TJDFT - 0731713-05.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:52
Juntada de carta de guia
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20/02/2025 15:41
Processo Desarquivado
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20/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:18
Expedição de Carta.
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03/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 21:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:10
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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02/08/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0731713-05.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE ROSA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE ROSA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no dia 5 de novembro de 2022 (sábado), entre 6h00 e 10h30, na Feira do Produtor, Comercial de Frutas e Verduras Missias, Setor P, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, para seu proveito, 20 caixas para verduras, sendo 17 de cor vermelha, 01 de cor azul e 02 de cor amarela, pertencentes a Em segredo de justiça.
A denúncia (ID 142772205), recebida em 21 de novembro de 2022 (ID 143142984), foi instruída com o inquérito policial, que se originou do auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 151154101), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 152211995).
O feito foi saneado em 21 de março de 2023 (ID 152885770).
No curso da instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha.
O interrogatório do acusado restou prejudicado, em razão de sua ausência, tendo sido decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 199856982.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (ID 199856982), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu Alexandre Rosa dos Santos como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 203061945), pugnou, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento fundada na ausência do acusado.
No mérito, pleiteou a absolvição do denunciado com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de furto para o de apropriação indébita, com a fixação da pena base o mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto para cumprimento de pena e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 684/2022 - 23ª DP (ID 141687732); Auto de Apresentação e Apreensão nº 562/2022 (ID 141687737); Termo de Restituição nº 443/2022 (ID 141687738); prontuário civil do acusado (ID 141687740); imagens das câmeras de segurança das imediações onde o fato ocorreu (IDs 141687743, 141687744, 141688395 e 141688396); Ocorrência Policial nº 13.360/2022 - 15ª DP (ID 141688397); Relatório Final da Polícia Civil (ID 142209362) e Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 204146703). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
De início, saliento que a Juíza que encerrou a instrução encontra-se no gozo de férias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a prolação da sentença por magistrado diverso.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa arguiu a nulidade da audiência de instrução por ausência de intimação do acusado para comparecer à solenidade, no que carece de razão.
Ao analisar os autos, é possível verificar que o mandado de intimação do acusado (ID 197527235), para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de junho 2024 às 09h00, foi expedido para ser cumprido no mesmo endereço em que foi diligenciada a citação do acusado (ID 151154101) que é o mesmo endereço fornecido pelo réu Alexandre ao Núcleo de Assistência Jurídica UniCEUB (ID 151947317), outrora nomeado por este Juízo para a sua Defesa, qual seja, QNN 18, Conjunto C, Casa 20 – Ceilândia Sul – DF.
Outrossim, constou como infrutífera a tentativa de intimação do réu para audiência por meio telefônico (id 198278461).
Evidente, pois, que o réu praticou diversos atos de ocultação para citação/intimação com o nítido propósito de dificultar o normal andamento do feito.
Convém registrar que o endereço mencionado pela Defesa como sendo o endereço em que o acusado reside (QNM 19, Conjunto E, Casa 55, Ceilândia Sul/DF) foi inicialmente diligenciado pelo Oficial de Justiça, por ocasião da citação, que declarou ser inconsistente, pois não há residência com o número 55 no local indicado, conforme se infere da certidão de ID 146358977.
Por fim, registro que compete ao acusado manter seu endereço e telefone atualizados no processo, e não ao órgão judicial diligenciar para a intimação do réu.
Portanto, não há falar-se em ilegalidade decorrente da ausência de intimação do denunciado para a audiência de instrução e julgamento, haja vista que a frustração de sua intimação se deu, nitidamente, por ato imputado ao próprio acusado.
Trata-se de simples aplicação do art. 367 do CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida e inexistindo outras, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa a Alexandre Rosa dos Santos a autoria do crime de furto simples.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 684/2022 - 23ª DP (ID 141687732), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 562/2022 (ID 141687737), do Termo de Restituição nº 443/2022 (ID 141687738), das imagens das câmeras de segurança das imediações onde o fato ocorreu (IDs 141687743, 141687744, 141688395 e 141688396), da Ocorrência Policial nº 13.360/2022 - 15ª DP (ID 141688397) e do Relatório Final da Polícia Civil (ID 142209362), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, o que não deixa dúvidas da subtração dos bens descritos na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o acervo probatório aponta o réu como sendo o indivíduo que furtou 20 (vinte) caixas para acondicionar verduras pertencentes à vítima Emanoel M.
