TJDFT - 0701072-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:31
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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27/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701072-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES, PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES EXECUTADO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701072-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES, PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES EXECUTADO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, e considerando que o comprovante de depósito judicial foi juntado eletronicamente pelo sistema Bankjus (ID 207140650), sem informação de sua titularidade ou finalidade, fica a parte requerida intimada para dizer expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se é a titular do depósito judicial não identificado, bem como afirmar qual a sua natureza; se para pagamento do débito, ou se para garantia de eventual impugnação posterior. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, 12:41:49.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
12/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701072-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES, PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:23
Deferido o pedido de AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES - CPF: *49.***.*49-86 (AUTOR), PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES - CPF: *36.***.*83-82 (AUTOR).
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28/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/03/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 05:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:06
Outras decisões
-
21/01/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/01/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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