TJDFT - 0710513-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO CHAGAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 226345695, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 224820623.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme id. 223897306 Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO CHAGAS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 -
06/02/2025 14:25
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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05/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:22
Outras decisões
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29/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/01/2025 12:53
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (ID 210355935).
Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo, conforme ID 210355936 e ID 210858394.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para as partes FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A em 11/09/2024.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes contrárias para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 15:42:30. -
17/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO CHAGAS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Expeça-se alvará de pagamento eletrônico da quantia depositada no Id 203838186 em favor da parte autora (FABIANA BRUNO CHAGAS), a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no Id 210482564, ressalvando que poderá haver cobrança de taxas bancárias na transação em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Anote-se como alerta do sistema.
Considerando o recurso inominado interposto pela parte MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (Id 210355935), certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso.
Oportunamente, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:08
Deferido o pedido de FABIANA BRUNO CHAGAS - CPF: *40.***.*65-26 (REQUERENTE), PAULO VITOR COSMO DE BRITO - CPF: *41.***.*21-05 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em face à Sentença de Id 205813719, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao embargante.
O recurso em questão não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão dos embargantes não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante pontuar que a omissão alegada pela parte autora foi tratada de maneira expressa na sentença prolatada.
De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Verifica-se que, em verdade, os embargantes colimam alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
No mais, manifestem os réus sobre o pedido formulado pelo autor para levantamento da quantia depositada nos autos (Id 207231003), conforme depósito de Id 203838186 - Pág. 1.
Prazo: 05 dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO CHAGAS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO CHAGAS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Conforme mencionado na contestação, a parte MSC Cruzeiros realizou o depósito nos autos relativo ao reembolso da quantia paga pelo cruzeiro.
Intimem-se os autores para que digam, no prazo de 2 (dois) dias, se a quantia depositada (id 203838186) quita o débito perseguido nos autos.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:10
Outras decisões
-
19/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO CHAGAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO CHAGAS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710513-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora requer a desistência do feito em relação a parte ré ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA (ID nº 202454008).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito em relação a parte requerida ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Exclua-se ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da demanda.
Prossiga-se em relação as partes requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA..
Aguarde-se audiência de conciliação designada para o dia 05/07/2024 às 13h00.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:40
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:45
Outras decisões
-
21/05/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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