A.
D., sendo certo que nada comprova que o ofendido e as testemunhas policiais, ouvidas na delegacia de polícia e em juízo, moveram-se por algum desejo espúrio de incriminar o denunciado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a apreensão e restituição dos objetos ao proprietário e a confissão qualificada do acusado, em sede policial.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Emanoel M.
A.
D. disse que se recorda dos fatos.
Contou que tem um comércio na Feira do Produtor em Ceilândia e que Alexandre trabalhava como diarista.
Falou que percebeu que as caixas estavam sendo subtraídas e que pegaram Alexandre em flagrante subtraindo e guardando as caixas no veículo para que fossem levadas.
Consignou que foi avisado e foi até o local, onde se deparou com a situação.
Asseverou que havia câmeras no local e que pegaram as filmagens e ligaram para a polícia.
Mencionou que Alexandre foi levado para a delegacia.
Informou que o material foi apreendido e, posteriormente, restituído.
Explicou que as caixas plásticas são utilizadas para colocar verduras e frutas e que Alexandre levava as caixas com os produtos, entregava-os e as caixas, que deveriam voltar para a empresa, Alexandre subtraía no local e as vendia.
Pontuou que foi a primeira vez que se deparou com a situação, mas já desconfia de Alexandre, pela falta das caixas.
Declarou que o valor de uma caixa custa em torno de R$ 40,00 (quarenta reais) a unidade e que foram subtraídas cerca de 20 (vinte) caixas no total.
Também em sede judicial, a testemunha Francisco L.
R.
N. contou que a guarnição foi acionada, via COPOM, para uma situação de furto na Feira do Produtor e que ao chegar ao local, a vítima conversou com os policiais e mostrou que havia dentro do veículo ASTRA caixas pertencentes a ela.
Disse que o veículo estava aberto e as caixas acessíveis e que a vítima confirmou a propriedade das caixas e indicou Alexandre como o suposto autor do furto das caixas.
Aduziu que a vítima recuperou as caixas, porque o veículo estava aberto e que conseguiram entrar em contato com Alexandre.
Relatou que conduziu a vítima e o acusado para a delegacia e que as caixas foram apreendidas e levadas para a delegacia.
Explicou que as caixas estavam dentro do veículo e que Alexandre disse que o indivíduo que estava na posse do carro compraria as caixas.
Consignou que na ocorrência consta que o proprietário do veículo era uma terceira pessoa e que não era Bruno, o comprador das caixas.
Declarou que Bruno estava de posse do veículo, mas ele não era o proprietário do carro e que Alexandre teria guardado as caixas no veículo para negociar com eles depois.
Informou que viu as caixas no interior do veículo ASTRA, mas não se recorda da quantidade de caixas que estava no referido automóvel.
Interrogado em sede policial, o réu Alexandre negou os fatos, declarando que “na data de hoje, foi preso por policiais militares sob a imputação de furto; que o declarante nega a prática delituosa; que o declarante se apossou das caixas de plástico em questão com o intuito de emprestá-las ao seu amigo; que seu amigo se chama BRUNO DE TAL; que BRUNO levaria essas caixas até a casa do declarante para a realização de um ''serviço''; que o declarante, contudo, pretendia devolver as caixas ao seu ''patrão'' EMANUEL...” (141687732, p. 4/5).
E, em juízo, o acusado não compareceu para apresentar sua versão dos fatos, quedando-se, pois, revel (ID 199856982).
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, impõe-se reconhecer que os relatos seguros e coincidentes da vítima Emanoel e da testemunha Francisco, ouvidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, aliadas às declarações prestadas pela testemunha Bernardo Q.
C.
L. em âmbito policial, às imagens das câmeras de segurança do local e à apreensão e restituição das caixas subtraídas, permitem concluir, com convicção e certeza, que Alexandre foi, de fato, autor do crime de furto narrado na exordial acusatória.
De notar que, no curso da instrução probatória, o ofendido Emanuel, de modo digno de credibilidade, contou como teve as caixas utilizadas no transporte e armazenamento de mercadorias furtadas de sua banca e que, por informações de terceiros e pelas câmeras de segurança da vizinhança, reconheceu seu funcionário Alexandre como o responsável pela subtração.
