TJDFT - 0713450-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:28
Homologada a Transação
-
20/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:08
Indeferido o pedido de PAULO CESAR SILVA - CPF: *86.***.*58-01 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:44
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR SILVA - CPF: *86.***.*58-01 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0713450-57.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PAULO CESAR SILVA e outros Requerido: MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 12:31:40.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA em 09/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:15
Deferido o pedido de PAULO CESAR SILVA - CPF: *86.***.*58-01 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:27
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713450-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LUCIMAR MAGALHAES DE FARIAS REVEL: MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de honorários de sucumbência formulado pelos advogados da parte autora, formulado por Dra.
CLARISSA GUIMARÃES FRANCO e Dr.
PAULO CÉSAR SILVA em desfavor de MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA .
Anote-se.
Intime-se o executado, via AR, endereço de id. 195789521 --- eis que não tem procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 1.337,77.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 12:12:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713450-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LUCIMAR MAGALHAES DE FARIAS REVEL: MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:26:47.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
21/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0713450-57.2024.8.07.0001 Ação: DESPEJO (92) Requerente: LUCIMAR MAGALHAES DE FARIAS Requerido: MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 09:08:33.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713450-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LUCIMAR MAGALHAES DE FARIAS REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por LUCIMAR MAGALHÃES DE FARIAS em desfavor de MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA, ambos já qualificados nos autos.
O autor relata que, por meio de contrato escrito, locou à ré o imóvel situado QE 26 CONJUNTO G CASA 13 FUNDOS, GUARÁ II, BRASÍLIA/DF, com vigência de 18/05/2023 a 17/05/2026, com valor mensal de R$ 1.100,00, com garantia locatícia pela CREDPAGO, a qual não foi paga pela locatária gerando infringência contratual, com exoneração da fiança pelo garantidor.
Informa que a locatária foi notificada tanto pelo locador quanto pela garantidora, sendo também notificada para desocupação do imóvel ou troca de garantia contratual, ficando a locatária inerte, deixando ainda de pagar os valores mensais de aluguel.
Requer a desocupação do imóvel e rescisão do contrato.
Foi deferida a liminar para desocupação compulsória mediante caução, id 192926702.
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, sendo decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, ante a revelia, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do mesmo diploma legal.
A Lei n. 8.245/91, a qual disciplina as relações locatícias, contempla, em seu art. 9º, inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a locatária de adimplir os aluguéis e encargos convencionados, especificamente a garantia locatícia, é forçoso concluir pela procedência da rescisão do contrato com a confirmação do despejo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação do imóvel situado à QE 26 CONJUNTO G CASA 13 FUNDOS, GUARÁ II, BRASÍLIA/DF, b) DETERMINAR a desocupação do imóvel pela requerida e eventuais ocupantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório (arts. 63 e 65 da Lei 8.245/1991).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA para determinar a intimação e despejo da requerida e/ou eventuais ocupantes para que desocupem voluntariamente o imóvel descrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Após transitado em julgado, expeça-se em benefício do autor alvará de transferência da caução judicial, depositada conforme Id 193951711.
Fica a parte autora desde já intimada a informar os dados de conta corrente ou chave PIX vinculada ao seu CPF a fim de possibilitar a expedição do alvará.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:24:55.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713450-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LUCIMAR MAGALHAES DE FARIAS REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual reputo-a revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:47:10.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:34
Decretada a revelia
-
03/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMIRO NUNES MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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