TJDFT - 0727160-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:19
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727160-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 EXECUTADO: MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:02:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 - CNPJ: 36.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 - CNPJ: 36.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
19/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO em 06/08/2025 23:59.
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25/06/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 - CNPJ: 36.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727160-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 REVEL: MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 em desfavor de MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o executado, via AR --- eis que não tem procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 1.918,31.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:38:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 - CNPJ: 36.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
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05/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727160-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 REQUERIDO: MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO PARADISE – ASA SUL - BRASÍLIA – DF em desfavor MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 204 da SQS 404 Bloco M- Asa Sul- Brasília, e que a ré se encontra em débito com pagamento de multa aplicada por infringência as normas do condomínio.
Que a requerida foi notificada a se manifestar sobre a infração ocorrida, bem como notificada quanto a aplicação da multa, sendo gerado boleto com vencimento em 07/05/2024, no valor de um salário-mínimo.
Informa que o valor atualizado do débito é de R$ 1.452,93 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), requerendo a condenação da ré ao pagamento de referida importância.
Devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido, sendo decretada sua revelia.
Relatado o necessário, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC. É de se ressaltar que os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam que a parte ré é proprietária do imóvel no condomínio e que foi notificada sobre os fatos ocorridos e multa aplicada.
Sendo os direitos postos em discussão disponíveis, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como os débitos alegados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 1.452,93 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 03/062024, data da última atualização, conforme planilha id. 202756382 - Pág. 4.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:54:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:25
Decretada a revelia
-
10/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 15:14
Decorrido prazo de MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO - CPF: *73.***.*00-82 (REQUERIDO) em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 20:58
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727160-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 REQUERIDO: MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 em desfavor de MARIA AIRONY GOMES MONTEIRO.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:25:47.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQS 404 - CNPJ: 36.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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