TJDFT - 0710779-43.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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30/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 17:44
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLARETE DE PAULA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710779-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CLARETE DE PAULA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por Antônio Clarete de Paula em face de Bradesco Saúde S/A e De Paula Comércio e Locação de Veículos EIRELI, em que o embargante sustenta que teria adquirido o veículo Ônix Hatch 1.0, placa QTS 6I75, em 13 de agosto 2021, o qual foi objeto de penhora, mediante contrato de financiamento e documentos expedidos pelo Detran/DF, e que por problemas na formalização da transferência de titularidade, junto ao órgão de trânsito, a autorização de transferência (ATPV) teria sido emitida, porém, não concluída (ID 196057101).
Decisão judicial que determinou a emenda da inicial (ID 196796155), a qual foi devidamente cumprida pelo embargante.
Decisão judicial que determinou a suspensão de atos expropriatórios e manteve o embargante na posse do veículo automotor, bem como determinou a citação da parte embargada ID 197555697).
A instituição financeira demandada, Bradesco Saúde S/A, após a citação, pugnou pelo cancelamento ou levantamento da penhora e restrição RENAJUD. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, além de o embargante ter reconhecido o bloqueio judicial indevido em relação ao automóvel O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro e da Análise do Suporte Probatório.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
Em que pese o banco embargado afirmar que tomou conhecimento da situação fática com a presente demanda judicial, além de ter solicitado o desbloqueio do bem móvel penhorado, deve prevalecer o critério da primazia do julgamento de mérito, ainda que uma das partes reconheça que a pretensão, formulada em embargos de terceiro, deva ser acolhida nesta unidade jurisdicional.
A sustentabilidade das condições da ação baseia-se na regra de que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, conforme previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiro desafiam em regra uma sentença de mérito.
O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Ou seja, a qualidade da solução jurisdicional resta atingida, com a presença de provimento, que extinga o feito com resolução de mérito.
Acrescente-se que o Estado Juiz não pode fechar os olhos no que pertinente à análise da prova, pelo simples fato da parte adversária não ter apresentado resistência à pretensão da parte autora.
Do contrário, na hipótese de passar em branco o depuramento do acervo probatório, por parte do magistrado, estar-se-ia abrindo uma fenda processual perigosa, com a possibilidade de inserção de eventual fraude.
O juízo não pode se esquivar de julgar o feito, pois é necessário o exaurimento do cotejo das provas produzidas nos autos.
No momento de dizer o direito, após o desfecho adequado da marcha processual, o magistrado deve fundamentar a sua decisão, inclusive valorando o suporte probatório produzido pelas partes.
O livre convencimento judicial deve ser amparado pelo acervo probatório presente nos autos, bem como da fundamentação adequada.
A extinção prematura do feito, sem o devido enfrentamento da questão de fundo, torna a jurisdição fragilizada e vulnerável pela possibilidade de retrabalho e ajuizamento, de forma reiterada, de outras ações judiciais.
A atividade satisfativa do Estado-Juiz passa, não só, pelo vetor constitucional da razoável duração do processo, mas, igualmente, na condução da relação jurídica processual de modo a obter o cumprimento do ofício jurisdicional, mediante provimento que encare de frente o mérito da causa, sem nenhum tipo de esquiva ou atalho processual.
Destaque-se que o Egrégio TJDFT já decidiu que “no princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.
Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado” (Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no DJe: 08/03/2019).
Pois bem, a propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais.
Embora tal providência administrativa, não seja considerada condição imprescindível para a tradição do bem móvel, tal diligência, com absoluta certeza, evitaria a prática de atos de constrição que desafiassem o manejo de embargos de terceiro.
Não havia como a parte embargada ter conhecimento da titularidade do automóvel, especialmente quando não efetivada a transferência junto ao órgão de trânsito.
No caso concreto, há prova da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse do automóvel, além da baixa de plano do gravame, conforme predica o art. 678 do CPC.
Eventuais conjecturas de atuação maliciosa não podem ser presumidas, até porque não se pode negar fé pública aos documentos expedidos pelo Detran.
O embargante juntou contrato de financiamento do veículo automotor (ID 196057143), bem como proposta de adesão do Santander (ID 196057143, Pág. 6).
