um dos vícios elencados no supracitado artigo, o contratante decai do direito de anulação caso não proponha ação anulatória no prazo de 4 anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COAÇÃO.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. 1.
Na espécie, os pedidos deduzidos pela autora têm natureza indenizatória, assentada em contrato escrito firmado entre as partes, o que atrai a incidência do prazo prescricional decenal e não trienal. 1.1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados." (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.). 1.2.
Tendo em vista que a autora ajuizou demanda reparatória em observância ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC - contrato firmado em novembro de 2013, ação ajuizada em julho de 2022), não há falar em prescrição.
E, como o feito encontra-se instruído, com esteio no art. 1.013, §4º do CPC (Teoria da causa madura), mérito enfrentado, pedidos autorais apreciados. 2.
Decai em 4 (quatro) anos o direito da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico, contando-se o prazo, no caso da coação, do dia em que ela cessar, de acordo com o artigo 178, inciso I, do Código Civil. 2.1.
Levando-se em conta que a demanda somente fora ajuizada após a consumação do prazo decadencial de 4 (quatro) anos aplicável à espécie, decadência operada. 3.
As partes firmaram contrato, em 07/11/2013, cujo objeto era a prestação de serviços de supressão de áreas vegetais no Reservatório Xingu (PRINCIPAL) da UHE Belo Monte, em área de 1.808,80ha, ao preço total de R$48.800.000,00.
A data de conclusão dos serviços era 31/10/2014.
No 1º Termo Aditivo, firmado em 09/10/2014, foi prevista a Cláusula 6.2 dando plena, geral e irrevogável quitação por todos os fatos passados até a data em que firmado, nada mais tendo as partes a reivindicar, em juízo ou fora dele, a qualquer título, em relação às obrigações contratuais até então executadas.
Tal Cláusula, também, restou prevista no 2º Termo Aditivo datado de 04/08/2015. 3.1.
As cláusulas de quitação plena e geral, constantes de aditivos contratuais, consideram-se válidas e eficazes, desautorizando investida judicial para transmudá-la.
Todavia, a cláusula deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere. (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018). 3.2.
Tais cláusulas não configuram renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, como quer fazer crer a parte apelante, mas de confirmação pelos contratantes do cumprimento integral do contrato anterior.
Inaplicável, portanto, os termos do art. 424, do Código Civil: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio". 4.
Apelação conhecida e provida parcialmente para afastar prescrição, análise do mérito com base no art. 1.013, §4º, CPC, pedidos autorais julgados improcedentes. (Acórdão 1797087, 07256255420228070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO OU DOLO.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS.
AÇÃO AJUIZADA 6 (SEIS) ANOS DEPOIS DE FORMALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Em razão da afirmação do autor de que foi enganado pelo réu no que se refere ao pagamento do valor de R$ 160.000,00, não recebendo o pagamento no ato da celebração do negócio jurídico, apesar da declaração de pagamento/recebimento contida na cláusula segunda do contrato, é cabível ação declaratória de nulidade do negócio jurídico em decorrência de vício de consentimento. 2.
O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, quando afirmada a existência de dolo ou de erro (artigo 178, II, do Código Civil).
Propondo a parte ação anulatória de negócio jurídico somente 6 anos depois de formalizado o negócio jurídico, deve ser conhecida, de ofício, a decadência. 3.
PRONUNCIADA DE OFÍCIO A DECADÊNCIA.
Julgados prejudicados os recursos. (Acórdão 1764553, 07022725620218070021, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que os contratos foram assinados no ano de 2015, há muito operou-se a decadência.
Nada obstante o autor alegar em sua réplica que não fez pedido de nulidade de ajuste contratual, buscando somente a revisão do preço ajustado, consta pedido expresso de declaração de nulidade da cláusula sétima.
Vejamos seu pedido: Assim, não resta dúvida quanto a ser a pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual.
A questão relativa à revisão do preço será vista quando da análise do mérito.
