TJDFT - 0703980-03.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
13/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Processo: 0703980-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOEL PEREIRA PINTO Inquérito Policial: 1041/2023 da DEAM I Ocorrência Policial: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o REU: JOEL PEREIRA PINTO foi intimado da sentença condenatória, declarando NÃO POSSUIR interesse em recorrer.
De ordem, encaminho os autos para a Defesa constituída.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 12:56:33.
LUIZ FILIPE CARNEIRO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:35
Publicado Ata em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
16/07/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703980-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOEL PEREIRA PINTO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOEL PEREIRA PINTO, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 163034201).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 1446/2023 realizado perante a DEAM 1 (ID 160364945).
Lesões corporais constatadas pelo laudo de exame de corpo de delito nº 17788/2023 (ID 160364954).
As medidas protetivas pleiteadas foram parcialmente deferidas pelo NUPLA no bojo do procedimento cautelar n. 0703191-04.2023.8.07.0012, as quais consistiram em: - proibição de aproximação da requerente, familiares e testemunhas, fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; - proibição de contato com a requerente, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Decisão reiterada pelo juízo (ID 172762869).
As medidas foram revogadas em 04/09/2023, conforme decidido em ata de ID 172762869 - pág. 09.
A denúncia foi recebida em 26/06/2023 (ID163109168).
O denunciado foi citado por meio eletrônico em 05/07/2023 (ID 164314095) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 164496938).
Decisão de saneamento e organização no ID 167112319.
O réu constituiu advogado, conforme procuração de ID 198155923, e apresentou a petição de ID 202726554 requerendo a extinção do feito e a revogação das medidas protetivas, pois a vítima teria assinado termo de perda de interesse de agir e pedido a revogação das medidas protetivas.
Anexou o documento de ID 202726557.
Sobre os pedidos, o Ministério Público entendeu pela impossibilidade de retratação, tendo em vista o recebimento anterior da denúncia apresentada e pelo não acolhimento do pedido em relação à revogação das medidas protetivas de urgência.
Consta do parecer ministerial que (ID 202824102): “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pelo Promotor de Justiça Adjunto que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência, respeitosamente, manifestar-se nos seguintes termos.
Em relação à petição Id. 202726554, este órgão ministerial já apresentou manifestação pedido 42.2024.8.07.0012. semelhante, nos autos n.º 0702449.
Em relação às medidas protetivas de urgência, as correlatas a este feito (autos n.º 0703191-04.2023.8.07.0012), já tinham sido revogadas.
Por outro lado, o crime imputado é de ação penal pública incondicionada.
Desse modo, requer o indeferimento dos pedidos.
Por fim, requer seja aproveitada a audiência designada nestes autos para instrução, também, da ação penal n.º 0702449-42.2024.8.07.0012.”.
Com razão o Ministério Público sobre a impossibilidade de retratação após o recebimento da denúncia.
Nos termos dos art. 102 do Código Penal e art. 25 do Código de Processo Penal, “a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.
Também com fundamento no art. 16 da Lei Maria da Penha o pedido de retratação deve ser prévio ao recebimento da denúncia para que seja viabilizada sua análise: “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
No caso em tela a denúncia não só foi oferecida, como recebida pelo juízo em 26/06/2023 (ID163109168), tendo o réu apresentado os pedidos posteriormente, em 03/07/2024 (ID 202824102).
Assim, INDEFIRO o pedido de extinção do feito.
Sobre o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, estas já foram revogadas por ocasião da audiência de justificação realizada em 04/09/2023 (ata de ID 172762869 - pág. 09).
Sobre a alegação de "inveracidade dos fatos narrados nas ocorrências policiais”, verifico que é questão a ser analisada em sede de mérito, por meio de produção probatória.
Ante o exposto, por ora, acolho a manifestação ministerial de ID 202824102 e INDEFIRO os pedidos da defesa.
Aguarde-se a designação da audiência de instrução, nos termos como determinado na decisão de ID 167112319, designada para o dia 16/07/2025, às 14h. À Secretaria para que verifique a possibilidade de realização em conjunto a audiência de instrução pendente de designação nos autos de nº 702449-42.2024.8.07.0012.
Dê-se ao Ministério Público e à Defesa.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
04/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
10/04/2024 18:01
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:18
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
20/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:58
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
15/08/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
01/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/07/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2023 16:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/06/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 07:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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