TJDFT - 0707022-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707022-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE RIBEIRO DE CARVALHO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDITE RIBEIRO DE CARVALHO em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes qualificadas.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência de alguns descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados, os quais não se recorda de sua contratação.
Em seguida, destaca que não houve qualquer solicitação para implantação do RMC – reserva de margem para cartão de crédito, o que destaca ter ocorrido de forma ilegal.
Informa que os descontos mensais são no importe de R$ 49,19 e que, até o protocolo desta ação, já foi pago o valor de R$ 4.075,95.
Requereu, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária e a tramitação prioritário no feito.
Requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão, no valor de R$ 1.100,00; b) suspender os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte autora; c) condenar a requerida a restituir em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado, que até o protocolo da ação soma R$ 4.075,95, o que, em dobro, alcança a monta de R$ 8.151,90; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais; e) subsidiariamente, requereu a adequação do presente contrato para a modalidade de contração de empréstimo consignado.
Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tramitação prioritária em ID 195585934.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 198266777, alegando, em suma, que a contratação se deu de forma regular, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em ID 201293708.
Decisão de saneamento em ID 209502235, a qual determinou a perícia do contrato apresentado pelo réu.
A decisão de ID 225232366 concedeu prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de encerramento da fase probatória, quedando-se o réu inerte.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria é eminentemente de direito, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
As preliminares levantadas pelos requeridos já foram objeto de análise, restando todas rejeitadas.
Assim, não havendo outras questões preliminares, as quais já foram apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise direta do mérito da causa.
Alegou o autor ter sido vítima da má prestação de serviços por parte da parte ré, fato esse que gerou débitos não contratados, o que lhe gerou danos morais aptos a ensejar reparação moral.
Registro de início que, uma vez negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander (art. 17 do CDC).
Trata-se, portanto, de responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade com o serviço prestado.
Por sua vez, o art. 14, § 3º, do CDC, enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade do fornecedor, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, bastando ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade, o que não vislumbro no presente caso concreto.
Trata-se de hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, e que, como tal, independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista, como regra, na legislação adjetiva (art. 373, incisos I e II, do NCPC).
Sobre o tema, o enunciado sumular 479, do egrégio do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É o caso dos autos.
Por pelo menos dois motivos contundentes, é o caso de procedência do feito.
De início, o Juízo, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, determinou o recolhimento dos honorários periciais, o que não foi cumprido pela parte adversa.
Deve a parte ré suportar o ônus de sua inércia, o que deve ser interpretado em seu desfavor, sobretudo ante a peculiaridade do contrato apresentado nos autos.
Segundo ponto é que o contrato apresentado nos autos não goza do mínimo de informações de um contrato dessa natureza, o que põe em dúvida se parte autora assinou, e consequentemente anuiu com os termos da contratação, o contrato apresentado em ID 207462757.
Frise-se que o contrato de ID 207462757, a despeito de apresentar forma de contrato por adesão - contrato no qual a parte contratante possui nível módico de interferência nos termos do pacto, não foi preenchido adequadamente.
Curiosamente, em ID 207462757 - Pág. 2 consta apenas a assinatura da contratante, desconsiderando os mais de 20 campos que não foram preenchidos, dentre os quais a taxa de juros e o custo efetivo da transação.
Certo é que a modalidade de empréstimo RMC não possui prazo definido para seu encerramento, contudo isso não dispensa um conjunto mínimo de informações constantes no contrato.
Fato é que o contrato apresentado é compreendido como um contrato de mútuo, mas que no presente caso não apresentada a manifestação de vontade mínima da parte autora.
A restituição deve, contudo, ocorrer de forma simples, vez que minimamente a autora recebeu os valores em sua conta e não buscou devolver os respectivos valores para a parte ré, anuindo, de forma ainda que módica, com a contratação.
O que se estendo aos danos morais.
Por mais que se declare que a parte autora não acompanha sua conta onde recebe os benefícios, fato é que a ré comprovou a efetiva transferência dos valores.
Dessa feita, entendo que descabida o arbitramento de danos morais.
Não vejo verificada a ocorrência da litigância de má-fé, vez que a parte ré não logrou êxito comprovar que a parte autora alterou a verdade dos fatos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexistência do empréstimo consignado de número 198266778, pela modalidade de cartão, no valor de R$ 1.100,00; b) CONDENAR o réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ao pagamento da importância dos valores descontados na conta da parte autora, decotando-se o valor disponibilizado em razão do contrato. c) DETERMINAR o réu que suspenda os descontos referente ao RMC diretamente no benefício da parte autora, no que se refere ao contrato de ID 198266778.
