TJDFT - 0719811-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ELISEU FELIPE DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719811-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE REQUERIDO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:53
Outras decisões
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04/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719811-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE REQUERIDO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Alteração no Contrato Social c/c Danos Morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE em face de EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ELISEU FELIPE DE ARAUJO e OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA.
Narra o autor que começou a trabalhar em julho de 2016 na empresa Panificadora Hollywood, de razão social Omega Panificadora Pizzaria e Restaurante Ltda., situada no Pistão Sul – Taguatinga/DF.
Informa que exercia diversas atividades e recebia salário de R$ 1.300,00.
Alega que, após alguns dias, foi induzido pelo requerido Eduardo Fidelis de Andrade, seu tio, a assinar documentos sob a justificativa de formalização da contratação, sendo, na realidade, inserido indevidamente no quadro societário da pessoa jurídica ré.
Sustenta que somente tomou ciência dessa vinculação após o encerramento das atividades da empresa e a ocorrência de diversos bloqueios judiciais em suas contas bancárias, bem como inclusão indevida em ações trabalhistas.
Para apuração dos fatos, registrou boletim de ocorrência (ID 201920432), no qual teria relatado a prática de estelionato.
Requereu, assim, a antecipação da tutela para o imediato cancelamento do registro societário junto à Junta Comercial do Distrito Federal e a suspensão das ações trabalhistas em seu nome.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 203345040), mas indeferido o pedido de tutela de urgência.
Os réus MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR e ELISEU FELIPE DE ARAUJO apresentaram contestação (ID 228784419), na qual sustentam, preliminarmente, a decadência do direito do autor, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, alegando que o prazo para anulação do negócio jurídico seria de quatro anos, contados da celebração da alteração contratual ocorrida em julho de 2016.
Argumentam que a ação foi proposta extemporaneamente e, por isso, deve ser extinta com resolução de mérito.
No mérito, os réus afirmam que a venda da empresa foi realizada a Bruno da Silva Ramos, e que a inclusão do autor no contrato social decorreu de decisão deste terceiro, sem qualquer participação fraudulenta por parte dos contestantes.
Alegam que o próprio autor compareceu à Junta Comercial e realizou alterações, além de ter celebrado, como sócio, dois termos de confissão de dívida junto à CEB Distribuição S.A., o que demonstraria seu conhecimento e anuência com o negócio jurídico.
Defendem que não há vícios, dolo ou omissão, e pedem a improcedência total dos pedidos iniciais, com condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica (ID 232027961) e, em impugnação à contestação, reiterou que a alteração contratual se deu mediante fraude, alegando que somente teve ciência da inclusão em abril de 2024, quando sofreu bloqueios judiciais.
Refutou as provas apresentadas pelos réus e reafirmou que foi vítima de abuso de confiança do tio Eduardo Fidelis. É o relatório.
Decido.
Para regular prosseguimento do feito e saneamento do processo, determino as seguintes diligências: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclarecer se, a partir do boletim de ocorrência de ID 201920432, foi instaurado inquérito policial, qual o seu resultado e se houve eventual propositura de ação penal; b) Juntar cópia integral dos atos constitutivos da sociedade Omega Panificadora Pizzaria e Restaurante Ltda., inclusive com eventuais alterações contratuais, para que se possa verificar quem é o representante legal habilitado para receber citação.
A medida se faz necessária para se verificar a regularidade da citação dessa ré.
Após o cumprimento da intimação, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de provas e demais providências de organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 20:17
Outras decisões
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28/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:55
Outras decisões
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09/04/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO FIDELES DE ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:32
Publicado Edital em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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30/01/2025 12:16
Expedição de Edital.
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21/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719811-84.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE REQUERIDO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/07/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/07/2024 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0719811-84.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE REQUERIDO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Alteração no Contrato Social c/c Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE em face de EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA.
O autor narra que, em Julho de 2016, começou a trabalhar na Panificadora Hollywood, localizada no Pistão Sul – Taguatinga – DF, cuja a razão social é Omega Panificadora Pizzaria e Restaurante.
Afirma que foi contratado para realizar serviços de atendente, repositor, limpeza, entre outros, pelos quais recebia salário de R$ 1.300,00.
