TJDFT - 0749341-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749341-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESA CLAUDIA DE SOUZA BRETTAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se, a parte exequente, acerca do(s) depósito(s) realizado(s), dizendo se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Havendo concordância, prossiga-se consoante determinado na sentença.
Do contrário, tornem-se os autos conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/03/2025 20:21
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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10/03/2025 20:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TERESA CLAUDIA DE SOUZA BRETTAS em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/09/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749341-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CLAUDIA DE SOUZA BRETTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
29/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749341-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CLAUDIA DE SOUZA BRETTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
01/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:39
Outras decisões
-
12/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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