TJDFT - 0710817-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANDERSON APARECIDO DELAPEDRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710817-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERSON APARECIDO DELAPEDRA DA SILVA REQUERIDO: 4IMOB IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIA CABRAL SANTOS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 209521702, da parte requerida, acompanhada de guia de preparo.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2024 20:29:23.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
01/09/2024 20:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/08/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710817-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERSON APARECIDO DELAPEDRA DA SILVA REQUERIDO: 4IMOB IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIA CABRAL SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte requrerida (ID 205374274) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte requerente para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 08:54:36.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
30/07/2024 08:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para rescindindo o aditivo contratual firmado entre as partes, CONDENAR a parte ré: Ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 16.1 do contrato, correspondente ao valor de 03 aluguéis vigente em dezembro/2023, no valor de R$ 12.384,00 (doze mil trezentos e oitenta e quatro reais), acrescidos de correção monetária e juros de 1% am desde a citação; À devolução integral da caução prestada pelo autor (ID 190854515), no valor de R$ 15.588,66 (quinze mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros nos termos da cláusula 13.1 do contrato; Ao ressarcimento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de 1%am desde a citação; Ao ressarcimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de 1% am desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:55:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de VANDERSON APARECIDO DELAPEDRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710817-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERSON APARECIDO DELAPEDRA DA SILVA REQUERIDO: 4IMOB IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIA CABRAL SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais ajuizado por VANDERSON APARECIDO DELAPEDRA DA SILVA em face de 4IMOB ASSESSORIA IMOBILIÁRIA, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 190850968) que as partes firmaram contrato de locação imóvel localizado em SQN 215, Bloco C, apartamento 403, pelo período de 12 meses, a se iniciar em 15/12/2022 e término em 14/12/2023, com contraprestação mensal do autor no valor de R$ 5.196,22 (cinco mil cento e noventa e seis reais e vinte e dois centavos).
Explicou que o contrato previa reajuste anual ou no menor período permitido em lei pelos índices acordados; que em 16/11/2023, a representante da ré entrou em contato com o requerente informando que haveria reajuste do condomínio e sinalizando interesse na renovação do contrato de aluguel, propondo reajuste ao patamar de 25,63%.
Informou que o autor replicou a ré, aduzindo que o valor era desproporcional e que não condizia com o previsto contratualmente; que permaneceram em tratativas nas semanas seguintes; que após propostas e contrapropostas, cedeu à exigência da ré e realizou aditivo contratual assinado em 29/12/2023, em patamar acima do previsto contratualmente.
Contou que na primeira semana de 2024 informou o desejo de devolver o imóvel, inclusive suscitando como causa do pedido de rescisão antecipada problemas de vazamento de água que ocorreram no ano de 2023 não solucionados a contento; que a ré então reteve parte do valor dado em caução como multa por quebra de contrato.
Aduziu ilegalidade na conduta da ré, que sofreu coação para a assinatura do aditivo e que os fatos lhe causaram danos materiais e morais.
Requereu, portanto a procedência do pleito para: c.1) Julgar nulo o aditivo coercitivamente celebrado entre as partes; c.1.1) Subsidiariamente, Julgar abusiva cláusula de renovação com multa demonstrada somente após ato de coação, isentando o requerente de qualquer obrigatoriedade de multa relacionada a saída do imóvel; c.2) Declarar abusiva a retenção de caução pela parte contrária, determinando sua plena devolução com juros e correções; c.3) Condenar a parte Requerida ao pagamento de R$ 12.384,00 (doze mil trezentos e oitenta e quatro reais) referente a 3 (três) aluguéis vigentes à época, a título de multa contratual face ao requerente, uma vez que intencionalmente optou a requerida pela quebra consciente do contrato e conforme ampara cláusula 16.1 do instrumento.; c.3) Condenar a parte Requerida ao pagamento de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais assumidos pelo requerente por ocasião de necessidade de contratação de mudança, fato consequente da quebra contratual; c.4) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 35.300,00 (trinta e cinco mil e trezentos reais), devidamente corrigido e acrescido dos juros legais desde o dia 1º de dezembro de 2023 a título de danos morais, referente a 25 salários-mínimos.
Inicial instruída com documentos.
Comprovante de recolhimento de custas em ID 193426158.
O réu contestou (ID 198944212).
Preliminarmente, aduziu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que não houve ilegalidade; que não houve coação exercida sobre o autor; que é caso de se observar o contrato e o aditivo contratual.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 201344479.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Passo a sanear.
Os autos encontram-se em ordem e não há questões pendentes.
PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscitou a parte ré a inépcia da petição inicial.
Da leitura da peça, vislumbro que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a peça expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda, aduziu a ré sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ação deveria ser ajuizada em face do locador.
As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas em tese e abstratamente, segundo as alegações expendidas pelo autor na petição inicial, admitidas de forma provisória como verdadeiras (teoria da asserção).
Não se deve entrar na efetiva comprovação das afirmações contida na inicial, matéria afeta ao mérito da ação, e que implicará, se for o caso, improcedência do pedido.
QUESTÃO CONTROVERTIDA A lide diz respeito, substancialmente, a (i)legalidade do aditivo contratual de locação firmado entre as partes, especialmente se houve vício de consentimento na realização da avença e se houve danos materiais e/ou morais decorrentes dos fatos alegados.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA Verifico ainda que o feito se submete ao CDC, pois configurada a relação consumerista, já que a imobiliária que administra o imóvel atua na qualidade de prestadora de serviços.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, haja vista que é eminentemente documental.
A princípio, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), considerando que já há documentação nos autos.
Advirto que havendo necessidade ou qualquer dúvida por parte deste Juízo, este não se furtará em realizar inspeções e diligências que reputem necessárias antes da prolação da sentença, conforme permite o art. 370 c/c art. 139, IX, CPC.
Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido (art. 357, §1º, CPC), venham os autos conclusos para sentença.
IC.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:44:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:08
Outras decisões
-
17/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 09:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709250-46.2020.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2020 18:30
Processo nº 0726688-46.2024.8.07.0001
Isabella Garbin Flores
Bradesco Saude S/A
Advogado: Tatiana Ramos da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:07
Processo nº 0726530-88.2024.8.07.0001
Daniel Alves da Silva Filho
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Claudia Hakim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 12:37
Processo nº 0707022-35.2024.8.07.0009
Edite Ribeiro de Carvalho
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:16
Processo nº 0705925-25.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valdinei Nunes de Brito
Advogado: Isaac Newton Ferreira Espindola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 13:46