Relata que após alguns dias de trabalho, o requerido EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, seu tio, solicitou que fossem assinados alguns documentos, dentre eles uma procuração, sob a justificativa que seriam relativos a sua contratação.
Contudo, os documentos assinados foram utilizados para inclusão do nome do autor no quadro societário da pessoa jurídica OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANE LTDA.
Aduz que somente tomou conhecimento da vinculação de seu nome junto a pessoa jurídica, após a empresa fechar as portas e ocorrerem diversos bloqueios judiciais em suas contas bancarias, aviso prévio, FGTS.
Alega que a empresa vinculada à presente ação pertence ao requerido EDUARDO FIDELES DE ANDRADE que utilizou o nome do Autor no processo de abertura da PJ, sem o seu conhecimento ou autorização.
Registrou boletim de ocorrência nº 71.528/2023 (ID 201920432) para que pudesse ser investigado suposto crime de estelionato, mas, ainda não foi finalizado.
Diante disso, requereu a concessão da tutela e/ou o julgamento antecipado da lide, expedindo ordem de cancelamento do registro respectivo junto a Junta Comercial do Distrito Federal e a suspensão de toda e qualquer ação trabalhistas vinculada ao CPF do requerente, nos termos do artigo nos termos do artigo 313, inciso V, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
A anulação de um negócio jurídico perfeito exige a presença, com provas conclusivas, de defeitos no ato jurídico, como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades, nos termos dos arts. 166 e 171 do CC.
No caso dos autos, o autor afirma que assinou documentos, dentre eles uma procuração, pensando ser referentes a sua contratação na Panificadora Hollywood, porém, tais documentos foram utilizados, sem o seu conhecimento, para a inclusão de seu nome no quadro societário da pessoa jurídica OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANE LTDA, a caracterizar, em tese, vício de consentimento.
Nos vícios de consentimento, constam os defeitos que possuem sua vontade afetada.
A verdadeira intenção do agente no negócio não é demonstrada, deixando esta oculta perante a vontade exteriorizada.
O que o agente realmente deseja não corresponde com o negócio feito externamente.
No presente feito, ao exame da documentação acostada e em juízo provisório não verifico a plausibilidade do direito invocado, pois não há elementos que permitam constatar de forma inequívoca e em juízo de cognição primária o alegado vício de consentimento, de modo que a matéria necessita de dilação probatória, até porque, o negócio jurídico envolveu terceiras pessoas, o que, novamente, indica a imperiosidade de dilação probatória para averiguar com exatidão as alegações apresentadas, o que somente será possível após a instauração do contraditório.
Também não verifico a presença do requisito do perigo da demora, considerando que, de acordo com a ficha cadastral ora anexada, a pessoa jurídica OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANE LTDA foi aberta em 18.11.2014.
Ou seja, o autor procurou o judiciário para requerer a anulação da alteração dos atos constitutivos da empresa após 10 anos de sua constituição, o que não corresponde com a alegação de urgência da medida requerida.
Assim, deve-se aguardar a marcha regular do processo.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus Nome: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, endereço: Rua 22, 401, Edificio Machado de Assis Sul, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-720; Nome: MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, endereço: SMPW Quadra 26 Conjunto 1, 09/10, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-601; Nome: ELISEU FELIPE DE ARAUJO, endereço: SMPW Quadra 26 Conjunto 1, 09/10, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-601; e Nome: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA, endereço: QSD 03 LOTE 03 LOJA, 02, (Comércio), TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72020-111.
Para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062607322466900000184453214 1 alteraýýo contratual Anexo 24062607322493400000184453218 comprovante de endereço Comprovante de Residência 24062607322536400000184453219 comprovante de bloqueios Anexo 24062607322557000000184453220 B.O Boletim de ocorrência 24062607322578300000184453222 CTPS Documento de Identificação 24062607322597400000184453224 declaraèèo de hipossuficiencia assinada Declaração de Hipossuficiência 24062607322618000000184453225 procuraèèo assinada Procuração/Substabelecimento 24062607322645000000184453226 CNH Documento de Identificação 24062607322676900000184453227 Decisão Decisão 24070223015748900000184866446 Decisão Decisão 24070223015748900000184866446 Petição Petição 24070315440136700000185284595 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:05
Outras decisões
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04/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/07/2024 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719811-84.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE REQUERIDO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que retifique a classificação do feito para "Procedimento Comum".
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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