TJDFT - 0720561-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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11/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 16:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de acordo
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23/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 19:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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20/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:11
Processo Desarquivado
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19/05/2025 04:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 20:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AURIVANE DE SOUSA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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21/03/2025 07:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:04
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AURIVANE DE SOUSA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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08/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720561-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIVANE DE SOUSA SANTOS REU: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 17:36:33. -
27/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0720561-86.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIVANE DE SOUSA SANTOS REU: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à Autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por AURIVANE DE SOUSA SANTOS, em face de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR, partes qualificadas.
Relata a autora que é natural do município de Matões, no estado do Maranhão, mas que, em 2015, decidiu mudar-se de sua cidade natal para o Distrito Federal em busca de novas oportunidades de trabalho.
Narra que no início do presente ano começou a receber cobranças referente à débitos oriundos da Equatorial Energia Maranhão, por meio da plataforma de renegociação Desenrola Brasil, do Governo Federal.
Em consulta ao site da requerida constatou a existência de várias faturas de fornecimento de energia elétrica em seu nome, especificamente, desde dezembro de 2014 e duas faturas vencidas, referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, nos valores de R$ 335,32 (trezentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) e R$ 77,33 (setenta e sete reais e trinta e três centavos respectivamente.
Afirma que seu nome foi negativado pela Equatorial Energia Maranhão.
Registrou boletim de ocorrência nº *18.***.*65-14, junto à Polícia Civil do Estado do Maranhão, em 01.04.2024.
Porém, foi rejeitado o prosseguimento, sob o argumento de que somente poderiam ser registradas ocorrências de comunicantes residentes no estado do Maranhão (ID 202601586).
De forma simultânea, a autora registrou reclamação junto à Ouvidoria da Equatorial Energia Maranhão (Protocolo 0029912211) requerendo soluções imediatas em relação ao cadastro do seu nome e dados pessoais sem qualquer autorização, e consequentemente, das faturas em aberto em seu nome, haja vista a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes.
A autora afirma que em nenhum momento solicitou cadastro para fornecimento de energia elétrica junto à Equatorial Maranhão, nunca assinou qualquer tipo de contrato, desconhecendo totalmente a origem de tais débito e que houve utilização indevida dos seus dados pessoais, ante a falha na prestação dos serviços da requerida, tendo em vista que terceiros utilizaram de forma indevida os serviços de energia elétrica em seu nome, por aproximadamente 10 (dez) anos, com a inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante disso, requer que seja concedida tutela de urgência para que seja determinado à Equatorial Energia Maranhão que proceda com o imediato cancelamento do contrato e das cobranças em nome da autora, com a respectiva retirada do nome da autora de eventuais cadastrados nos Órgãos de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
No presente feito, ao exame da documentação acostada e em juízo provisório não verifico a plausibilidade do direito invocado, pois não há elementos que permitam constatar a alegada fraude na contratação dos serviços de energia elétrica em seu nome, de modo que a matéria necessita de dilação probatória, até porque, a alegada fraude envolveu terceira pessoa, o que, novamente, indica a imperiosidade de dilação probatória para averiguar com exatidão as alegações apresentadas, o que somente será possível após a instauração do contraditório.
Ademais, a autora afirma que possui duas cobranças na plataforma de renegociação Desenrola Brasil, documento de ID 202601587, nos valores originais de R$ 146,11 e R$ 242,10, contudo, esses valores não foram identificados nos extrato que elenca as contas de energia referente aos períodos de 01/2015 à 03/2024 (ID 202601584).
Por fim, saliento que a autora não trouxe documento hábil para comprovar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, registro que não ficou evidente que o risco da demora processual poderá acarretar dano.
Assim, é necessário aguardar o regular avanço processual.
Acerca do tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO SERASA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que há controvérsia acerca da origem da cobrança realizada pela agravada em desfavor da agravante. 2.1.
Não obstante a agravante afirme estar configurado o risco de inscrição no banco de dados do SERASA, não há, nos autos, qualquer elemento de prova apto a agregar verossimilhança às alegações vertidas na inicial da ação de origem ou no agravo de instrumento. 3.
No caso, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação não se encontra configurada, uma vez que não se pode afirmar que a cobrança realizada pela agravada seja indevida ou que haja risco de inscrição da agravante no banco de dados do SERASA. 3.1.
Sem que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ao agravante e, diante da necessidade de dilação probatória, não se admite a tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1769085, 07322671220238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MOMENTO PROCESSUAL.
ELEMENTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
No caso, constatou-se que, até este momento processual, não há elementos que corroborem as alegações apresentadas pela autora, de forma que a pretensão perseguida indica a necessidade de o caso sujeitar-se ao regular trâmite processual, com observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como a necessária dilação probatória. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1756041, 07273227920238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, endereço: Alameda A 100 Quadra SQS, 100, Quitandinha, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65070-900, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070122431196400000185056241 1.
RG e CPF Documento de Identificação 24070122431306500000185058181 2.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24070122431408900000185058183 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24070122431515400000185058185 4.
Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24070122431615900000185059386 5.
CTPS Documento de Comprovação 24070122431740300000185059387 6.
Certidão de nascimento (filha da autora).
Documento de Comprovação 24070122431846700000185059389 7.
Fatura - Fevereiro de 2024 Comprovante 24070122431968000000185059390 8.
Fatura - Março de 2024 Comprovante 24070122432066700000185059392 9.
Faturas 2014 a 2024 Comprovante 24070122432170300000185059394 10.
Contrato de Adesão Depoimentos 24070122432293300000185059395 11.
Boletim de Ocorrência Delegacia Online Maranhão Comprovante 24070122432412500000185059396 12.
Dívidas negativadas.
Comprovante 24070122432515300000185059397 13.
Protocolo manifestação na Ouvidoria Comprovante 24070122432619900000185059398 14.
Resposta ao protocolo n 0029912211.
Equatorial Comprovante 24070122432738200000185059401 15.
E-mail Resposta Equatorial Comprovante 24070122432840800000185059402 Decisão Decisão 24070223015980400000185083103 Decisão Decisão 24070223015980400000185083103 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070408302803700000185356360 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070610573757400000185612421 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24070610573784300000185612428 Procuração Procuração/Substabelecimento 24070610573808400000185612426 CTPS Digital Documento de Comprovação 24070610573831600000185612425 Declaracao de isento de imposto de renda Documento de Comprovação 24070610573859700000185612424 Comprovante - isenção do IRPF 2023 Documento de Comprovação 24070610573883500000185612422 Comprovante - isenção do IRPF 2024 Documento de Comprovação 24070610573901900000185612423 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:21
Outras decisões
-
10/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720561-86.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIVANE DE SOUSA SANTOS REU: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de:.
I - Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida (com certificado digital padrão ICP-Brasil) ou firma física; II - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 23:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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