TJDFT - 0724366-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:16
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MORAIS FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TAINARA GOMES BATISTA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 09:53
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A opção pela decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, que podem, dentre outros indicativos, emergir das próprias circunstâncias da infração. 2.
No caso, as circunstâncias da prisão, aliadas à expressiva quantidade de cocaína apreendida em cumprimento de mandado de busca e apreensão, bem como a fuga do paciente, as passagens na Vara da Infância e Juventude e a ausência de ocupação lícita comprovada, são indicativos que recomendam a medida extrema como forma de evitar a reiteração delitiva e assegurar a incolumidade da saúde e da ordem pública. 3.
A primariedade do paciente não configura impeditivo para a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e 313, do CPP, como na hipótese dos autos. 4.
Ordem denegada. -
19/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:54
Denegado o Habeas Corpus a VICTOR HUGO DE MORAIS FERNANDES - CPF: *60.***.*70-13 (PACIENTE)
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19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MORAIS FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0724366-56.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA IMPETRANTE: MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA, TAINARA GOMES BATISTA PACIENTE: VICTOR HUGO DE MORAIS FERNANDES AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 20ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 18/07/2024.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
02/07/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MORAIS FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de TAINARA GOMES BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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