A correção dos valores se dará a partir de cada desconto efetivamente realizado na conta da parte autora e com juros de mora a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, nos termos do art. 87, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Samambaia/DF, domingo, 15 de junho de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 9 -
15/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
15/06/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707022-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE RIBEIRO DE CARVALHO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID n. 222268386, uma vez que eventual irresignação em face da decisão de ID n. 221886763 deve ser manejada pela via processual adequada.
Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o réu efetue o depósito dos honorários periciais.
Decorrido o prazo sem o devido depósito, considerar-se-á encerrada a fase probatória, com a consequente remessa dos autos para julgamento, arcando o réu com o ônus de sua inércia.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
09/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/02/2025 18:54
Outras decisões
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707022-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE RIBEIRO DE CARVALHO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o valor dos honorários periciais proposto pelo Sr.
Perito Judicial encontra-se devidamente fundamentado, em conformidade com os critérios objetivos apresentados, os quais demonstram proporcionalidade e razoabilidade considerando a natureza e a complexidade da perícia a ser realizada.
A impugnação apresentada pelo Réu, por sua vez, carece de argumentos sólidos e objetivos que justifiquem eventual redução do valor proposto.
Não se pode ignorar a experiência e os parâmetros utilizados pelo perito, que demonstrou que os honorários estão alinhados a casos similares anteriormente conduzidos, conforme histórico anexado.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que a fixação de honorários periciais deve observar a proporcionalidade e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo perito.
No caso concreto, o valor de R$ 4.500,00 é compatível com a especificidade da perícia grafoscópica e os serviços técnicos que serão executados.
Assim, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 4.500,00 e determino que a parte Réu, responsável pelo adiantamento dos honorários, realize o depósito do referido valor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento da produção da prova pericial.
Intime-se o Réu para o depósito e o Perito para ciência.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
09/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
02/01/2025 18:13
Indeferido o pedido de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REU)
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDITE RIBEIRO DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:53
Indeferido o pedido de EDITE RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *82.***.*00-72 (AUTOR)
-
04/11/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707022-35.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) AUTOR: EDITE RIBEIRO DE CARVALHO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Requerida para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 212372537.
Após, os autos serão encaminhados à conclusão.
BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024 15:07:38.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
11/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707022-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE RIBEIRO DE CARVALHO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Diante da juntada dúplice, apenas a contestação de ID n. 198266777 será apreciada, em virtude da preclusão consumativa.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, já que esta comprovou com documentos a hipossuficiência alegada, enquanto o réu nada apresentou para conduzir o Juízo a entendimento diverso.
Rejeito as preliminares suscitadas, uma vez que o que a autora pretende é o reconhecimento da nulidade do contrato firmado sob a modalidade em comento e que o art. 169 do Código Civil é claro ao prever que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, sendo imprescritível.
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, o que ocorre no caso concreto, em que os descontos relativos ao contrato questionado seguem ocorrendo na aposentadoria da autora.
Indefiro o depoimento pessoal da requerente, porque tão somente ratificaria o que já consta na peça inaugural.
Por outro lado, tendo em vista que o réu alega regular a contratação e que a autora diz não ter firmado o pacto, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do contrato juntado aos autos pelo banco.
Estabelece o art. 429, II do CPC que incumbe o ônus da prova, quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Ao afirmar que não assinou o documento em questão, a requerente impugna sua autoria, de modo que, nos termos dos dispositivos legais mencionados, incumbe à parte ré, que produziu o documento, demonstrar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica.
Desse modo, determino a realização da perícia, devendo o réu arcar com seus custos.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
JOSÉ CÂNDIDO NETO, perito grafotécnico com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/08/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
16/08/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707022-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE RIBEIRO DE CARVALHO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/07/2024 13:14 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA -
02/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 13:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 00:34
Recebidos os autos
-
05/05/2024 00:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDITE RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *82.***.*00-72 (AUTOR).
-
05/05/2024 00:34
Outras decisões
-
30/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736232-47.2023.8.07.0016
Erika Diniz de Almeida Campos Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Raquel Diniz Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 14:47
Processo nº 0709250-46.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Valderez Oliveira Soares de Meneze...
Advogado: Juliana Ricardo Cavalcante Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 14:28
Processo nº 0709250-46.2020.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2020 18:30
Processo nº 0726688-46.2024.8.07.0001
Isabella Garbin Flores
Bradesco Saude S/A
Advogado: Tatiana Ramos da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:07
Processo nº 0726530-88.2024.8.07.0001
Daniel Alves da Silva Filho
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Claudia Hakim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 12:37