TJDFT - 0719113-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS AQUINO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUKAS DE OLIVEIRA SANTOS LIMA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:52
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:52
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719113-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUKAS DE OLIVEIRA SANTOS LIMA, IGOR CAMPOS AQUINO REQUERIDO: CIELO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais proposta por LUKAS DE OLIVEIRA SANTOS LIMA e IGOR CAMPOS AQUINO em desfavor de CIELO S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 197584210, reiterada em decisão de ID 200145669, a parte autora não sanou integralmente as irregularidades.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV , do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:51
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LUKAS DE OLIVEIRA SANTOS LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS AQUINO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:36
Outras decisões
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11/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 20:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/05/2024 08:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:57
Declarada incompetência
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15/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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