TJDFT - 0727006-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIZONI HOMECARE EIRELI em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727006-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REU: VIZONI HOMECARE EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de VIZONI HOMECARE EIRELI .
O requerido adimpliu a obrigação, e o autor deu quitação ao débito (id. 208215931).
Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da notícia que o débito foi quitado.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:22:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727006-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REU: VIZONI HOMECARE EIRELI DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para o autor dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:12:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:17
Deferido o pedido de WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-55 (AUTOR).
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0727006-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REU: VIZONI HOMECARE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU VIZONI HOMECARE EIRELI(28.***.***/0001-44); por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independente de prévia segurança do juízo, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 19:47:57.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:11
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727006-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REU: VIZONI HOMECARE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória proposta por WL PHARMA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de VIZONI HOMECARE EIRELI.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:39:53.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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