Seguindo o cotejo da prova oral produzida, verifica-se que as declarações prestadas pela testemunha Francisco confirmam o que foi relatado pelo ofendido Emanoel, já que o policial informou, em audiência judicial, que ao chegar ao local, a vítima contou que suas caixas haviam sido subtraídas por Alexandre e que elas estariam dentro de um veículo próximo dali, sendo a ação delituosa registrada por câmeras de segurança.
O que foi ratificado pelo depoimento do policial militar Bernardo Q.
C.
L., quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme se pode conferir no ID 141687732, p. 2, ocasião em que ele relatou as circunstâncias nas quais os fatos ocorreram.
Nesse contexto, vê-se que as declarações ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa por Emanoel e Francisco não destoam do que foi por eles narrado na delegacia de polícia.
De mais a mais, cumpre destacar que a versão dos fatos apresentada por Emanoel e Francisco na delegacia de polícia e ratificada por eles em sede judicial é ainda corroborada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 684/2022 - 23ª DP (ID 141687732), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 562/2022 (ID 141687737), pelo Termo de Restituição nº 443/2022 (ID 141687738), pelas imagens das câmeras de segurança das imediações onde o fato ocorreu (IDs 141687743, 141687744, 141688395 e 141688396), pela Ocorrência Policial nº 13.360/2022 - 15ª DP (ID 141688397) e pelo Relatório Final da Polícia Civil (ID 142209362).
De notar, ainda, que constam dos autos, nos IDs 141687743, 141687744, 141688395 e 141688396, imagens do momento em que o réu Alexandre transporta as caixas e as coloca no interior de um veículo onde foram, depois, localizadas.
De mais a mais, não há nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar o acusado.
Outrossim, impõe-se admitir que a versão apresentada pelo réu, durante seu interrogatório policial e pela Defesa em alegações finais, de que se apossou das caixas com o intuito de emprestá-las a um amigo e que as devolveria a Emanoel, encontra-se isolada nos autos e dissociada dos elementos probatórios angariados no feito.
Isso porque não restou demonstrado nos autos que a intenção do réu era temporária e que ele planeja devolver as caixas subtraídas, considerando que a vítima Emanoel, quando ouvida em sede policial e em juízo, nada mencionou sobre tal fato, pelo contrário, disse que, ao ter certeza da autoria do furto, pediu apoio a Polícia Militar e explicou que já desconfia de Alexandre, ante o sumiço de outros objetos.
Além do mais, o policial Francisco, em sede judicial, relatou que o acusado Alexandre disse que a pessoa que estava na posse do veículo compraria as caixas subtraídas, nada mencionando sobre o empréstimo.
Assim, não há que se falar em ausência de dolo por parte do acusado.
Demais disso, o furto de uso se configura pela ausência do ânimo do agente em obter a coisa para si ou para outrem, porém, faz-se necessário que a coisa seja restituída no mesmo estado em que foi retirada e no mesmo lugar de onde foi retirada.
No caso dos autos, as caixas de plástico, apesar de não terem sido danificadas, não foram devolvidas ao seu dono voluntariamente, mas recuperadas por ele e pelos policiais militares, pelo que afastada está sua caracterização.
Não prospera, ainda, o pedido de desclassificação do crime de furto para o de apropriação indébita, pois a inversão da res furtiva se deu de forma sorrateira, aproveitando-se o acusado do acesso às caixas que possuía em razão do trabalho desempenhado na banca da vítima, tendo ele consciência de que as caixas utilizadas para armazenar e transportar as mercadorias deveriam voltar para a empresa.
Outrossim, diferentemente do que alega Alexandre, não houve empréstimo das caixas com a promessa de devolução.
Logo, em nenhum momento a detenção ou posse dos objetos foi legítima, o que é característico do crime de apropriação indébita.
Noutro giro, ao contrário do que aduz a Defesa em suas alegações finais, a aplicação do princípio da insignificância resta afastado no caso, pois tal proposição não toma por base apenas o valor patrimonial do bem, havendo que se considerar outros vetores, dentre eles, as condições subjetivas do próprio réu, as quais lhe são desfavoráveis.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal de que não se aplica tal princípio ao criminoso habitual: HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DA PENA APLICADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, “que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados” (HC 123.533, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016). 2.
Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes. 3.
A aplicação do princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado da conduta.
Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. 4.
Não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, notadamente quanto aos registros de que o paciente é reincidente em crime contra o patrimônio. 5.
De outro lado, a imposição do regime inicial prisional mais grave que o quantum da pena aplicado, com arrimo tão somente na reincidência, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime de cumprimento de pena que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta de tentar subtrair bem avaliado em R$ 30,00 (trinta reais). 6.
Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena. (HC 119885, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) (Grifei) Na hipótese em tela, vale registrar que o acusado já foi condenado definitivamente por ter cometido outros crimes contra o patrimônio (ID 204146703, p. 13/16) e cumpria pena pelo delito de roubo quando praticou o furto em questão, o que demonstra o seu desprezo pela Lei Penal.
Diante disso, no caso vertente dos autos, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, notadamente porque o réu não preenche os requisitos subjetivos para a concessão da benesse.
Ademais, sequer há falar em insignificância do valor da res, já que foram 20 caixas subtraídas, as quais, mesmo considerando o menor valor apresentado pela Defesa (R$15,00), somadas, perfazem quantia superior a 20% do salário mínimo à época.
Nota-se, ainda, que não é o caso de aplicação do furto privilegiado, uma vez que superado o requisito da primariedade do agente do fato.
Nesse cenário, as circunstâncias fáticas extraídas do conjunto probatório produzido evidenciam que o acusado tinha a intenção de praticar o delito de furto e a consciência de que se tratava de bem pertencente a terceira pessoa.
Por conseguinte, há que se reconhecer que o conjunto probatório constante dos autos, muito além de confirmar materialidade e a correspondente autoria, revelou o dolo consciente e voluntário do denunciado Alexandre de subtrair e, em seguida, tentar vender as caixas de plástico da vítima Emanoel, tendo ele inclinado sua conduta para consecução do seu objetivo.
Não há dúvidas, portanto, quanto à materialidade e à correspondente autoria do crime ora em exame.
Assim, impõe-se admitir que o cotejo da prova angariada nos presentes autos evidencia que o acusado subtraiu, em proveito próprio, os bens descritos na denúncia, inexistindo qualquer elemento que indique o contrário nem o isente das penas do crime a ele irrogado.
Logo, não há dúvidas de que o réu praticou a ação correspondente ao verbo do tipo descrito no artigo 155 do Código Penal, na modalidade consumada.
A condenação é, portanto, medida que se impõem, tendo em conta que a conduta praticada pelo réu subsumiu ao tipo penal abstratamente previsto na norma penal incriminadora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALEXANDRE ROSA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu ostenta duas condenações criminais definitivas, por fatos anteriores, em que uma delas será valorada nesta fase como maus antecedentes (ID 204146703, p. 13/14) e a outra na segunda fase da dosimetria da pena como reincidência (ID 204146703, p. 15/16).
Assim, tecnicamente, o réu é portador de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Contudo, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0005323-42.2018.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os antecedentes e a má conduta social do réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, bem como da agravante da reincidência, consoante certidão de ID 204146703, p. 15/16.
Por serem ambas preponderantes, compenso-as, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais ou especiais de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal, por ser o réu reincidente, portador de maus antecedentes e com conduta social negativa.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento total de 18 (dezoito) dias-multa, calculados a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse corrigido monetariamente.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais previstos no artigo 44, incisos II e III, e no artigo 77, incisos I e II, ambos do Código Penal, por ser o réu reincidente em crime doloso, portador de maus antecedentes e ter sido a conduta social valorada negativamente.
Considerando que o sentenciado respondeu a este processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Disposições Finais Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e a recuperação dos bens subtraídos, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
As custas processuais deverão ser arcadas pelo sentenciado, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, nos termos do enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
As caixas plásticas foram restituídas à vítima pela autoridade policial, consoante se depreende do Termo de Restituição n. 443/2022 (ID 141687738).
Não há fiança recolhida.
A vítima informou ter interesse em ser comunicada da sentença, por intermédio do número de WhatsApp contido nos autos, conforme se infere da ata de ID 199856982.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de sua patrona, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 23 de julho de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:08
Publicado Ata em 05/07/2024.