Acolho a prejudicial e pronuncio a decadência do direito de pedir a anulação da cláusula sétima dos contratos, que trata do preço ajustado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso II, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do acréscimo pretendido, ou seja R$ 4.198.928,70, conforme item 1 de seu pedido – id 198807292 - Pág. 36.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Dos Contratos e seus Aditivos As partes firmaram quatro contratos de prestação de serviços - Contratos DS-S-075/2015, DS-S-084/2015, DS-S-103/2015 e DS-S-104/2015, decorrentes dos Termos de Referência n° 6 e 10/2015.
O autor alega uma série de irregularidades, a começar pelo preço ajustado, sustentando que tem valores a receber pelos serviços prestados.
A requerida sustenta que foram assinados aditivos contratuais com quitação integral de débitos pretéritos.
A quitação comprova o pagamento e a extinção da obrigação.
Dada a quitação, ao credor é vedado exigir prestação que não é mais devida.
A quitação ampla, geral e irrevogável é válida e não autoriza sua relativização.
Tratando-se de livre manifestação de vontade, sua invalidação pressupõe existência de vício que importe em sua nulidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ACARRETOU EM ÓBITO DO PASSAGEIRO.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
PAGAMENTO E QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão exarada pelas instâncias em relação ao quantum indenizatório não prescinde da análise das circunstâncias fáticas do caso, inviável na instância extraordinária.
Atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 07/STJ. 2.
Ademais, é forçoso reconhecer que no que se refere à quitação de valores recebidos na esfera administrativa, é firme o entendimento da Corte no sentido de que "[...] 'a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas'[...]."(REsp 815.018/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 06/06/2016). 3.
Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.868.389/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) g.n.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, as partes assinaram aditivos aos contratos DS-S-075/2015, DS-S-103/2015 e DS-S-104/2015.
Contrato DS-S-075/2015 Em relação a esse contrato, as partes assinaram o Termo de Rescisão Contratual de id 203179114, pelo qual rescindiram o contrato, ajustaram preço de R$ 1.215.504,87 relativos à medição final e conferiram ampla e geral quitação, restando pendente apenas o pagamento desse valor ajustado.
Confira-se: Esse valor foi pago em 21/03/2016, conforme documento de id 203179115 - Pág. 1 e 2.
De modos que nenhum valor há a reclamar em relação a esse contrato.
Contrato DS-S-103/2015 Em 29/10/2015, as partes firmaram o primeiro aditivo a esse contrato, reduzindo serviços de implantação e prorrogando o prazo de vigência e de execução.
Ajustaram ainda a redução do preço para R$ 7.051.888,83 e conferiram quitação mútua e integral.
Confira-se: Em 17/12/2015 assinaram um segundo aditivo contratual alterando cláusula que trata de medições, faturamentos e pagamentos, substituindo planilha e prorrogando prazo de vigência e execução.
Foi acertado ainda que os pagamentos seriam feitos em parcelas mensais de acordo com o percentual do serviço executado.
Também houve quitação mútua e integral.
Confira-se: Conforme constou do aditivo, o pagamento seria feito após a medição, com a apuração do serviço executado e respeitado o cronograma físico-financeiro.
As partes controvertem em relação à medição final, sendo necessária a dilação probatória a fim de se apurar o valor devido em relação a esse contrato de acordo com o serviço e preço ajustado, respeitados a forma, prazo de execução e preço ajustado em aditivo, no importe de R$ 7.051.888,83.
Contrato DS-S-104/2015 Em 17/12/2015, as partes assinaram primeiro aditivo ao Contrato DS-S-104/2015 alterando a cláusula oitava e prazos, também constando quitação integral.
Confira-se: Conforme constou do aditivo, o pagamento seria feito após a medição, com a apuração do serviço executado e respeitado o cronograma físico-financeiro.
As partes controvertem em relação à medição final, sendo necessária a dilação probatória a fim de se apurar o valor devido em relação a esse contrato de acordo com o serviço e preço ajustado, respeitados a forma, prazo de execução e preço ajustado no contrato de prestação de serviços, que é de R$ 6.020,052,03, conforme cláusula 7.1 do contrato juntado ao id 203179110 - Pág. 5. É de se pontuar que o aditivo contratual assinado não alterou o valor estipulado em contrato, conforme constou expressamente da cláusula 4.1 do aditivo.
Contrato DS-S-084/2015 Por esse contrato assinado em 01/07/2015, o autor assumiu obrigação de prestação de serviços de construção de Reassentamento Áreas Remanescentes no Município de Vitória do Xingu/PA.
