TJDFT - 0714713-37.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 20:36
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:36
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/01/2025 21:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714713-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos autos Ofício e relatórios enviados pelo CBM DF em resposta ao expediente de ID 214093944.
De ordem, intime-se a parte exequente para ciência dos mencionados documentos.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025 13:00:02. -
02/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:56
Deferido o pedido de EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *26.***.*44-22 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 21:01
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714713-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sobre o ID 209891592 - Certidão e anexos.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 12:26:14. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714713-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA DECISÃO A parte executada, na petição de ID210841663, afirma que sua margem está negativa.
Sustenta que a negativação se deu em razão de ter havido penhora judicial, o que comprometeu a sua margem.
Requer que seja a margem zerada, haja vista que as penhoras que foram consignadas na verdade não podem comprometer a margem da parte.
Indefiro o pedido da parte executada, porquanto não há nenhuma comprovação nos autos de que a negativação da sua margem consignável se deu em razão da decisão que manteve a constrição de parte do seu salário.
Ademais, cabe ressaltar, que a parte executada possui vários empréstimos que podem inclusive ter comprometido sua margem.
Assim, indefiro o seu pedido. -
21/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:16
Indeferido o pedido de LUPERCIO TORRES DE LIMA - CPF: *47.***.*26-00 (EXECUTADO)
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714713-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado pelo executado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
17/09/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714713-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA CERTIDÃO Certifico que anexo informações prestadas pelo Órgão Pagador do executado.
De ordem, encaminho estes autos para intimação das partes a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2024 15:57:17. -
05/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714713-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sobre o ID 209891592 - Certidão e anexos.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 12:26:14. -
04/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714713-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA DECISÃO Conforme decisão ID 205991892 - Pág. 1, houve acolhimento parcial dos embargos da parte executada, de modo que foi deferida a redução da penhora salarial de seus rendimentos para o percentual de 10% do salário líquido.
Após, a exequente ao ID 206143942 - Pág. 1 apresentou embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade da decisão.
Aduz que a decisão não levou em conta os juros a serem aplicados mensalmente nas parcelas.
Sustenta que a decisão não menciona a quantidade de parcelas a serem recebidas pelo exequente.
Quanto aos valores constritos, assegura que é necessário que se faça a transferência para a conta já indicada, que seja abatido da dívida principal e atualizado sua dívida, devendo ser recalculada mensalmente com os futuros descontos em folha de pagamento.
Requer que seja sanada a omissão referente à aplicação dos juros nas parcelas devidas, esclarecendo-se o tipo de juros, a taxa a ser aplicada e o termo inicial para a sua incidência; que seja suprida a omissão quanto à liberação dos valores bloqueados, determinando-se a disponibilização dos valores ao exequente, ante a ausência de comprovação da necessidade do executado manter os valores retidos, necessária sua transferência para o exequente bem como atualizada a dívida do executado.
Intimada a parte executada, manifestou-se nos seguintes termos: “Na verdade, a decisão foi muito clara e devidamente fundamentada quanto ao ponto impugnado pelo Embargante, posto que haverá, de modo a garantir o mínimo existencial, a penhora salarial na porcentagem de 10% do salário líquido do executado.
A narrativa da embargante de há omissão referente à aplicação dos juros nas parcelas devidas, devendo esclarecer o decisum embargado o tipo de juros, a taxa a ser aplicada e o termo inicial para a sua incidência não merece prosperar pois a planilha com os valores devidos já foi acostada aos autos e haverá aplicação de ajuste e correção monetária nos respectivos valores, considerando que eles serão bloqueados em tempo real, mês a mês, até quitação integral do débito, da mesma forma caso a penhora fosse em 30% como requereu o embargante sem informar que haveria prejuízo.
Note que quando ao pleito relacionado à liberação dos valores bloqueados, frisa-se que conforme visto, imprescindível o desbloqueio dos valores em favor do exequente, posto que, como visto, o devedor vem sobrevivendo com aproximadamente R$2mil reais, sendo esse o valor para manter sua família.
