TJDFT - 0702764-55.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE MARIO DE CARVALHO PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA RISLANE SOUSA COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702764-55.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA RISLANE SOUSA COSTA, ANDRE MARIO DE CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FRANCISCA RISLANE SOUSA COSTA e ANDRE MARIO DE CARVALHO PEREIRA contra ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA.
Os autores alegam que, em 11/12/2022, o requerente ANDRE firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, tendo como objeto encontrar vazamento em tubulação do prédio de propriedade da ré e refazer tubulação e piso da laje onde fica localizada a caixa d’água, pelo preço de R$ 750,00, mas que a requerida não efetuou qualquer pagamento.
Asseveram, ainda, que foram inquilinos da ré e que, em 24/01/2023, enquanto retiravam alguns pertences do imóvel pois estavam de mudança, a ré novamente cobrou a chave do apartamento, ocasião em que a autora FRANCISCA respondeu que, como esta havia tirado a cópia da chave, devolveria o objeto quebrado, momento em que a ré teria desferido um soco nas costas do autor ANDRE.
Relatam que a autora FRANCISCA pediu que a requerida os respeitasse, ocasião em que a ré começou a agredir e a ofender a requerente de forma descontrolada, mesmo segurando seu filho bebê no colo.
Com base no contexto fático apresentado, requerem a condenação da ré ao pagamento do serviço contratado e de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 200136313).
A parte requerida, em contestação, afirma que os autores não eram seus inquilinos, pois moravam de favor em imóvel alugado a outra pessoa no prédio de sua propriedade.
Narra que ajustou com o autor ANDRE o pagamento de R$ 450,00 pela prestação do serviço relativo ao problema de vazamento na caixa d’água do imóvel e que efetuou um adiantamento de R$ 250,00, mas que após a conclusão do trabalho o requerente teria alegado que o serviço havia sido mais complexo do que imaginava e mudou o valor da mão de obra para R$ 900,00, cobrando então uma diferença de R$ 650,00.
Assevera que não concordou com a cobrança, que somente efetuaria o pagamento dos R$ 200,00 restantes e assim o fez, mas que após este desentendimento os autores passaram a injuriar a ré pelo condomínio.
Acrescenta que, quando da desocupação do imóvel ao final do contrato de locação firmado com o verdadeiro inquilino, a ré solicitou a devolução das chaves, momento em que o autor ANDRE passou a difamá-la e a autora FRANCISCA lhe devolveu as chaves totalmente quebradas.
Nega que tenha havido qualquer tipo de agressão física ou verbal de sua parte e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03/09/2024, foram ouvidas as testemunhas BRUNA FELIX DA SILVA e LIVIA VILHENA CARNEIRO DE ARAÚJO, arroladas pela requerida. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, guerreados os documentos e as provas trazidas ao feito, tenho que os pedidos autorais merecem prosperar em parte.
Isso porque o autor ANDRE alega que teria sido contratado para efetuar um serviço pelo valor de R$ 750,00 reais e que a requerida não teria efetuado qualquer pagamento.
A ré, por sua vez, alega que na verdade o serviço em questão teria sido contratado pelo valor de R$ 450,00 e que, após a conclusão, o autor teria alterado o valor de sua mão de obra e informado que o serviço custaria R$ 900,00.
Também alega que havia efetuado um adiantamento de R$ 250,00 antes do início do serviço e que, ao final, quando da mudança de postura do autor ANDRE, teria pagado apenas os R$ 200,00 restantes.
No entanto, não foi apresentada qualquer prova de pagamento, seja do adiantamento, seja do restante que entendia devido.
Os autores também afirmam que teriam sido agredidos física e verbalmente pela requerida quando de sua mudança do imóvel em que residiam, o qual ficava localizado em prédio de propriedade da ré.
Por sua vez, a prova oral pouco contribuiu para a elucidação da controvérsia.
Nenhuma das testemunhas presenciou as tratativas ou os ajustes quando da celebração do contrato de prestação de serviço e tampouco qualquer pagamento.
Ademais, embora ambas tenham presenciado uma discussão entre as partes, nenhuma delas confirma as agressões.
A testemunha BRUNA FELIX DA SILVA afirmou, em Juízo, que não tomou ciência das tratativas e tampouco do que ficou acordado entre a requerida e o requerente ANDRE acerca de um serviço relacionado a um vazamento no prédio.
Relatou que, um dia, no fim da tarde, ao descer as escadas acompanhada de sua irmã, ouviram gritos e ofensas.
Sua irmã reconheceu que a discussão envolvia a ré e, ao chegarem ao andar de baixo, viram a requerida discutindo com a autora FRANCISCA, que estava segurando seu bebê de colo, o qual chorava bastante.
Em seguida, subiu com a autora FRANCISCA para seu apartamento, pois esta estava muito nervosa, se tremendo, e a requerida ficou no andar de baixo com sua irmã, para ser se os ânimos se acalmavam.
Acrescentou que a autora FRANCISCA teria relatado que a confusão havia começado por causa de uma chave do apartamento, que havia quebrado e, em seguida, foram à delegacia.
