TJDFT - 0718455-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 22:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:33
Homologada a Transação
-
28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:20
Outras decisões
-
05/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:37
Outras decisões
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718455-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, movida por JACINTA DA CONCEIÇÃO LIMEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora que estaria sendo cobrada, indevidamente, por um empréstimo sob o código 325014843-8, datado de 07/02/2019, não solicitado, no valor total de R$ 943,20 (novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), a serem pagos em 72 parcelas de R$13,10 (treze reais e dez centavos) bem como descontos realizados diretamente em sua aposentadoria até o mês de fevereiro de 2025.
Afirma que além de não ter contraído o empréstimo, não teria recebido o valor de R$ 943,20 (novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Alega que também houve um empréstimo encerrado em abril de 2022, com data de solicitação em 03/05/2016, no valor de R$ 1.987,20 (mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), sob o código de empréstimo 310062739-1, parcelados em 72 parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) referente ao mesmo BANCO, porém, já quitado pela autora, sem sequer ter percebido, por ser valores pequenos.
Ao final, requereu: i) a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei; ii) A concessão do pedido liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos sobre a remuneração da Autora e sobre sua aposentadoria, sob pena de multa diária; iii) a condenação do réu ao pagamento dobrado a autora do que já foi descontado do empréstimo ativo e do empréstimo já quitado, o valor total de R$ 8.053,66 (oito mil cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, e dos valores que por ventura vierem a serem cobrados e descontados, até ao final da demanda; iv) a declaração de inexistência do débito, reconhecendo a abusividade dos descontos, com a confirmação da liminar, se deferida; v) a condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral; vi) a inversão do ônus da prova.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 196429580.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 197832047.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 197832047, tendo sido indeferido.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 200500141.
Traz prejudicial de decadência e de prescrição.
No mérito, defende que não restou demonstrada, e de fato não houve, negligência do banco nos deveres de diligência quando da contratação, supostamente fraudulenta.
Alega que o contrato foi legitimamente firmado pela parte autora, sendo que ela se beneficiou da quantia contratada, tornando o contrato válido, pelo que deve, portanto, cumprir os termos do instrumento normalmente.
Defende ser inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova.
Pede o julgamento de improcedência do pedido autoral.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 198727924 e seguintes.
A autora apresentou réplica no ID 201573095, em que reafirma o que havia sido posto na exordial e refuta as teses defensivas.
As partes foram instadas em sede de dilação probatória, pelo que juntaram os novos documentos de IDs 205162967/205162969 e 207199283, sobre os quais foram as contrapartes intimadas a se manifestarem.
Vieram os autos conclusos.
Avanço ao exame das prejudiciais.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Alega a ré, em contestação, que a pretensão autoral teria sido fulminada pela decadência, tendo em vista que caduca em 90 (noventa) dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.
Rejeito a preliminar em exame, considerando que o prazo decadencial a que alude o artigo 26 do CDC não se refere ao lapso temporal de que o consumidor dispõe para pugnar declaração de nulidade do contrato alegadamente firmado de forma fraudulenta, mas sim aos vícios existentes em produtos ou serviços.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Rejeito de plano a preliminar de prescrição, tendo em vista que a autora questiona a validade do negócio jurídico, alegando a sua inexistência (não contratou), o que equivale, em efeitos, à nulidade absoluta.
Nesse aspecto, é importante ressaltar que o negócio nulo não é passível de confirmação e nem se convalida com o decurso do tempo.
Por esse motivo não se submete à prescrição e nem à decadência.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: "se a autora contratou ou não os empréstimos versados na petição inicial, cujos códigos são 325014843-8 e 310062739-1".
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Há hipossuficiência técnica da parte autora, pois não se pode imputar a ela o ônus da comprovar que não realizou a contratação dos empréstimos em questão, já que isso significaria chancelar a validade de prova negativa.
Incumbirá, nesse contexto, ao fornecedor o ônus probatório de que a autora celebrou os dois contratos.
Frente à inversão do ônus probatório, concedo ao banco o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que, caso seja de seu interesse, indique provas outras que porventura pretenda produzir.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:57
Outras decisões
-
13/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718455-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Manifeste-se a autora acerca da petição de ID 202481158, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, ficam intimadas as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
08/07/2024 07:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722237-12.2023.8.07.0001
Jaydson de Farias da Silva
Nilmara Cardoso Menezes
Advogado: Eduardo Rodrigues Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 16:18
Processo nº 0710952-28.2024.8.07.0020
Raquel Goncalves dos Santos Meireles
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ricardo Navarro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 09:22
Processo nº 0724366-56.2024.8.07.0000
Victor Hugo de Morais Fernandes
Juiz de Direito do Nucleo de Audiencia D...
Advogado: Tainara Gomes Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:22
Processo nº 0723872-91.2024.8.07.0001
Edson Pereira de Oliveira
Banco Master S/A
Advogado: Edson Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 20:15
Processo nº 0709511-12.2024.8.07.0020
Alexandra Carla Reis da Silva
Elias Pereira de Lacerda
Advogado: Leandro Coelho Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:44