TJDFT - 0707091-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707091-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ANDREZINA ROCHA - AMAR EXECUTADO: CLAITON DE SOUZA LINHARES DECISÃO Pretende a exequente a penhora de frutos de aluguel pertencentes ao executado.
DECIDO De registrar que nos termos do art. 797 e 789 do CPC, a execução realiza-se no interesse no credor e o executado responde com seus bens presentes e futuros para o adimplemento da obrigação.
E este é o caso dos autos, porquanto a imobiliária responsável pela locação do imóvel localizado na QR 610, CONJ 03, LT 01, APT Nº 905, ED.
ANDREZINA ROCHA, SAMAMBAIA NORTE, informou que realiza os repasses para o proprietário em até 5 dias úteis após o recebimento dos frutos da locação.
O primeiro repasse ao proprietário Claiton de Souza Linhares foi de R$ 948,37.
Após, a pedido, o executado solicitou que fosse feito o repasse à conta da esposa.
Restou demonstrada a exploração econômica de imóvel em nome do executado.
De acordo com o inciso XIII do art. 835 do CPC e do art. 867 do CPC, é possível a penhora dos direitos de exploração econômica de imóvel.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
DIREITOS DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE IMÓVEL.
FRUTOS DE IMÓVEL.
UNIDADE DE HOTELARIA.
DÉBITO CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos de exploração econômica de unidade imobiliária.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora dos direitos de exploração econômica de unidade imobiliária situada em edifício que desenvolve atividade de hotelaria.
III.
Razões de decidir. 3.
A regra do art. 798, inc.
II, alínea “c”, do CPC prevê que é atribuição do credor a indicação dos bens suscetíveis de penhora. 3.1.
Nos termos do art. 797 e 789 do CPC, a execução realiza-se no interesse no credor e o executado responde com seus bens presentes e futuros para o adimplemento da obrigação. 3.2.
Extrai-se do inciso XIII do art. 835 do CPC e do art. 867 do CPC a possibilidade jurídica da penhora dos direitos de exploração econômica de imóvel. 3.3.
Na hipótese em análise, o Exequente demonstrou a viabilidade econômica da exploração da unidade para locação por temporada com base em outras unidades similares no mesmo empreendimento hoteleiro.
Ademais, não se vislumbra impedimento para a penhora da unidade imobiliária em débito condominial, o que é facilitado pela situação de o imóvel estar desocupado e situar-se em empreendimento de hotelaria.
IV.
Dispositivo e Tese. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É admitida a penhora dos direitos de exploração econômica de imóvel pertencente a empreendimento de hotelaria para aluguel por temporada.”Dispositivos relevantes citados: artigos. 789, 797, 798, inc.
II, alínea “c”, 835, inc.
XIII, e 867 do CPC. (Acórdão 2021503, 0716441-72.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025.) Pelo exposto, defiro o pedido da parte exequente para penhora dos valores decorrentes do contrato de locação firmado entre o executado e a imobiliária Peggia Negócios Imobiliários Ltda.
Oficie-se à imobiliária PEGGIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA para que repasse o valor de R$ 948,37, decorrente dos aluguéis vincendos, para conta vinculada a este Juízo até o limite do débito de R$ 5.858,85.
Com a efetivação da penhora do aluguel decorrente do contrato de locação, intime-se a parte executada do prazo legal de impugnação.
Insta esclarecer que no que se refere à penhora de rendimentos proporcionais do aluguel, eventual meação de cada cônjuge será avaliada após a efetiva penhora e eventual manifestação do executado. Às providências de praxe. -
22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ANDREZINA ROCHA - AMAR - CNPJ: 44.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/08/2025 18:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/07/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:27
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ANDREZINA ROCHA - AMAR - CNPJ: 44.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:42
Decorrido prazo de CLAITON DE SOUZA LINHARES - CPF: *63.***.*08-00 (EXECUTADO) em 30/05/2025.
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12/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAITON DE SOUZA LINHARES em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:46
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ANDREZINA ROCHA - AMAR - CNPJ: 44.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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12/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2025 15:19
Processo Desarquivado
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12/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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02/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707091-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ANDREZINA ROCHA - AMAR REQUERIDO: CLAITON DE SOUZA LINHARES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 8.598,58, conforme minuta anexada ao id. 202663114.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
04/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:16
Homologada a Transação
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02/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ANDREZINA ROCHA - AMAR em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CLAITON DE SOUZA LINHARES em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/06/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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