TJDFT - 0723614-81.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0723614-81.2024.8.07.0001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOSE CARLOS SILVA Parte Ré: REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSE CARLOS SILVA em desfavor de REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas o patrono do autor não cumpriu a determinação de emenda de juntar foto do autor portando procuração com outorga de poderes a si (causídico), bem como o documento de identificação do requerente, uma vez que estão a ser processados no TJDFT casos semelhantes, nos quais as partes sequer tem ciência da existência dos processos.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Fica, pois, suspensa a exigibilidade dessa obrigação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 08:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0723614-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende a inicial para: 1) juntar foto portando procuração com outorga de poderes à signatária da inicial, bem como o respectivo documento de identificação, uma vez que estão a ser processados no TJDFT casos semelhantes, nos quais as partes sequer tem ciência da existência dos processos; 2) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:53
Declarada incompetência
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21/06/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/06/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:27
Outras decisões
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20/06/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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