TJDFT - 0725095-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EMANUEL ROBSON DE SOUZA VICENTE em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725095-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMANUEL ROBSON DE SOUZA VICENTE DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, EMANUEL ROBSON DE SOUZA VICENTE, ao argumento de que os valores constritos seriam oriundos de salário. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 4.994,40 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) nas contas bancárias do executado – ID 197177404.
A parte executada impugna a penhora havida em suas contas, sob o argumento de que o valor constrito seria oriundo de seu trabalho como autônomo.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da concessão de oportunidade para apresentação da documentação correta necessária à análise de seu pleito (ID 202030526), a parte executada não juntou os extratos que comprovem que o bloqueio recaiu sobre as contas indicadas.
Embora tenha demostrado que receba valores de Uber, não provou que os valores recebidos das empresas DMI e Executiva Imóveis, que foram os grandes créditos em sua conta no banco Nu decorreram de qualquer trabalho como autônomo ou rescisão de contrato de trabalho, conforme Id 203872468 - Pág. 94; 203872468 - Pág. 105 e 203872468 - Pág. 107.
Vê-se, também, a extensa movimentação financeira do executado e o simples fato de o bloqueio ser abaixo de 40 salários-mínimos não permite, de per si, a liberação da quantia, como decidido pelo STJ. É devedor de elevada quantia de ISS, mais de R$ 50.382,50; sequer se dispôs a aderir ao recente Refis e tem não comprovou a origem das verbas de maiores valores bloqueados.
Apenas no mês de abril movimentou em uma conta-corrente R$ 23.420,54, Id . 203872468 - Pág. 93.
Assim, apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Além de não ser o caso de liberação da quantia, também não é caso de gratuidade de justiça, diante da extensa movimentação financeira demonstrada.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:56
Indeferido o pedido de EMANUEL ROBSON DE SOUZA VICENTE - CPF: *21.***.*56-91 (EXECUTADO)
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22/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725095-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMANUEL ROBSON DE SOUZA VICENTE DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 199683153, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de março a maio/2024, bem como outros documentos que comprovem suas alegações.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/04/2024 12:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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27/06/2023 08:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de EMANUEL ROBSON DE SOUZA VICENTE em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:21
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:21
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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