TJDFT - 0703490-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:05
Juntada de carta de guia
-
26/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:09
Expedição de Carta.
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18/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:05
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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12/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:01
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703490-68.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições, denunciou JOSÉ LIDUINO DE MENÊSES SÁ, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 340, caput, do CP, descrevendo da seguinte forma a prática do delito: “No dia 14 de novembro de 2023, na 20ª Delegacia de Polícia, JOSÉ LIDUINO DE MENÊSES SÁ, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado.
Na ocasião, o imputado registrou a ocorrência policial nº 10.256/2023 – 20ª DP, a qual visava apurar a prática do delito de furto ou apropriação indébita, em que constava como envolvido a pessoa de Em segredo de justiça, por ter, supostamente, subtraído o veículo FIAT/DOBLÔ ADVENTURE, placa JIK1388/DF, de cor prata, que se encontrava na posse de ALAN.
Após investigações, verificou-se que o imputado provocou a ação de autoridade mesmo ciente da inocência de ALAN...”, (ID-198314485).
No caderno de informações que acompanha o presente feito merecem destaque a OC n.º 5.437/2023-1 20º DP (ID-190467904), Relatório nº 400/2023-20º DP (ID-190467907), Conversa pelo aplicativo whatsapp (ID-190467905), Relatório Final (ID-190467914) e FAP (ID-190467919).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 1º Vara Criminal do Gama, que declinou a competência em favor deste Juízo.
O réu foi devidamente citado em 22/07/2024 (ID-205610964).
Foi realizada audiência preliminar no dia 30/01/2024 (ID-190467924) e a Defesa recusou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13/08/2024 (ID-207675197).
Após ouvida a Defesa, a peça de acusação foi recebida.
O denunciado apresentou Defesa preliminar.
Foram realizadas as oitivas da vítima ALLAN SERRA SILVA (ID-207675203, 207675205, 207675201, 207675199) e da testemunha FABRÍCIO GUIMARÃES SANTIAGO (ID-207675211 e 207675215).
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (ID-207675234, 207675236, 207675224, 207675228 e 207675230).
A Defesa juntou os arquivos de ID-207889021.
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID-209454263) e sustentou que a materialidade e autoria da conduta delitiva restaram comprovadas, pugnando, assim, pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente condenação do acusado.
A Defesa (ID-210484725) sustentou em síntese a insuficiência de provas e pugnou pela aplicação do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação pediu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ LIDUINO DE MENÊSES SÁ, visando a apuração do delito inserto no art. 340, caput, do CP.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito da causa.
Compulsando os elementos coligidos nos autos, tenho que as provas produzidas são suficientes para a condenação.
O réu, em seu interrogatório (ID-207675234, 207675236, 207675224, 207675228 e 207675230), negou os fatos narrados na exordial.
Declarou que ALAN mandou uma mensagem pra ele, dizendo que o carro dele tinha sido apreendido, que tinha débitos e estava com parcelas em atraso, se ele não poderia emprestar um carro pra ALAN utilizar por uma semana.
Que somente emprestou a Doblô para ALAN.
Que ALAN pediu ajuda pra vender o Jetta e aceitou ajudar.
Que explicou o procedimento pra ALAN retirar o carro do DETRAN, e chegaram a um acordo de que pagaria os débitos do carro e a quitação do carro, e que passaria o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ALAN quando ele fosse lhe transferir o veículo.
Que até esse momento como o veículo possuía restrição ALAN não podia lhe passar uma procuração.
Que como o carro pertencia a esposa de ALAN esta lhe passou uma procuração apenas pra que ele representasse a esposa de ALAN, sem poder de venda.
Que com essa procuração, puxou os débitos e as prestações em atraso, e pagou tudo.
Que o tempo foi passando e ALAN foi ficando com a Doblô.
Que em determinado momento ALAN se interessou em comprar a Doblô, que não queria vender o carro pra ALAN.
Que ALAN queria comprar a Doblô na condição dele ficar com os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mais 17 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais).
Que não aceitou o negócio.
Que então pediu pra ALAN lhe devolver o carro.
Que ALAN enrolou uns três dias pra lhe devolver o carro.
Que realmente pediu pra ALAN transportar uma poltrona e levar no SIA, mas que foi na primeira semana em que o veículo realmente estava emprestado pra ALAN.
Que na ocasião dos fatos, ALAN foi na casa dele com o filho, e esta conversa era pra ALAN devolver a Doblô e eles encerrarem o negócio.
Que ALAN lhe devolveu a Doblô com o vidro traseiro quebrado, mas se comprometeu a pagar o conserto.
Que ALAN lhe entregou a chave da Doblô e disse "esse carro não vai ficar aqui não, se ele ficar aqui vamos se esbagaçar nós dois".
