TJDFT - 0726530-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 07:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA SILVA FILHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726530-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA FILHO REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Daniel Alves da Silva em face de Centro Educacional D’Paula - CEDEP.
O autor afirma ser estudante do ensino médio, com 18 anos de idade e aprovação no curso de Direito na Universidade Mackenzie, razão que procurou a ré para antecipar a conclusão do ensino médio, mediante curso supletivo por ela oferecido.
Para garantia da vaga na Universidade, alega o prazo final para a entrega dos documentos de conclusão do ensino médio 29/07/2024, mas a ré lhe exigiu seis meses de curso para a diplomação, nos termos do art. 81 da Resolução 02/23 – CEDF.
Requer tutela de urgência para seja determinada sua matrícula no EJA com imediata aplicação de provas e, em caso de aprovação, seja emitido o certificado de aprovação do ensino médio e histórico escolar, documentos eficazes para efetivação de matrícula na Universidade, até 29/07/2024.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência para aplicação das provas e emissão do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação até 29/07/2024.
Tutela de urgência deferida no ID 202629358 e cumprida no ID 205492789.
Citada, a ré foi revel, ID 206476570.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que a mera concessão de tutela provisória, considerando o seu caráter de transitoriedade e provisoriedade, não basta para assegurar, de forma permanente, o direito buscado pela parte.
Também o cumprimento da obrigação imposta na decisão antecipatória de tutela não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito diante da necessidade da confirmação da medida liminar por meio de sentença.
Portanto, ainda que devidamente cumprida a decisão concessiva de tutela provisória, torna-se necessário o julgamento de mérito da demanda para garantir a consolidação da situação fática alcançada pela concessão da medida liminar.
Passo, portanto, ao mérito da demanda.
A negativa da ré em antecipar a aplicação das provas ao autor teve como argumento o fato de que o aluno deve cursar 6 meses para cada série, em obediência às recomendações da Resolução 02/23 – CEDF.
A Constituição Federal, nos art. 205 e 208, V, dispõe: “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. [...] Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.” A Lei nº 9.394/1996, que trata das diretrizes e bases da educação nacional, regulamenta a Educação de Jovens e Adultos – EJA, o qual possui finalidade de suprir a escolarização regular àqueles que não puderam cumprir o ensino formal.
O art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 disciplina que para obtenção do certificado de conclusão de ensino médio, o aluno deve ter idade mínima de 18 anos e submeter-se a exames finais, não trazendo qualquer requisito temporal.
Embora a resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal, institua prazo mínimo de seis meses para cada série do ensino médio a ser concluído em instituição de ensino supletivo, prevalece o disposto no art. 38 e parágrafos da Lei nº 9.394/96, a qual não traz esse requisito temporal, atendo-se, tão-somente, ao critério mínimo de idade.
A resolução, em verdade, exorbitou do seu alcance, estabelecendo requisitos que a lei não exige e, entre o conflito entre resolução e lei ordinária, prevalece a segunda, na medida em que esta pressupõe processo legislativo de elaboração, refletindo o caráter dogmático de observância ao princípio da legalidade, consagrado pela Constituição Federal.
Esse é o entendimento deste TJDFT: “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO.
APROVAÇÃO ENEM.
AVANÇO NOS ESTUDOS.
EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SEIS MESES PARA CADA ANO LETIVO.
RESOLUÇÃO CEDF.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1.
Apelação contra sentença pela qual a segurança foi parcialmente concedida para determinar que a autoridade coatora (CETEB) aplique à impetrante o exame supletivo de ensino médio em todas as suas etapas (realizar provas, receber certificados), e, caso seja aprovada, que lhe confira o Certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Esta Corte de Justiça tem adotado, majoritariamente, o entendimento no sentido de que, uma vez atingido o requisito etário, fere a razoabilidade a exigência infralegal, de submissão a período mínimo de curso, como condição para obter o "avanço" escolar, não deve prevalecer quando o aluno demonstra capacidade para ingresso no ensino superior. 3.
Assim, o art. 33, III, da Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal teria inovado em relação à legislação à qual deve obediência, ao exigir que o estudante curse 18 meses (6 meses por cada ano do ensino médio), como condição para a realização das provas finais do supletivo, pelo que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal e art. 24, inc.
V, alínea c, da Lei 9.394/1996. 4.
Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão 1157114, 07189545420188070001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ainda que assim não fosse, o autor demonstrou nos autos ter ultrapassado a carga horária mínima exigida para o ensino médio, tendo cumprido à época do ajuizamento da ação, 3.880 horas no ensino médio.
Ademais, evidenciadas a capacidade intelectual e a maturidade do autor, por ser maior de idade e ter sido aprovado nos exames vestibulares, apresenta-se como desproporcional a exigência de período mínimo de curso para a realização das avaliações de conclusão do curso supletivo.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido determinando à ré aplique os exames necessários para que a o autor possa concluir o ensino médio, independentemente do cumprimento do prazo mínimo de seis meses para cada série e, em caso de aprovação, que expeça o necessário Certificado de Conclusão, obrigação já satisfeita.
Resolvido o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:24
Decretada a revelia
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05/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (12829) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726530-88.2024.8.07.0001 AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA FILHO REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O autor comprova já ter mais de 18 anos e ter sido aprovado no vestibular de Direito na Universidade Mackenzie, contudo sem ainda ter terminado o ensino médio regular, encontrando-se no último semestre do terceiro e último ano.
Por isso, pede que a instituição requerida lhe aplique as provas de conclusão do ensino médio, de forma que, sendo aprovado, possa obter o certificado de conclusão do ensino médio.
A instituição requerida, todavia, exige que ele curse 400 horas/aula antes da aplicação da prova, o que lhe acarretará a perda da sua aprovação junto à Universidade Mackenzie.
A exigência da requerida está baseada no art. 81 da Resolução do 02/23 do CEDF (Conselho de Educação do DF).
Entretanto, como o autor demonstra, o mesmo já ultrapassou a carga horária mínima exigida para o ensino médio.
E, sobretudo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não exige número de horas de aula prévias para a aplicação da prova de conclusão do ensino médio por instituições de supletivo, mas apenas o único requisito da idade de 18 anos.
Assim o sendo, DEFIRO o pedido para determinar à ré que aplique as provas conclusivas do ensino médio ao autor, sem exigir carga horária mínima de aulas, mas apenas a idade mínima de 18 anos, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 20.000,00 pela negativa.
Intime-se.
Após, cite-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação e citação.
Deixo de designar a audiência do art. 334, CPC, pois a pretensão do autor, em sua grande maior porção, se esgota com a concessão da presente tutela de urgência.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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