TJDFT - 0703490-68.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:13
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 09:01
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL.
CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ERRO DE TIPO.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo acusado em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, tipificado no artigo 340 do Código Penal, para condenar o denunciado à pena de 01 (um) mês de detenção.
Em suas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta, sob o fundamento de não ter em nenhum momento comunicado o crime.
Afirmou que apenas compareceu à Delegacia e comunicou os fatos, tendo sido tipificado pela autoridade policial.
Defendeu que o conjunto probatório é frágil e não possui robustez bastante para uma condenação penal, devendo ser aplicado o in dubio pro reo.
Requereu que a pretensão punitiva fosse julgada improcedente, a fim de reformar a sentença condenatória para que o réu fosse absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66052693).
Sem contrarrazões (ID 66052696).
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 66549490). 3.
O recorrente narra em seu recurso que em nenhum momento comunicou a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Afirma que, na verdade, emprestou um carro para a “vítima”, conforme provas dos autos, contudo, após alguns dias a vítima não quis mais devolver o carro.
Acrescenta que após vários dias de tentativas de reaver seu carro marcou com a “vítima” em sua casa, momento em que teve seu carro devolvido pela “vítima”, conforme ele mesmo informou em seu depoimento.
Informa que após entrar em sua casa, a “vítima” arrombou o portão da casa, conforme laudo técnico de ID 190467905, se apropriou indevidamente do carro e se evadiu da sua casa.
Afirma, por fim, que a tipificação do crime foi dada pela autoridade policial e que não praticou qualquer ilícito. 4.
Não merece acolhimento a pretensão recursal.
Depreende-se do depoimento colhido na delegacia que o acusado afirmou que emprestou o carro Fiat Doblo para Alan e que após vários contatos solicitando o carro de volta, Alan se negou a devolver (ID 66052572 - Pág. 3).
Fica claro que houve omissão em seu depoimento acerca da relação comercial havida entre as partes, conforme demonstrado por meio das mensagens de whatsapp juntadas pela vítima, extraindo-se a indubitável presença do elemento subjetivo específico do tipo penal, uma vez que a narrativa dos fatos possuía o evidente intuito de conferir verossimilhança à sua falsa comunicação da prática do referido crime, de modo a resultar indevidamente na ação da autoridade comunicada – cuja atuação, inclusive, ocasionou a apreensão do aludido veículo. 5.
Assim, a autoria e a materialidade restaram comprovadas, notadamente pelo Termo Circunstanciado nº 507/2023-20ª DP, pela Ocorrência Policial n.º 5437/2023-20ª DP, pelo auto de depósito (ID 66052578), pelo depoimento em juízo da testemunha Em segredo de justiça e pelo interrogatório em juízo do réu, por meio dos quais se extraem todas as circunstâncias acerca do fato delituoso. 6.
Não prevalece a tese defensiva de atipicidade, notadamente porque o denunciado tinha plena ciência da ausência de veracidade do fato que estava levando a registro.
Tanto que omitiu a relação comercial entre as partes, de forma que há perfeita subsunção ao tipo penal do artigo 340 do Código Penal.
Com isso, as provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu/recorrente na denúncia, eis que os depoimentos se mostraram harmônicos e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, descrevendo adequadamente a dinâmica dos fatos, inexistindo dúvida quanto ao elemento objetivo e subjetivo do tipo, este último consistente na consciência de informar à autoridade policial a ocorrência de crime que não havia sido praticado. 7.
O fato é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, de forma que deve ser mantida a sentença. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/11/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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