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04/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Juiz(a): MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Promotor(a): MÁRCIO VIEIRA DE FREITAS Secretário(a): Gilberto Henrique Biage Audiência (tipo): Instrução e Julgamento Data e Hora: 12.06.2024, às 09h00min Processo nº: 0731713-05.2022.8.07.0003 Denunciado(a)(s): ALEXANDRE ROSA DOS SANTOS Advogado(a)(s): Dr.
Ribamar dos Prazeres Costa (DEFENSORIA PÚBLICA) ATA DE AUDIÊNCIA Na sala de reunião virtual da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, presentes a Juíza, o Promotor e o Secretário da audiência, conforme acima descritos.
Feito o pregão na data e hora supramencionadas, a ele respondeu: o Defensor Público.
Ausente o denunciado.
A MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Considerando que o denunciado não foi intimado, conforme certidão de ID 198278461, não compareceu a este Juízo posteriormente para atualizar seu endereço, e nem tampouco compareceu à presente audiência, bem como, que em consulta realizada ao SIAPEN, nessa data, não se encontra preso, o processo prosseguirá em sua ausência, com fulcro no art. 367 do CPP.” Presentes: a vítima Em segredo de justiça, bem como as testemunhas BERNARDO QUINDERE CHAVES LOPES e FRANCISCO LOPES RIBEIRO NETO.
Abertos os trabalhos, foram colhidas as declarações da vítima e da testemunha FRANCISCO, por meio de gravação audiovisual via sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha BERNARDO.
Restou prejudicada a realização do interrogatório do denunciado, em face de sua ausência, bem como por não se encontrar preso nesta data.
Encerrada a instrução, na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Dada a palavra ao MPDFT, para apresentação das alegações finais, que assim se manifestou: “MM.
Juíza, narra o processo crime de furto, imputado ao acusado Alexandre Rosa dos Santos, pois no dia 5 de novembro de 2022, subtraiu caixas plásticas na feira do produtor.
A materialidade está estampada no auto de apresentação e apreensão de ID 141687737.
A autoria é certa e foi estabelecida nesta data.
Primeiro o depoimento da vítima narrando que era proprietário da banca de verduras e estava notando o sumiço de caixas plásticas de acondicionamento de verduras.
Foi informado que suas caixas estariam no interior de um veículo estacionado e realmente verificou que seu funcionário Alexandre era o responsável pelo furto.
Acionada, uma guarnição compareceu ao local e fez a sua prisão.
Ele admitiu o furto das caixas.
Cada qual tinha o valor de quarenta reais.
Foram subtraídas cerca de 20 caixas.
O Policial Militar Francisco corroborou os fatos, dizendo que Alexandre indicou que o veículo era de outra pessoa e que ele compraria as citadas caixas.
As caixas foram recuperadas e apresentadas na DP.
O réu, em que pese intimado, não compareceu, tendo sua revila decretada, na forma do artigo 367 do CPP.
Por todo o exposto, o MP ratifica a exordial acusatória para requerer a condenação de ALEXANDRE ROSA DOS SANTOS nas penas do artigo 155 caput do CPB.” A Defesa requereu vista dos autos para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal.
Pela Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para as alegações finais, no prazo legal.
Vindo os autos, junte-se a FAP atualizada do denunciado e façam-se conclusos para julgamento.
Intimados os presentes.” As partes foram cientificadas do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pela MM.
Juíza de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal.
A vítima informou ter interesse em ser comunicada da sentença, por intermédio do número de WhatsApp contido nos autos.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 09h30min. -
02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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12/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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09/08/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/05/2023 17:31
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 10:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/03/2023 09:58
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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13/03/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:45
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:45
Outras decisões
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10/03/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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03/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/11/2022 19:11
Recebidos os autos
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21/11/2022 19:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/11/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2022 18:40
Recebidos os autos
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14/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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09/11/2022 05:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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09/11/2022 05:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/11/2022 10:48
Expedição de Alvará de Soltura .
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07/11/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 11:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/11/2022 11:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/11/2022 11:18
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/11/2022 10:06
Juntada de gravação de audiência
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06/11/2022 18:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/11/2022 14:59
Juntada de laudo
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05/11/2022 16:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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