TJDFT - 0725280-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725280-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DEIVISSON OLIVEIRA ALVES SENTENÇA 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 203133728 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Revogo os efeitos da liminar ID 201339808. 3.
Efetuada a baixa da restrição realizada via sistema RENAJUD, conforme consulta em anexo. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem honorários. 5.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
08/07/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:09
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:06
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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