TJDFT - 0703144-78.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDNA ANTUNES FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/05/2025 12:01
Decorrido prazo de EDNA ANTUNES FERREIRA - CPF: *35.***.*83-49 (EXEQUENTE) em 27/05/2025.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EDNA ANTUNES FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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07/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/05/2025 11:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 06/05/2025.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703144-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA ANTUNES FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 202629047.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:48
Deferido o pedido de EDNA ANTUNES FERREIRA - CPF: *35.***.*83-49 (REQUERENTE).
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01/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/03/2025 15:18
Processo Desarquivado
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31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EDNA ANTUNES FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703144-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA ANTUNES FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EDNA ANTUNES FERREIRA contra HURB TECHNOLOGIES S/A.
Narra a parte autora que firmou com a parte requerida contrato de serviços de turismo por meio do pedido nº 8763891 com duas passagens de ida e volta para o trecho BRASÍLIA – ROMA – VENEZA e 07 dias de hospedagem all inclusive, pelo valor de R$ 6.994,80.
Aduz que ante a não marcação das datas de viagem, realizou pedido de cancelamento e devolução dos valores pagos, contudo, ainda não foi restituída.
Com base no contexto fático apresentado, requer que a restituição dos valores, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 202146144).
A requerida, em contestação (ID 201763037), requer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da existência de Ação Coletiva.
No mérito, aduz que a requerente adquiriu pacote promocional com caráter flexível.
Aduz que vem procedendo com tratativas internas para restituição dos valores.
Advoga pela inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida.
Do pedido de suspensão.
Indefiro o pedido de suspensão, porque a medida em questão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os Juizados Especiais, que, ex vi legis, norteiam-se pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos, aduzindo, inclusive, que a restituição estaria em trâmite administrativo, limitando, assim, a sua tese de defesa à alegação de que o setor responsável está tratando do pedido apresentado pela requerente.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa o interesse na resilição do contrato e a não previsão de reembolso dos valores, a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente, porquanto esta nem ao menos teve a data de viagem marcada, ou seja, não fora surpreendida no momento do embarque ou hospedagem.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para RESCINDIR o contrato firmado entre as partes, referente ao pedido nº 8763891 com duas passagens de ida e volta para o trecho BRASÍLIA – ROMA – VENEZA e 07 dias de hospedagem all inclusive; CONDENAR a parte ré a restituir à requerente a quantia de R$ 6.994,80 (seis mil e novecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente a contar do pedido de cancelamento (11/12/2023 – ID 194831974 - Pág. 8) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/06/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/06/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de EDNA ANTUNES FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de intimação
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26/04/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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