TJDFT - 0745791-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:58
Outras decisões
-
06/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:12
Deferido em parte o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:26
Outras decisões
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745791-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 229242182, NAVARRA S.A informou que adquiriu o objeto da presente ação por meio de contrato de Cessão de direitos Creditórios, requerendo a substituição processual no polo ativo.
Intimado, o BRB noticiou que o credito foi cedido para a empresa NAVARRA SA, conforme petição de ID 231723118 e anexo.
Assim, determino à secretaria que retifique a autuação para que passe a constar no polo ativo NAVARRA SA - CNPJ - informado no ID 229242187.
Promova-se o cadastramento dos patronos indicados na petição de ID 229242182.
Após a alteração do cadastro, intime-se a parte exequente para movimentar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias Sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 202960978. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:35
Outras decisões
-
08/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:44
Outras decisões
-
17/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745791-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do requerimento de ID 226006904, a parte credora deverá juntar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 202960978. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:16
Outras decisões
-
18/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2025 07:36
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 19:14
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745791-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 199536602, a parte exequente reapresenta requerimento de consulta patrimonial através do sistema SNIPER, já apreciado e indeferido pela decisão de ID 192548964, já alcançada pela preclusão.
Assim, haja vista permanecerem hígidos os fundamentos que levaram à prolação da dita decisão, deixo de examinar o pedido.
Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 04/07/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, consoante ID 159876824, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
05/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:56
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:45
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/02/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/01/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:40
Outras decisões
-
01/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:32
Outras decisões
-
08/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:56
Outras decisões
-
30/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2023 13:35
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 21:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:50
Decretada a revelia
-
16/02/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
02/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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