TJDFT - 0725109-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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24/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725109-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO E AO CRIME ORGANIZADO - DECOR/PCDF DESPACHO Expeça-se Alvará no valor informado pelo BRB.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
11/07/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:51
Expedição de Alvará.
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09/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725109-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO E AO CRIME ORGANIZADO - DECOR/PCDF DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, consubstanciado na devolução dos valores bloqueados em conta corrente e revogação de constrição de bens, em decorrência da decisão proferida no bojo do Inquérito Policial nº. 742/2018 –DECOR, por entender ausente justa causa para a manutenção das cautelares deferidas.
Alega que não possuiu qualquer vínculo ou relação com os demais investigados e que terceiros utilizaram seu nome para outorga de uma procuração pública, sem seu conhecimento, visto que há apenas a assinatura do outorgante na procuração.
Sustenta que tal procuração nunca foi utilizada, pois conferia poderes especificamente para abertura e movimentação de contas no Branco do Brasil, havendo informação do Banco Central de que a empresa investigada não possui contas bancárias na referida instituição.
Aduz que a denúncia oferecida nos autos principais não faz qualquer menção ao seu nome e que não há provas que justifiquem sua inclusão nas investigações.
Ao final, pugna pela liberação dos valores bloqueados em conta corrente e revogação de constrição de bens, haja vista a ausência de justa causa para a manutenção das cautelares deferidas.
Ouvido o Ministério Público, este oficiou pelo deferimento do pedido (ID 201337426). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo.
No caso dos autos, informa o Ministério Público que não se mostra necessária a manutenção das medidas cautelares em face do requerente, nos seguintes termos: “(...) Assim, diante do que foi apurado, considerando o “modus operandi” dos acusados, que se utilizaram de falsificações para abertura de empresa “fantasma” e para emissão de documentos e procurações, não foi possível constatar, até o presente momento, que JOSÉ ROBERTO tinha ciência dos poderes a ele outorgados, bem como não restou demonstrada a sua participação ou benefício no esquema criminoso.
Ante o exposto, entendemos que após a evolução das investigações, atualmente não há motivos para manutenção das medidas constritivas contra JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, devendo ser liberada a quantia bloqueada nas contas do requerente, razão pela qual oficia este Ministério Público pelo deferimento do pleito formulado em ID 200542281”.
Assim, acolho a manifestação ministerial, para DEFERIR o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas correntes do requerente JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, abrangidos pela decisão proferida nos autos do Pje n. 0736620-29.2022.8.07.0001 (Inquérito Policial nº. 742/2018 –DECOR).
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia na cautelar e nos autos principais e arquivem-se estes autos.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 17:15
Desentranhado o documento
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01/07/2024 16:45
Expedição de Alvará.
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28/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:37
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *64.***.*10-27 (REQUERENTE).
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21/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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