TJDFT - 0735083-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0735083-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: APOLOS BATISTA PAZ NETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos formulado por Em segredo de justiça em face de APOLOS BATISTA PAZ NETO no valor de R$ 6.733,34 (seis mil setecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).
Compulsando os autos verifico que o executado foi intimado para proceder ao pagamento da quantia executada no valor de R$ 6.733,34 (seis mil setecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), em 07/05/2024, conforme ID 196023510, tendo sido fixado o prazo de quinze dias úteis para efetuar o pagamento, conforme artigo 523 do CPC e decisão de ID 195224838.
A Defesa do executado apresentou contestação em 21/05/2024, conforme ID 197519064, tendo se manifestado em 22/05/2022 no ID 197623574 requerendo o retorno do prazo do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.
Nos termos da decisão proferida em 23/05/2024 no ID 197896876 o pedido da Defesa do executado foi indeferido, tendo sido negado o efeito suspensivo à impugnação apresentada.
Intimada a exequente manifestou-se no ID 198563558 pelo prosseguimento da execução e pagamento de honorários.
O executado efetuou o pagamento em conta da exequente da quantia de R$ 6733,34 em 03/06/2024, conforme ID 198886111.
Ocorre que o prazo de 15 dias úteis venceu em 28/05/2024, tendo em vista que a intimação do executado se deu em 07/05/2024.
Efetivamente o executado efetuou o pagamento do débito fora do prazo lega de 15 dias pelo que deve incidir sobre o valor da multa de 10% e honorário no montante também de 10%.
Os autos foram remetidos à contadoria para os cálculos do débito e verificação se ainda sobeja algum valor, devendo aplicar a multa de 10% e honorários advocatícios no valor de 10%.
Assim, o valor remanescente foi juntado aos autos.
Instado a se manifestar, o executado informou o adimplemento da obrigação depositando a quantia restante, conforme informações de ID 203465091 e comprovantes de IDs 203465094 e 203466501.
A exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 203557148 para “informar que tomou ciência da quitação do débito, não tendo mais nada a requerer nos presente autos..” Ante o exposto em face do adimplemento da dívida pelo executado, com a concordância da exequente nos termos do parágrafo 3º do artigo 526, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” “ Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Após a preclusão da presente decisão arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:27:00.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0735083-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: APOLOS BATISTA PAZ NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos formulado por Em segredo de justiça em face de APOLOS BATISTA PAZ NETO.
Este juízo determinou a intimação do executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 195224838).
A intimação do executado ocorreu em 07/05/2024 (ID 196023510).
A defesa do executado apresentou contestação ao cumprimento de sentença; requereu que seja determinado os descontos em folha das prestações devidas pelo Requerido, para isto oficiando-se à Câmara dos Deputados, órgão empregador do Executado (ID 197519064).
Posteriormente, a defesa do executado informou que o Sr.
Apolos não cumpriu o prazo por motivo de força maior, saúde de sua advogada (ID 197623574).
Este juízo entendeu, conforme decisão de id 197896876 que a enfermidade da nobre advogada do executado não impediu a realização do ato que lhe foi determinado, tendo sido juntado no id 197519064 a devida impugnação à presente execução, indeferindo a reabertura de prazo em face da preclusão consumativa, bem como não concedeu efeito suspensivo à impugnação, eis que não vislumbrou motivo relevante diante dos argumentos despendidos, tendo sido determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução de ID 195519064.
A exequente informa que o débito atualizado perfazia o montante de R$ 8.256,38 (oito mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), sendo o valor de R$ 7.505,80 (sete mil quinhentos e cinco reais e oitenta centavos) pertencentes a Exequente e, R$ 750,58 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos, destinados a advogada da Exequente, conforme planilha anexa (ID 198563558).
A defesa do executado manifestou-se no ID 198886107 juntou no ID 198886111 comprovante de pagamento realizado em 03/06/2024 no valor de R$ 6.733,34 (seis mil, setecentos e trinta três reais e trinta e quatro centavos), requerendo a extinção da execução.
A defesa da exequente informou no ID 199621256 que o pagamento não corresponde ao valor total do débito.