Foi ajustado o preço de R$ 11.121.784,34, com prazo de vigência de 210 dias e prazo de execução de 120 dias – id 203179107.
Esse contrato não foi objeto de aditivo, permanecendo íntegras as cláusulas que estabelece.
Paralisações dos Serviços O autor alega que os serviços foram paralisados entre 04/07/2015 e 06/07/2015, para revisão do projeto, entre 10/11/2015 e 13/11/205, em decorrência de inspeção do IBAMA, e entre maio de 2015 e setembro de 2015, quando foi feita a primeira medição com o pagamento de 51% dos serviços, o que esgotou seu caixa e ocasionou problemas com funcionários, colaboradores e fornecedores, a ponto de suas atividades terem que ser suspensas – id 198807292 - Pág. 28.
O período referido pelo autor é anterior à data de assinatura de termos aditivos e rescisão dos contratos DS-S-075/2015, DS-S-103/2015 e DS-S-104/2015.
Assim, considerando a quitação conferida pelo autor, nada há a reclamar em relação a esses contratos.
Já em relação ao Contrato DS-S-084/2015, a questão demanda dilação probatória, uma vez que os documentos não comprovam os prejuízos que o autor alega ter sofrido. É de se comprovar o dano e a responsabilidade por sua ocorrência, o que não se presume.
Alteração e Aumento de Escopo Considerando os termos aditivos e rescisão dos contratos DS-S-075/2015, DS-S-103/2015 e DS-S-104/2015, em relação a esses não pode o autor pretender discutir eventual alteração e aumento de serviços ajustados antes da data de quitação contratual.
Assim, considerando a quitação conferida pelo autor, nada há a reclamar em relação a esses contratos em relação a alteração e aumento de escopo acordados antes de 17/12/2015.
Somente em relação a novos ajustes feitos após essa data terá a parte direito ao pagamento daquilo que foi acordado, o que demanda dilação probatória.
Já em relação ao Contrato DS-S-084/2015, como a esse não foi dada quitação, a questão demanda dilação probatória, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se houve alteração e aumento de escopo e se a readequação importou aumento de custo não previsto no ajuste.
Fornecimento de Materiais à empresa BETEL O autor alega que as partes acordaram a transferência de material a essa empresa, ficando o custo do fornecimento na responsabilidade da requerida.
Consta da inicial ao id 198807292 - Pág. 17 que o ajuste referiu-se ao contrato DS-S-103/2015 e que foi celebrado em meados de setembro de 2015.
Essa data é anterior à data de assinatura de aditivo contratual que conferiu plena quitação à requerida em relação a esse contrato, nada sendo devido pela requerida.
Assim, considerando a quitação integral, que abrangeu todas as obrigações relativas ao referido contrato, a pretensão encontra óbice na extinção da obrigação.
Revisão das Medições dos Serviços de RRC e RV Esses serviços são objeto dos contratos DS-S-103/2015 e DS-S-104/2015.
Como visto, foi conferida plena quitação a esses contratos no dia 17/12/205.
Assim as medições feitas e/ou ajustadas antes dessa data não podem ser objeto de revisão, uma vez que a obrigação foi extinta.
Há notícia nos autos de medições posteriores a essa data, o que será objeto de dilação probatória, devendo ser respeitado os acordos feitos nos aditivos contratuais.
Débito Incontroverso O autor alega que funcionários da requerida reconheceram a existência de débitos relativos aos contratos DS-S-084/2015, DS-S-103/2015 e DS-S-104/2015 – id 198807292 - Pág. 32.
Primeiramente é de se pontuar que as relações jurídicas havidas entre as partes foram reguladas por contratos escritos.
De modos que alteração das cláusulas contratuais deve estar comprovada nos autos através de provas idôneas.
A pessoa jurídica está obrigada pelos atos praticados por seus administradores, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo – art. 47 CC.
Assim, as mensagens trocadas por funcionários da empresa não importam confissão, nada obstante serem meio de prova.
Essas provas serão analisadas com os demais elementos constantes dos autos ao final da instrução processual.