Há documento do órgão de trânsito, expedido em 30/12/2022, que indica que o automóvel foi financiado, tendo sido inclusive objeto de alienação fiduciária, junto a AYMORE (ID 196057142).
No documento digital, de autorização para transferência de propriedade de veículo, constou o nome do embargante como adquirente, embora esteja em branco nos campos de local, data, assinatura e reconhecimento de firma (ID 196059045).
Outro ponto que merece registro, é a prova de que o veículo Ônix teria sido objeto de restrição veicular, via RENAJUD (ID 196057135). “Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB” (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021).
Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido, e o ato de constrição judicial indevido será devidamente cancelado.
Não há como subsistir a penhora sobre o automóvel, pois a transferência de titularidade, no órgão de trânsito, ocorreu em momento anterior à data do bloqueio judicial. É certo que o embargante tem o dever de transferência do bem junto ao DETRAN, nada impedindo que o alienante comunicasse, ao órgão de trânsito, a venda dos dois caminhões. 4.
Das Verbas de Sucumbência e Aplicação do Princípio da Causalidade.
Não se pode afirmar que o ato de constrição judicial, via RENAJUD, deu-se com a participação maliciosa do embargante.
O embargante não providenciou a transmissão eficaz do automóvel adquirido, pois teria um prazo de 60 dias para encaminhar ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, Código de Trânsito Brasileiro).
O estado de inércia do embargante em promover diligências protocolares de transferência de titularidade do automóvel junto ao DETRAN, é uma janela aberta para que a penhora eletrônica, via RENAJUD, pudesse recair sobre o veículo.
Sem tal mudança de titularidade no órgão de trânsito, seria impossível o banco embargado ter ciência da transferência do veículo.
Na verdade, é prudente que na aquisição de um automóvel, produto de considerável valor monetário, as partes se cerquem dos cuidados necessários para que haja o devido registro no órgão de trânsito, embora este não seja condição imprescindível para a alienação do bem.
Ninguém se escusa de cumprir a lei, ou mesmo ato normativo, alegando que não o conhece.
A obrigatoriedade de certos protocolos é justamente para evitar a transferência de responsabilidade e sinalizar, ao mercado em geral, que determinado veículo consta dos registros do Detran. É preciso virar a chave e repensar que a sustentabilidade depende essencialmente das normas de comportamento social.
A garantia das liberdades não pode ultrapassar a ideia de respeito ao próximo e da função social dos contratos.
O Judiciário tem que ser um espaço de proteção de direitos, e não pode comungar com um ato omissivo prolongado no tempo e gerador de desencontros de informação.
O embargante não demonstrou de forma clara que tipo de empecilho, no Detran, foi o motivo determinante da não transferência veicular.
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso concreto, não há que o embargado suportar as verbas de sucumbência, pois a parte embargante faltou com os deveres anexos de proteção, informação e cooperação.
A omissão em promover a mudança de titularidade do automóvel junto ao DETRAN, por anos a fio, não pode ser agraciada pelo sistema de justiça. À luz do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda, instauração de incidente processual ou continuidade da lide, deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Assim sendo, ausente liame justo que ampare a condenação do banco embargado nas verbas de sucumbência, ao embargante deve ser imputado tal desfecho processual.
Não seria razoável exigir da parte embargada assumir o ônus da derrota e aplaudir a conduta omissiva e prolongada no tempo da parte autora, pois essa atitude foi a causadora de embaraços judiciais e da prática de atos que poderiam ter sido evitados. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que seja procedida a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo automotor lCHEV/ONIX HACH 1.0 12V FLEX, ANO/FAB/MOD 2019/2020, placa: QTS6I75, RENAVAM: *12.***.*58-21, CHASSI: 9BGKL48U0LB135111, tendo em vista ter sido adquirido de forma lícita pelo embargante.
Confirmo a decisão liminar que manteve a parte embargante na posse do veículo automotor.
Condeno o embargante, Antônio Clarete de Paula, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0723427-26.2022.8.07.0007.
Prossiga-se na execução.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
TAGUATINGA/DF, 05 de julho de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
05/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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