TJDFT - 0702771-86.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:46
Juntada de carta de guia
-
12/11/2024 08:40
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
30/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
14/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:01
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
02/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Sentença: “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na denúncia para CONDENAR FERNANDO LEMOS DE SOUZA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 147, caput, no artigo 150, §1º, e no artigo 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal, e no artigo 15, da Lei nº 10.826/03, todos em concurso material (artigo 69, do Código Penal) e c/c os artigos 5º e 7º, da Lei Maria da Penha. (...) As infrações penais foram resultantes de condutas distintas do acusado, praticadas com desígnios autônomos, portanto, aplico ao caso o concurso material (artigo 69 do Código Penal) e realizo o somatório das penalidades, para atingir a pena concreta e definitiva de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 10 (dez) meses e 3 (três) dias de detenção, além de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. (...) Em relação aos crimes puníveis com reclusão, a pena corporal restou fixada em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Quanto aos crimes puníveis com detenção, a pena corporal restou determinada em 10 (dez) meses e 3 (três) dias, e, consoante o caput do artigo 33 do Código Penal, o regime de cumprimento para o início do resgate da reprimenda deve ser sempre o semiaberto ou o aberto para a pena de detenção. (...) Apesar da primariedade técnica do acusado, mas tendo em vista a fundamentação concreta e importante quanto aos maus antecedentes, aliado ao fato de que a existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade. (...) Portanto, recomendo que se mantenha na prisão em que se encontra.
Atribuo a esta decisão força de mandado de recomendação. (...) Fixo, como indenização mínima pelo ilícito praticado, em favor de cada uma das vítimas (Clarislene Ferreira Santos e Reginaldo Gomes), a título de danos morais presumidos (in re ipsa), o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), atualizado pelo INPC desde a data do ilícito e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença. (...) No tocante às medidas protetivas deferidas nos autos incidentais n. 0702693-92.2024.8.07.0004, considerando o risco às vítimas, mantenho as medidas protetivas de urgência até a sentença que extinguir a pena do acusado - inteligência do artigo 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006. (...) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção dessas custas deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução (nos termos da súmula 26 do e.
TJDFT). (...) Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito” -
01/07/2024 14:40
Juntada de comunicação
-
01/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:58
Juntada de comunicações
-
01/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
25/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:06
Juntada de comunicação
-
10/06/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 09:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
10/06/2024 13:34
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 09:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
27/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 20:18
Juntada de comunicações
-
14/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
13/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:54
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2024 17:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
11/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:29
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
04/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723872-91.2024.8.07.0001
Edson Pereira de Oliveira
Banco Master S/A
Advogado: Edson Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 20:15
Processo nº 0709511-12.2024.8.07.0020
Alexandra Carla Reis da Silva
Elias Pereira de Lacerda
Advogado: Leandro Coelho Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:44
Processo nº 0718455-60.2024.8.07.0001
Jacinta da Conceicao Limeira da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Keiliane Maria de Oliveira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2024 17:19
Processo nº 0713120-60.2024.8.07.0001
Marcos Oliveira Cordeiro
Sociedade Educacional Salgado de Oliveir...
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 10:17
Processo nº 0702771-86.2024.8.07.0004
Fernando Lemos de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Michele da Silva Marinho Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:37