Assim, considerando que já houve deferimento de penhora salarial no monte de 10% ao mês, requer o desbloqueio em favor do executado tendo em vista o princípio da forma de execução menos prejudicial ao executado.
Contrariamente ao que foi descrito, restou amplamente demonstrado que o executado necessita dos valores bloqueados, conforme visto pelos próprios embargos à execução.”.
Entende que a decisão deve ser mantida incólume.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados nos artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida), com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, acolho os embargos declaratórios, pois sobre o valor da dívida parcelada devem incidir juros e correção monetária, uma vez que apenas o efetivo pagamento cessa a mora do devedor.
Diante disso, em se tratando de sucessivas constrições realizadas por meio de desconto em folha de pagamento do executado, assiste ao credor o direito de ver contabilizados, sobre o saldo devedor remanescente, mês a mês até a quitação integral da dívida, juros moratórios e correção monetária.
Julgados do TJDFT.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1218632, 07033346820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Havendo o pagamento parcial do débito pelo devedor, o saldo remanescente deve ser atualizado, como forma de recompor a desvalorização da moeda, enquanto não adimplida totalmente a obrigação. (Acórdão 1120076, 07075215620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, para que não haja embaraço processual, tem-se que deve incidir a atualização decorrente dos juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor, após o final dos descontos realizados no contracheque do executado.
Ressalto que, conforme decisão ID 205991892, o Órgão Pagador do executado deve transferir os valores para conta corrente de nº 50.115-8, agência 4364, Banco do Sicoob (756) de titularidade do patrono do credor, Geilton Gomes de Assis.
Verifica-se do ID 203458711, que foi repassado ao patrono da parte credora a importância de R$ 2.290,20.
No caso, o referido valor deve ser abatido do saldo devedor.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios nos termos da fundamentação ora apresentada.
No mais, mantenho incólume a decisão proferida.
Aguarde-se a preclusão do ato judicial.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:08
Deferido o pedido de EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *26.***.*44-22 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUPERCIO TORRES DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:49
Deferido o pedido de EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *26.***.*44-22 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:37
Deferido em parte o pedido de LUPERCIO TORRES DE LIMA - CPF: *47.***.*26-00 (EXECUTADO)
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25/07/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714713-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os embargos, no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
16/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:15
Indeferido o pedido de LUPERCIO TORRES DE LIMA - CPF: *47.***.*26-00 (EXECUTADO)
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12/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714713-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUPERCIO TORRES DE LIMA DECISÃO O exequente pretende penhora de parte do salário do executada para garantir a satisfação do débito.
DECIDO.
Por força do artigo 833, inciso IV do CPC, a verba salarial é impenhorável.
Entretanto, é consenso que a regra da impenhorabilidade dos rendimentos deve ser mitigada e não pode ser utilizada para justificar o inadimplemento das obrigações do devedor, como ocorre no caso em apreço.
Na hipótese, alternativa não resta, senão a aplicação da teoria do mínimo existencial, mormente quando verificável a razoabilidade de constrição dos rendimentos do executado em relação à remuneração líquida percebida pelo devedor (R$ 11.450,88 - ID 201075307), não afrontando a dignidade ou a subsistência dele e de sua família.
Sobrelevo que a impenhorabilidade de verba salarial não é direito absoluto do devedor, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tais como valor da renda, natureza, valor da dívida e esgotamento das medidas expropriatórias, resta possível a efetivação de penhora que recai sobre percentual de verba de natureza salarial.
Caso contrário, estaria endossando comportamento do devedor que se esquiva do pagamento da dívida, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de rendimentos Nesse sentido, conclui-se que a jurisprudência vem mitigando a impenhorabilidade absoluta com o escopo de garantir a efetividade da execução com a penhora de parte dos vencimentos do executado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento foi proferida a seguinte decisão: "Defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante.
Agravo de instrumento interposto pelo devedor WELVES ROMAO DE OLIVEIRA em que se pretende obter a antecipação da pretensão recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, foi proferida decisão determinando a penhora de valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximados R$ 360,30.
