TJDFT - 0704784-19.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704784-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ALEX MELO REIS MAFRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição do autor de ID 211178372, pois a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas pelo autor, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, não afasta a existência dessa obrigação.
Assim, não há qualquer incorreção no mero cálculo das custas finais de ID 209634322.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:35
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE ALEX MELO REIS MAFRA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704784-19.2024.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2024 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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02/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE ALEX MELO REIS MAFRA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:07
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704784-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ALEX MELO REIS MAFRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
JORGE ALEX MELO REIAS MAFRA propõe ação de revisão de contratos de mútuo com repactuação de débitos por superendividamento contra BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, partes já qualificadas.
Formula a pretensão com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor com vistas a renegociar as dívidas por ele contraídas.
Aduz que é agente público e aufere renda bruta de mais de R$ 7.000,00, mas líquida de pouco mais de R$ 4.000,00.
Que possui contratos de mútuo celebrados com o réu, com descontos em folha de pagamento e na conta corrente.
Que a renda está quase toda comprometida com o pagamento das parcelas desses contratos.
Que se enquadra na hipótese legal de superendividamento.
Que o saldo remanescente não é suficiente para pagar as prestações de dívida e para sobreviver.
Tece considerações sobre a responsabilidade civil das instituições bancárias pela concessão de crédito ao consumidor dito “superendividado”, bem como sobre a força vinculante dos contratos e a dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos ou a suspensão dos descontos das parcelas em até 30% dos respectivos proventos.
No mérito, pede a repactuação dos contratos.
Decido.
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com os réus, o que está a lhe comprometer a subsistência.
Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas da parte autora celebradas com os réus, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto e a revisão dos contratos – materializados nos pedidos de alteração da forma de pagamento e prorrogação do prazo das parcelas a serem pagas.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação de desconto está afeta a diversa causa de pedir.
As questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pelo autor.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Doutro lado, há o procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com causa de pedir própria, e que deve ser processada pelo rito comum.
O pedido de obrigar os réus a alterarem as formas de pagamentos dos contratos celebrados enseja tentativa de revisão dessas avenças, o que não se amolda no procedimento especial requerido.
Nessa toada, in casu há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial, devendo o autor optar por um dos procedimentos.
Assim, emende a inicial para esclarecer qual é a pretensão: (i) se é a limitação dos descontos e revisão dos termos dos contratos, materializados na alteração da forma de pagamento das parcelas e prorrogação do tempo de quitação; ou (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e dos pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: 1) incluir no polo passivo todos os credores de dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A CDC), excetos os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC). 2) juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas.
Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo; 3) informar qual tipo de contrato realizado e para qual finalidade (art. 54-A, §3º, última parte); 4) apresentar proposta para pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo constar da planilha as seguintes informações em relação a cada um dos contratos: a) nome do credor; b) natureza e número do contrato; c) data da contratação; d) valor total ajustado; e) quantidade de parcelas; f) valor da parcela; g) juros mensais contratados; h) juros anuais contratados; i) quantidade de parcelas pagas; j) saldo devedor; k) proposta para pagamento com valor e quantidade de parcelas, data de início de pagamento, além de outras informações pertinentes à repactuação.
Deverá, ainda, demonstrar a alegada violação do respectivo mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, devendo juntar: 1) extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses; 2) extratos de declaração do IRPF dos últimos três anos; 3) comprovantes das despesas necessárias regulares.
Por fim, deve adequar o valor da causa à soma de todos os contratos de mútuo que requer sejam pactuados.
Junte nova petição inicial na íntegra para substituir a de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ALEX MELO REIS MAFRA - CPF: *61.***.*51-00 (REQUERENTE).
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01/07/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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