Que trancou o cadeado do portão.
Que disse pra ALAN que iria pagar os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no cartório quando ALAN fizesse a transferência do veículo.
Que somente quando não havia mais restrição sobre o Jetta que foi buscá-lo no DETRAN.
Que entrou em sua residência para pegar a chave de um outro carro, pra levar ALAN no lava jato, para ALAN não voltar a pé com o filho.
Que então ALAN quebrou o cadeado e saiu com a Doblô.
Que ALAN quase o atropelou durante a saída.
Que só foi a delegacia depois que ALAN quebrou o cadeado e saiu.
Que apenas registrou a ocorrência por se sentir prejudicado após tentar ajudar ALAN.
Que na delegacia um policial disse que só iria registrar a ocorrência quando o delegado chegasse pra tipificar o crime.
Que ficou sentado esperando e após 30 minutos foi que conseguiu registrar a ocorrência e que depois o delegado tipificaria o crime.
Que foi o delegado que tipificou o crime como roubo.
Que não é verdade que não teve perícia na sua casa, pois a polícia esteve lá tirando fotos e viram as marcas de pneu nas britas.
Que após os fatos colocou câmera em sua residência.
Que um dia estava passando em frente ao lava jato de ALAN e viu a Doblô.
Que do lado do lava jato tem um posto policial, e então foi lá e noticiou que a Doblô era produto de roubo.
Que os policiais foram lá e apreenderam a Doblô foi aí que consegui reavê-lo.
Que ainda não foram ao cartório para transferir o Jetta porque a esposa de ALAN não quer ligar no banco pra pedir a baixa no gravame.
Que nunca fez negócios antes com ALAN.
Que o Jetta não ficou em sua posse, pois apenas intermediou o negócio de ALAN com um terceiro, e que o veículo encontra-se na posse desse terceiro.
A vítima ALLAN SERRA SILVA (ID-207675203, 207675205, 207675201, 207675199) narrou que que possui uma lava-jato especialista em limpeza automotiva, e JOSÉ é seu cliente há vários anos.
Que sabia que JOSE trabalha com compra e vendas de carro.
Que vendeu o veículo Jetta pra JOSÉ que havia sido apreendido pelo DETRAN, na negociação o veículo Doblô foi dado como parte do pagamento.
Que como a Doblô seria um valor maior do que os débitos do Jetta, ficou devendo um valor para JOSÉ.
Que JOSÉ lhe entregou a Doblô dentro da residência dele.
Que não pagou o valor no prazo combinado.
Que JOSÉ entrou em contato querendo desfazer o negócio.
Que disse à JOSÉ que só desfaria o negócio se JOSÉ lhe pagasse o valor correspondente ao que restaria do Jetta.
Que JOSÉ não pagou o que restaria do Jetta e então não devolveu a Doblô pra JOSÉ.
Que ficaram nesse impasse.
Que JOSÉ ligou pra ele, lhe pedindo um favor, que o ajudasse a levar uma poltrona pra consertar no Doblô.
Que foi até a casa do JOSÉ com o veículo, e quando chegou lá no estacionamento dentro da residência de JOSÉ, ele trancou o portão, colocou cadeado.
Que JOSÉ disse que ele só sairia de lá se devolvesse a chave da Doblô.
Que não se opôs a devolver, mas pediu que JOSÉ lhe pagasse o que restaria do valor do Jetta.
Que JOSÉ não devolveu o valor.
Que por se sentir preso, quebrou o cadeado, abriu o portão e saiu com o carro.
Que JOSÉ correu pra fechar o portão, e na medida que ele tentava fechar o portão, o portão encostou no retrovisor da Doblô, mas não chegou a quebrar.
Que não tentou atropelar JOSÉ.
Que então JOSÉ registrou uma ocorrência como roubo.
Que a Doblô estava estacionada em frente ao seu comércio quando a polícia chegou e disse que o veículo seria levado por ser objeto de crime.
Que foi identificado inicialmente como suspeito, mas durante a investigação, através de sua declaração, conseguiu provar que não roubou o carro, e então a polícia o dispensou.
Que o carro foi apreendido e não sabe qual destino foi dado ao veículo Doblô.
Que acredita que o veículo voltou para JOSÉ.
Que os únicos contatos que tem atualmente com JOSÉ são os referentes ao recebimento do valor do Jetta.
Que não entrou com nenhum processo de restituição do valor referente ao que JOSÉ lhe deve do Jetta, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A testemunha e PCDF FABRÍCIO GUIMARÃES SANTIAGO (ID-207675211 e 207675215), corroborou a versão apresentada pela vítima.
Informou que não foi ele quem registrou a ocorrência policial, pois foi registrada no plantão, que apenas recebeu o despacho para as diligências investigativas.