Contra essa decisão é interposto o presente recurso, afirmando o Agravante que os valores penhorados são impenhoráveis, como também comprometem sua subsistência, porque recebe valor líquido mensal inferior a 2 salários mínimos.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida ou a probabilidade do direito.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte devedora contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 4.651,71, sem alcançar o bloqueio de qual valor.
Dessa forma foi determinada a penhora de valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (R$ 360,30), que é servidor público distrital.
A tese apresentada pelo devedor é que referida penhora tem como origem verbas salariais, portanto, impenhoráveis.
A questão da penhora de créditos de oriundos de salário para pagamento de obrigação não alimentar está longe de estar pacificada.
Certo é que, apesar de várias decisões em sentido contrário, em recente julgado o Egrégio STJ admitiu a penhora de verba salarial no percentual de até 30% do rendimento do devedor, desde que a constrição não comprometa sua sobrevivência, como se vê do aresto a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Da consulta ao processo na origem constata-se que a dívida tem origem em sentença condenatória, decorrente de inadimplência do contrato locatício celebrado entre as partes.
Também se pode inferir que referido devedor contraiu inúmeros empréstimos bancários, os quais são pagos por desconto em folha de pagamento e outros e por pagamento voluntário.
Nesse contexto, se pode dizer que a parte Agravante detém capacidade de comprometimento de seus rendimentos mensais com o pagamento de débito, todavia favorece um credor em detrimento do outro ao não pagar a dívida oriunda da sentença condenatória.
Ainda sob essa perspectiva, é de se considerar que o devedor possui rendimentos de outros imóveis, ainda que em quantias menores, que complementam sua renda (ID 75519181).
Dessa forma, ainda que considerado o valor dos seus rendimentos mensais, aparentemente inferiores a 2 salários mínimos mensais, não vislumbro que a constrição tenha força suficiente para lhe afetar a sobrevivência digna, o que afasta a probabilidade do direito e urgência na suspensão imediata da penhora.
Assim, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações." 3.
A Agravada não apresentou contrarrazões. 4.
As razões recursais estão fundadas em duas premissas, sendo a primeira de impossibilidade de penhora do salário e a segunda os escassos rendimentos mensais do devedor, o que, tem tese, comprometeria sua subsistência. 5.
Sem razão o devedor.
Primeiro, porque como fundamentado na decisão transcrita, é admissível a penhora de salário para pagamento de crédito não alimentar; segundo, porque a penhora recaiu em valor correspondente a 20% do salário do ora Agravante; terceiro, porque o devedor preteriu o pagamento da dívida reconhecida por sentença em detrimento de outras contraídas com instituições financeiras, contexto que conflui para a constatação da capacidade financeira do devedor de pagar seus débitos sem que afete a sobrevivência digna. 6.
Assim, concluo pela manutenção da decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1318961, 07017993620208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considero legítima a penhora do salário, limitada a 30% da renda líquida do executado, cabendo a parte executada comprovar que tal percentual acarretará onerosidade excessiva.
DEFIRO, portanto, o pedido (ID 201075305) e DETERMINO a penhora de 30% do salário líquido do executado.
Expeça-se ofício ao 41º Grupamento do Corpo de Bombeiro Militar – CBMDF, situado no ST.
Industria QES – Ceilândia, CEP: 72.265-080, telefone 61 3901-4200, para que promova, mensalmente, o desconto de 30% do salário líquido do devedor, até o limite da execução.
Deverá, ainda, transferir os valores para conta corrente de nº 50.115-8, agência 4364, Banco do Sicoob (756) de titularidade do patrono do credor, Geilton Gomes de Assis.
Intime-se o exequente.
Intime-se a parte executada para oferecer impugnação no prazo legal, se confirmada a penhora.
Publique-se.
As providências de praxe. -
28/06/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 08:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:49
Deferido o pedido de EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *26.***.*44-22 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:47
Deferido o pedido de EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *26.***.*44-22 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:10
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:22
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
17/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:43
Homologada a Transação
-
10/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:39
Deferido o pedido de EDVANIO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *26.***.*44-22 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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