Disse que apenas acolheu a autora FRANCISCA, que estava passando mal por conta do bebê desta.
Negou que tivesse presenciado qualquer agressão entre os envolvidos e alegou que presenciou apenas xingamentos recíprocos.
Indagada, respondeu que esta foi a única vez que presenciou qualquer desentendimento entre as partes, pois os autores estavam de mudança e não mais retornaram ao prédio.
Por sua vez, a testemunha LÍVIA VILHENA CARNEIRO DE ARAÚJO disse, em seu depoimento, que não presenciou tratativas, pagamentos ou negociações acerca de qualquer serviço acertado entre as partes.
Narrou que não se recordava o dia, mas que estava saindo com sua irmã, a testemunha BRUNA, quando descendo as escadas escutou a voz da parte requerida no que parecia ser uma briga na rua.
Ao descer as escadas, encontrou as partes nervosas e agitadas, proferindo xingamentos porque os autores estavam se mudando e a requerida estava cobrando uma chave.
Acrescentou que a autora FRANCISCA estava com seu filho bebê no colo e sua irmã a convidou para ir à casa da testemunha para acalmá-la enquanto a depoente ficou embaixo do prédio com a requerida.
Relatou que que foram à delegacia e que prestou depoimento daquilo que havia presenciado, ou seja, apenas xingamentos entre ambas as partes.
Negou, por fim, que tivesse presenciado qualquer agressão.
Logo, com base no relato das partes e nas provas produzidas, entendo que o pedido de cobrança do valor relativo ao serviço prestado à ré merece prosperar parcialmente.
Isso porque, muito embora o autor ANDRE não tenha produzido qualquer prova do valor ajustado pelas partes em relação ao serviço prestado, a parte requerida reconhece a contratação pelo montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de modo que este valor se torna incontroverso.
Por sua vez, a requerida alega que teria efetuado um adiantamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e que, ao final do serviço, embora discordasse da postura do requerente – que teria alterado o valor cobrado por sua mão de obra – efetuara o pagamento dos R$ 200,00 (duzentos reais) restantes, considerado o valor que afirma ter sido inicialmente pactuado.
Não nega, por conseguinte, que o serviço contratado foi de fato prestado.
Ocorre que, nos termos do art. 373, II, do CPC, à parte requerida incumbe a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Muito embora alegue que pagou R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em dinheiro ao requerente, não fez prova deste pagamento, razão pela qual entendo que este montante é devido ao requerente ANDRE.
O pedido de indenização por danos morais, noutra banda, não merece ser acolhido.
Como visto, as partes requerentes não apresentaram testemunhas que pudessem confirmar as alegadas agressões, física ou verbais, feitas pela ré.
Ou seja, não há prova concreta dos fatos alegados em relação aos danos extrapatrimoniais que teriam suportado.
Compulsando os autos, está demonstrado que as partes tiveram desentendimentos entre si, resultando, quando muito, em ofensas recíprocas, não havendo nos autos elementos de prova suficientes para se esclarecer a origem do imbróglio e se houve provocação injusta de quaisquer das partes. É de se notar que o caso em tela se trata de desavenças em que todas as partes têm agido de maneira reprovável, sendo infrutífera a tentativa de demonstrar que os autores tiveram maculadas a sua dignidade e honra, muito menos que tenham sido submetidas a situação vexatória ou a constrangimento capaz de abalar sua moral,.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
No já mencionado artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Feitas essas considerações, inexistindo conduta ilícita comprovada que possa ser atribuída à ré, não há danos extrapatrimoniais dali advindos, sendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para apenas CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor ANDRE a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Considerando o erro material certificado no ID 210200124, publique-se.
Intimem-se.
O prazo recursal não fluirá da data constante da ata de audiência, mas sim da intimação das partes via DJe, de modo a não prejudicar o interesse de qualquer das partes.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 23:45
Recebidos os autos
-
07/09/2024 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
04/09/2024 11:03
Outras decisões
-
04/09/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:19
Deferido o pedido de ANDRE MARIO DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *83.***.*31-79 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702764-55.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA RISLANE SOUSA COSTA, ANDRE MARIO DE CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA DESPACHO Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RISLANE SOUSA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE MARIO DE CARVALHO PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRE MARIO DE CARVALHO PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA RISLANE SOUSA COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702764-55.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA RISLANE SOUSA COSTA, ANDRE MARIO DE CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA D E C I S Ã O Ante o pedido de oitiva de testemunhas apresentado em ID 201562434, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, informarem ao Juízo quais provas pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como para que esclareçam, o grau de parentesco e/ou amizade das testemunhas com as respectivas partes, bem como para que informem se presenciaram o momento dos fatos.
Informo, por oportuno, que a necessidade de tais esclarecimentos tem como objetivo possibilitar ao Juízo a verificação acerca da real necessidade de realização da audiência.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:03
Outras decisões
-
01/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDRE MARIO DE CARVALHO PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCA RISLANE SOUSA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de ANDRE MARIO DE CARVALHO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCA RISLANE SOUSA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/06/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:23
Deferido o pedido de ANDRE MARIO DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *83.***.*31-79 (REQUERENTE).
-
14/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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