TJDFT - 0712844-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712844-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES TESTADOR: JOSE MARTINS ARANTES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a testamenteira INTIMADA a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE TESTAMENTARIA devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:00:10.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
12/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:47
Expedição de Termo.
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31/07/2024 06:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712844-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES TESTADOR: JOSE MARTINS ARANTES SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES, com objetivo de obter o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público de ID 191985314, testado por JOSÉ MARTINS ARANTES.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, requereu a abertura de Testamento Público feito por JOSÉ MARTINS ARANTES, falecido em 11/03/2024, conforme atestado de óbito de ID 191985322, deixando bens a inventariar.
Assim, considerando que o falecido deixara testamento confeccionado via instrumento público, a parte requerente ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
O feito encontra-se devidamente instruído.
O Ministério Público se manifestou, em ID 200647331, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende esclarecer que a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento visa, tão somente, promover a ratificação do testamento deixado pelo falecido.
Neste sentido, o juiz, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.868 e ss. do Código Civil e artigo 736 do CPC Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID 191985314, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito do falecido (ID 191985322), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Diante da documentação apresentada nos autos, verifico que a testadora faleceu e que deixou testamento público cujo registro se pretende.
Compulsando os autos, noto que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID 191985314) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e RATIFICO o testamento de ID 191985314 e determino que seja cumprido de conformidade com o que retrata.
Nomeio como testamenteira a inventariante, SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES.
Nos termos do artigo 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT fica desde já autorizado o inventário e a partilha por escritura pública, ou seja, de forma extrajudicial.
A Secretaria deverá expedir o termo de compromisso de testamenteiro e, após a assinatura eletrônica do magistrado, intimar o(a) testamenteiro(a) para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado e datado, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e do seu CPF ou, alternativamente, apenas da CNH (que já deve conter informação do RG e do CPF), no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
02/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/06/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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