Que na ocorrência JOSÉ narrou que ALAN teria subtraído um veículo de sua casa.
Que até a apreensão do veículo o status de ALAN era como autor.
QUE o veículo foi apreendido na casa de ALAN.
Que chamou ALAN e ouviu a versão dele.
Que ALAN negou os fatos e esclareceu que não haviam ocorrido como narrados por JOSÉ.
Que durante a oitiva de ALAN, ele mostrou o WhatsApp onde haviam conversas entre ele e JOSÉ, onde mostrava que na verdade ALAN havia sido chamado por JOSÉ pra buscar algo na casa de JOSÉ.
Que ALAN explicou na oitiva que o veículo que JOSÉ tinha noticiado o furto/apropriação indébita ele havia sido objeto de uma negociação mal feita entre as partes.
Que ALAN acreditava que JOSÉ havia registrado a ocorrência em virtude de não ter conseguido pagar o acordado com JOSÉ.
Que verificaram que o número que estava na conversa entre ALAN e JOSÉ, era o mesmo número de telefone que JOSÉ apontou como sendo seu no registro da ocorrência.
Que em decorrência dos esclarecimentos fez o relatório preliminar constando tais apurações, no sentido de que JOSÉ havia narrado uma situação falsa.
Que não se fez necessária a perícia na residência de JOSÉ.
A referida conversa pelo aplicativo whatsapp pode ser consultada em ID-190467905 (fls. 04/05), estando em consonância com o depoimento da testemunha FABRÍCIO.
O depoimento do policial civil FABRÍCIO também está em harmonia com o Relatório nº 400/2023-20º DP (ID-190467907) elaborado na fase inquisitiva, quando concluiu que: “...Considerando aquilo que foi levantado nesta apuração preliminar, há indícios de que José tenha realizado registro de ocorrência policial, que narrava uma versão inverídica de um crime, para viabilizar a resolução de um negócio jurídico que não cumpriu as premissas desejadas, dando causa a instauração de procedimento apuratório criminal de fato inexistente”.
Assim, as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, em conjunto com os elementos indiciários, não deixam dúvidas quanto a conduta praticada pelo réu, o que se adequa ao tipo penal previsto no art. 340, caput, do CP: “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.
A instrução é cristalina no sentido de que o réu comunicou falso crime de furto/apropriação indébita.
A conduta do acusado resultou em diligência dos policiais e prejudicou os trabalhos de rotina.
Como se infere do relatório n. 400/2023, o denunciado, ao registrar ocorrência em face da vítima, omitiu informação essencial, qual seja, a existência de negócio jurídico subjacente aos fatos, dando a entender às autoridades policiais que teria havido apropriação indébita praticada pela vítima, pois teria pego o veículo Doblô por empréstimo e se recusado a devolvê-lo.
A versão dos fatos apresentadas pelo réu estão completamente isolados das provas produzidas e dos elementos informativos obtidos na persecução penal.
Assim, a persecução penal é suficiente para embasar a condenação.
Neste sentido a E.
Turma Recursal: PENAL.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (CP, ART. 340).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TIPICIDADE.
Dosimetria.
Reincidência e confissão espontânea: igualmente preponderantes (compensação).
RECURSO DO MP IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso do réu.
A.
Conduta criminosa do réu consistente em provocar a ação da autoridade policial ao registrar falsa ocorrência de furto do veículo VW/SpaceFox, placa JHX 2552/DF, no dia 05.10.2018, na EQNP 15/19, Setor "P" Norte, Ceilândia-DF, na 19ª Delegacia de Polícia do DF.
No caso concreto, o acusado teria sido vítima de suposto crime de estelionato, no qual teria dado seu automóvel a título de pagamento em suposta compra de imóvel.
Todavia, ao perceber a fraude, teria registrado boletim de ocorrência policial de crime furto, com vistas a reaver seu veículo.
B.
Contexto probatório: contundência da prova subjetiva fundamentada no depoimento da testemunha (policial civil), e nos demais elementos indiciários (ocorrências policiais n. 5.231/2018 e n. 4.278/2018 - ID 16072399, p. 18/24; Auto de Apresentação e Apreensão n. 522/2018 - ID 16072399, p. 49; termo de declaração do acusado - ID 16072399, p. 50).
No ponto, a testemunha D.S.O. asseverou que o acusado compareceu à delegacia de polícia e, logo de imediato, afirmou ter inventado toda a situação do furto, porque o objetivo do acusado era, de fato, reaver seu veículo e que teria sido enganado numa negociação à compra de um imóvel (ID 16072408).
Ademais, o próprio réu, na fase extrajudicial e em juízo, confessou ter realizado falsa comunicação de furto do veículo descrito na inicial acusatória, com vistas à sua recuperação (IDs 6072399, p. 50 e ID 1607300).
