TJDFT - 0723872-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 08:32
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
08/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Em face do sincretismo processual, o cumprimento de sentença é considerado um módulo ou fase processual subsequente à fase cognitiva.
Portanto, como não há a inauguração de uma nova relação processual, é desnecessária a distribuição de novo processo com vistas à execução do julgado.
Nesse sentido, ao exequente para que formule seu pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0735502-57.2018.8.07.0001, observando-se os requisitos do art. 524 do CPC.
Arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:54:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:41
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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