TJDFT - 0752521-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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09/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752521-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELIVAL LEMOS DE SOUZA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, os autos seguirão as determinações contidas na Decisão ID n.º 220715122.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
09/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:51
Outras decisões
-
06/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DELIVAL LEMOS DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
15/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752521-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELIVAL LEMOS DE SOUZA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:58
Outras decisões
-
24/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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