TJDFT - 0717462-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/02/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
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08/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
08/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:44
Juntada de termo
-
04/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:40, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/10/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 22/10/2024 15:40, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Brasília, 13 de setembro de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
15/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:40, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Ficam as partes intimadas em relação às certidões de intimação, conforme determinado em ata de audiência.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
MOYSES LACERDA AGAPITO 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 17:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
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03/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:20, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 06/08/2024 15:20, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) do(a)(s) acusado(a)(s).
Brasília, 16 de julho de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
16/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:20, 1ª Vara Criminal de Brasília.
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04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717462-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCERO PLACENCIA SERRANO DECISÃO Apresentada resposta à acusação, requer a defesa, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade de todas as provas obtidas em decorrência da revista pessoal, com o trancamento da ação penal e consequentemente a absolvição sumária da acusada, nos termos dos art. 386, inciso II e art. 157, todos do Código de Processo Penal.
Não adentrou no mérito.
Manifestação do Ministério Público no ID 201662574, pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária, verdadeiro julgamento antecipado da lide em matéria penal, é cabível quando o juiz verificar, após a resposta escrita a acusação, as situações ali previstas.
In casu, sustenta a defesa que a busca pessoal realizada pela segurança privada do evento viola a Constituição Federal e Código de Processo Penal, sendo, portanto, ilícita, assim como todas as provas obtidas a partir de tal revista.
Não se desconhece a jurisprudência da Corte Cidadã no que diz respeito à busca pessoal por agentes de segurança privada.
Contudo, o caso dos autos distingue-se, prima facie, das demais situações trazidas pela defesa, uma vez que, segundo a denúncia, a mesma busca realizada nos participantes na entrada do evento foi novamente realizada na saída, diferenciando, assim, da busca pessoal, disposta no art. 244, do CPP.
Não por outra razão, o próprio STJ assim decidiu: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 240, § 2.º, E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DROGAS ENCONTRADAS NAS BAGAGENS DE PASSAGEIROS DO ÔNIBUS VISTORIADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA.
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM BUSCA PESSOAL (NATUREZA PROCESSUAL PENAL).
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CABÍVEL O SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A partir do julgamento do RHC n.º 158580/BA, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal.
A análise do caso concreto revela a necessidade de se atentar para a distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita". 2.
A denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. 3.
Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não.
Em outras palavras, há um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos.
Doutrina. (…) 5.
Nesse contexto, se a busca ou inspeção de segurança– em espaços e transporte coletivos – pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode – e deve – ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos. 6.
O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais, na qual há que se observar a necessária referibilidade da medida (fundada suspeita de posse de objetos ilícitos), conforme já muito bem tratado no referido RHC n.º 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. (STJ - HC: 625274 SP 2020/0298437-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 19/11/2020) Inobstante os esforços da defesa, a tese aventada não está indene de dúvidas e será apreciada oportunamente após a instrução do feito e o exame das provas colhidas, o que se reserva para o final do processo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade.
No mais, não se encontrando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP.
A fim de evitar que o ato se perca, antes de designar audiência, dê-se vista ao Ministério Público para que providencie os endereços atualizados das testemunhas arroladas na denúncia.
Em relação ao pedido da defesa para substituição de testemunhas, tem-se que o momento adequado para arrolá-las é na resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Dessa forma, caso tenha interesse em incluir novas testemunhas, deve a defesa fazê-lo no prazo concedido ao MP, sob pena de preclusão.
Dê-se ciência.
Procedam-se às intimações necessárias.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
01/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:53
Outras decisões
-
25/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
24/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/06/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:02
Prejudicado o pedido de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
16/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
06/05/2024 09:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/05/2024 07:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/05/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
04/05/2024 20:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/05/2024 13:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2024 13:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/05/2024 13:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 10:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2024 10:23
Juntada de laudo
-
04/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 09:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/05/2024 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/05/2024 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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