De toda sorte, considerando que há contrato escrito entre as partes é de se conferir validade ao que foi ajustado entre as partes, o que somente será alterado por prova robusta de manifestação de vontade. É de se pontuar ainda que, em relação ao contrato DS-S-075/2015 foi dada plena quitação e preço foi pago, encontrando-se todas as obrigações extintas pelo pagamento.
Nenhum valor pode ser reclamado em relação a esse contrato.
Já os contratos DS-S-103/2015 e DS-S-104/2015 foram quitados em relação a todas as obrigações anteriores a 17/12/2015.
De modos que, em relação a esses contratos, deve a parte comprovar os novos ajustes feitos a partir de então.
Com a extinção da obrigação, as obrigações contratuais extinguem-se, de modos que a prova deve abranger todas as bases contratuais, como preço, prazo, forma etc.
Ou seja, deve a parte comprovar as bases contratuais estabelecidas nos novos ajustes.
Da mesma forma, em relação ao contrato DS-S-084/2015 deve a parte comprovar a alteração de suas cláusulas contratuais com a alteração das obrigações nele estabelecidas.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 356, inciso II, CPC, decido parcialmente o mérito na forma seguinte. 1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.083.347,50 por despesas decorrentes de paralisações dos serviços.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios incidentes sobre o valor atualizado do pedido, ou seja 10% de R$ 5.083.347,50. 2.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 219.723,19, referente a custo de materiais fornecidos à empresa BETEL.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do pedido, ou seja 10% de R$ 219.723,19. 3.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao contrato DS-S-075/2015.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do contrato, que é de R$ 3.271.321,74 – id 198810478 - Pág. 5.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Dispõe o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
O feito prossegue em relação às pretensões que não foram objeto de julgamento, devendo ser observado o que foi ajustado em contrato e nos aditivos contratuais já referidos.
Considerando que as partes divergem quanto ao pagamento do que foi acordado nos aditivos aos contratos DS-S-103/2015 e DS-S-104/2015, e considerando que esses estipularam na cláusula 8.3 que, após sua assinatura, seria feita medição dos serviços, é de se produzir prova pericial para o fim de se verificar se os serviços foram prestados e se os valores ajustados nesses aditivos, que são de R$ 7.051.888,83 e R$ 6.020,052,03, respectivamente, foram pagos.
Assim, a perícia deve verificar as medições feitas em relação a esses contratos, assim como em relação ao contrato DS-S-084/2015, e respeitando o cronograma físico financeiro, esclarecer se houve pagamento, qual valor e, eventualmente, se há serviços executados pendentes de pagamento.
Deverá ser ainda objeto de prova os novos ajustes que o autor alega terem sido feitos, devendo ser esclarecido quais serviços foram acrescentados, sempre respeitando a data de quitação conferida nos contratos DS-S-103/2015 e DS-S-104/2015, se foram feitos pagamentos e se há serviços pendentes de pagamento.
O autor alega ainda que houve desproporção manifesta com desequilíbrio econômico do contrato.
O ponto deverá ser comprovado, cabendo ao autor demonstrar que acontecimentos extraordinários interferiram na relação jurídica.
Não estão presentes os requisitos da distribuição dinâmica do ônus probatório, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – art. 373 CPC.
O requerente pugnou pela produção de perícia técnica e contábil e oitiva de testemunhas.
A perícia contábil não é necessária nesse momento processual. É de se apurar, como visto, a realização de pagamentos de acordo com o cronograma físico-financeiro dos ajustes e de acordo com os novos ajustes que o autor alegar terem sido concretizados.
Assim, perícia de engenharia é suficiente para o esclarecimento do ponto.
Diante do exposto, defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio o Perito MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, com dados na Secretaria.
Ficam as partes intimadas a formularem quesitos e a indicarem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o Perito para que indique seus honorários, os quais serão suportados pelo requerente.
Encerrada a prova pericial, designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor ao id 209172424 - Pág. 3, a saber: DICKSON LOPES DE LIMA JÚNIOR ANTÔNIO RIBEIRO DE LIMA FILHO ARY SANTOS BASTOS FILHO Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:57:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722092-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSORCIO LEI - OBRAS CIVIS REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:04:46.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
05/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:18
Deferido o pedido de CONSORCIO LEI - OBRAS CIVIS - CNPJ: 22.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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