Salienta que em 29 de maio do corrente ano, a Exequente apresentou a petição de ID. 198563558, juntamente com a planilha atualizada do débito com a devida aplicação do comando inserto no art. 523 do CPC, sendo o valor devido correspondente a R$ 8.256,38 (oito mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), uma vez que não houve o pagamento do débito no prazo assinalado, devendo ser aplicada a multa do art. 523, do CPC.
Assim, entende que remanesce o débito n o valor de R$ 1.523,04 (mil quinhentos e vinte e três reais e quatro centavos).
Sendo, R$ 750,58 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), referente a honorários devidos à advogada da exequente, e R$ 772,46 (setecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente ao débito pertencente a Exequente.
A defesa do executado informou que a publicação do juízo foi no dia 24/05/2024, o prazo do executado APOLO terminou no dia 10/06/2024, sendo que o pagamento foi efetuado na conta bancária da exequente no dia 03/06/2024, portanto perfeitamente dentro do prazo, sendo o pagamento totalmente integral.
Assim, requereu que seja DECLARADA EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC., conforme ID 200407311.
A exequente manifestou-se no ID 201788826 reiterando as manifestações anteriores para que seja efetuado o pagamento do valor que ainda falta, conforme a seguir transcrito: “(...) Consoante análise dos presentes autos, consta no sistema a intimação do Executado para o pagamento do débito com início em 09/05/2024 e data final em 29/05/2024.
Ocorre que o pagamento somente foi efetivado em 03/06/2024, ID. 198886111.
Portanto, devida a aplicação do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a Exequente manifestou nos presentes autos requerendo a aplicação da multa do Art. 523 do CPC antes mesmo do juntada do comprovante de pagamento de parte do débito.
Entretanto, a referida petição não foi objeto de análise.
Sendo que a juntada do comprovante (ID. 198886111) é posterior a petição da Exequente (ID. 198563558).
Diante do exposto e, tendo em vista as reiteradas manifestações da Exequente, requer a intimação do executado para efetuar o pagamento do remanescente do débito que perfaz o valor de R$ 1.545,34 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Sendo o pagamento feito nos termos da petição ID. 198563558 e ID. 199621256, a saber: a) O valor de R$ 761,57 (setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente a honorários devidos à advogada da exequente, deverão ser depositados no Banco Caixa Econômica Federal, agência n.º 1556, conta corrente n.º 000590296656-2.
Pix: [email protected]; b) O valor de R$ 783,77 (setecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), pertencente a Exequente (remanescente), deverá ser depositado no Banco Caixa Econômica Federal, agência 4462, conta poupança n.º 4462, operação 013, Pix: [email protected], de titularidade de Em segredo de justiça; c) Caso o Executado não efetue o pagamento no prazo de 24h, requer a penhora online.
Por fim, requer que o pagamento seja feito na forma descrita acima, sob pena de não quitação. (...)” grifei É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o executado foi intimado para proceder ao pagamento da quantia executada no valor de R$ 6.733,34 (seis mil setecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), em 07/05/2024, conforme ID 196023510, tendo sido fixado o prazo de quinze dias úteis para efetuar o pagamento, conforme artigo 523 do CPC e decisão de ID 195224838.
A Defesa do executado apresentou contestação em 21/05/2024, conforme ID 197519064, tendo se manifestado em 22/05/2022 no ID 197623574 requerendo o retorno do prazo do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.
Nos termos da decisão proferida em 23/05/2024 no ID 197896876 o pedido da Defesa do executado foi indeferido, tendo sido negado o efeito suspensivo à impugnação apresentada.
Intimada a exequente manifestou-se no ID 198563558 pelo prosseguimento da execução e pagamento de honorários.
O executado efetuou o pagamento em conta da exequente da quantia de R$ 6733,34 em 03/06/2024, conforme ID 198886111.
Ocorre que o prazo de 15 dias úteis venceu em 28/05/2024, tendo em vista que a intimação do executado se deu em 07/05/2024.
Efetivamente o executado efetuou o pagamento do débito fora do prazo lega de 15 dias pelo que deve incidir sobre o valor da multa de 10% e honorário no montante também de 10%. À contadoria para os cálculos do débito e verificação se ainda sobeja algum valor, devendo aplicar a multa de 10% e honorários advocatícios no valor de 10%.
Int..
Brasília, 01 de julho de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 16:06
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
01/07/2024 16:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 18:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:55
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
26/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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