C.
Inconsistente o argumento de reconhecimento de excludente de ilicitude (estado de necessidade), à míngua da comprovação da inevitabilidade do comportamento lesivo, uma vez que o réu dispunha dos meios legais à recuperação do seu veículo entregue como pagamento à aquisição de imóvel.
D.
Resulta, pois, ilhada a tese recursal de existência de circunstâncias que excluam o crime.
Autoria e existência do tipo penal objetivo e subjetivo (dolo genérico) irrefutáveis: tipicidade da conduta ao Art. 340 do Código Penal.
E.
Pleito subsidiário.
Dosimetria da pena.
Em análise das circunstâncias judiciais, na primeira fase, verifica-se que os critérios do artigo 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivo, circunstâncias e consequências da infração penal) são valorados em favor do réu.
Concernente à compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, verifica-se, pois, a sua viabilidade, por serem igualmente preponderantes (Precedentes: TJDFT, 1ª T.
Recursal, Acórdão n. 1121061, DJE 05.9.2018; 3ª T.
Recursal, Acórdão n. 1143551, DJE 17.12.2018).
Assim, à míngua causas de aumento e de diminuição da pena, fixo a reprimenda em seu mínimo legal de 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
II.
Recurso do Ministério Público.
Não prospera a tese ministerial de imediato cumprimento do acórdão condenatório, ainda que pendente a apreciação dos recursos especial e extraordinário.
Conquanto o sistema normativo brasileiro pareça limitar o conhecimento dos fatos e das provas aos juízos ordinários (1ª e/ou 2ª instâncias), há de se prestigiar o entendimento exarado pela Excelsa Corte em relação ao cumprimento da pena (STF, Plenário, ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgados em 07.11.2019, Info 958).
III.
Recurso do Ministério Público conhecido e improvido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada unicamente para reduzir a pena para 1 (um) mês de detenção, em regime inicialmente semiaberto.
No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 82, § 5º). (Acórdão 1257668, 00023510420198070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, a conduta praticada pelo acusado se subsume formal e materialmente ao tipo penal do art. 340 do CP; ademais, não concorre na espécie nenhuma das excludentes de ilicitude previstas nos arts. 23 a 25 do Código Penal.
Por derradeiro, no que diz respeito à culpabilidade, esta também se faz presente, eis que presentes seus elementos, porquanto o réu era imputável à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Não milita em seu favor qualquer das excludentes de culpabilidade (arts. 26 a 28 do CP).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público contra JOSÉ LIDUINO DE MENÊSES SÁ, para condená-lo nas penas do art. 340, caput, do CP.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
O RÉU agiu com a culpabilidade típica desse tipo de crime, merecendo sua conduta reprovação social e censura que não ultrapassa ao normalmente praticado em condutas semelhantes.
O acusado é primário e não possui antecedentes criminais que o desabonem.
Nada de sua conduta social foi apurada.
Não é possível afirmar que a personalidade se mostra voltada para a prática de crimes.
As circunstâncias, as consequências e os motivos do crime foram os comuns ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias favoráveis fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na 2º fase da dosimetria não visualizo circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (MÊS) DE DETENÇÃO.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento inicial da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Nos termos do §3º do art. 44 do CP, considerando que o réu preenche os requisitos, sendo socialmente recomendado e adequado, promovo a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO, a ser fixada pelo Juízo da execução, pelo período correspondente ao que teria de detenção.
Condeno a réu ao pagamento das custas processuais e eventual apreciação de causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações pertinentes, com a expedição da carta guia, comunicação junto ao INFODIP e SINIC/INI.
Intime-se pessoalmente a parte condenada e por sua Defesa Técnica, dê-se vista ao MPDFT.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0703490-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça CERTIDÃO Conforme determinado, faço vista dos autos à Defesa para a apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703490-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça C E R T I D Ã O Segue ata da Audiência de Instrução e Julgamento Criminal, com recebimento de DENÚNCIA.
DE ORDEM, cadastrei junto ao sistema SINIC a decisão de oferecimento e recebimento da denúncia, bem como para atualizei das informações criminais deste feito.
Após, aguarde-se a manifestação da Defesa que requereu prazo para a juntada de documentação, conforme determinado.
Gama-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, às 13:56:22.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO (Assinado eletronicamente) -
15/08/2024 14:09
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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15/08/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/08/2024 14:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/07/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/07/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:09
Outras decisões
-
23/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
06/07/2024 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:18
Outras decisões
-
02/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:02
Outras decisões
-
17/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/06/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:50
Declarada incompetência
-
28/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
28/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/05/2024 17:06
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
16/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/03/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/03/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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