TJDFT - 0727170-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO IRACILDO RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/12/2024 09:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2024 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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05/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO IRACILDO RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727170-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO IRACILDO RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
11/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO IRACILDO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727170-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO IRACILDO RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação declaratória com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO IRACILDO RODRIGUES contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende seja concedida antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao “DETRAN/DF e a Procuradoria suspenda a exigibilidade do crédito tributário decorrente da relação jurídica de propriedade veicular do autor, ou qualquer outro que venha surgir, uma vez que o autor não é proprietário de veículo automotor inscrito no Distrito Federal.” É o relatório.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
No caso em apreço, em que pese não tenha sido comprovada a probabilidade do direito autora, o que demandaria contraditório dos réus, uma vez que se trata de prova negativa, o autor prestou caução (id. 202883282) do valor cobrado que ensejou o protesto de seu nome (id. 202761643), o que mitiga eventuais prejuízos advindos da concessão da medida liminar.
Por sua vez, o receio de dano decorre do fato de que, mantendo-se a exigibilidade do crédito tributário, de veículo que a parte autora afirma nunca ter lhe pertencido, gera contra ela uma série de transtornos.
Destaque-se, por fim, a reversibilidade da medida, pois em caso de eventual improcedência do pedido, o réu poderá exigir o pagamento do imposto, por meios próprios de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO concernente ao IPVA inscrito na dívida ativa (CDA *01.***.*91-03), consoante certidão de protesto de id. 202761643, até o julgamento de mérito da presente demanda.
Intime-se o(a) Secretária(a) de Fazenda do Distrito Federal, via oficial de justiça, para cumprimento da tutela no prazo é de 15 (quinze) dias.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/07/2024 12:47
Mandado devolvido dependência
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12/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2024 17:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/07/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/07/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:53
Declarada incompetência
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08/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/07/2024 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 08:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 17:39
Classe retificada de PROTESTO (12228) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/07/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727170-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROTESTO (12228) REQUERENTE: ANTONIO IRACILDO RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do DF, conforme endereçamento constante da petição inicial.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:08:04.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:32
Declarada incompetência
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02/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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