TJDFT - 0711368-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 20:18
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ALVES em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711368-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 204292882, promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID. 201620597, intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020.
Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC) 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. 5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 21:00:49. -
22/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 20:59
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA ALVES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711368-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 3824,53 e R$ 5000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao disposto na Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto 5910/2006, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que incide nos casos de transporte internacional de passageiros, como o descrito na petição inicial (Recurso Extraordinário 636331/RJ).
O Código de Defesa do Consumidor será aplicável ao caso concreto apenas de forma subsidiária.
A parte autora alega que adquiriu junto à parte ré uma passagem aérea entre São Paulo/SP e Pequim/China, com conexões em Barcelona/Espanha e Londres/Reino Unido, cujos trechos foram usufruídos entre os dias 21 e 22/2/2024.
Assevera que ao chegar ao destino final, foi informada de que a sua bagagem foi extraviada.
Argumenta que o problema somente foi parcialmente solucionado às 16:00 do dia 25/2/2024 com a entrega da mala avariada.
Acrescenta que durante o lapso temporal em que não pôde usufruir do conteúdo de sua bagagem, foi obrigada a adquirir insumos de primeira necessidade, o que lhe causou prejuízos.
A parte ré não nega o extravio temporário da mala; contudo, assevera que a situação foi resolvida administrativamente, dentro do prazo previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, mediante o pagamento de recomposição patrimonial de R$ 406,33, o que afasta a ocorrência de dano moral.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que a bagagem da cliente foi despachada normalmente em São Paulo/SP e não foi a ela entregue no momento do desembarque em Pequim/China, o que corresponde a um fato incontroverso, não impugnado especificamente na peça de defesa.
As imagens de id. 193235525, 193235526 comprovam que a mala despachada foi restituída com avarias em sua carcaça externa, o que corrobora a tese suscitada na peça inicial.
Importante destacar que o simples fato de a legislação infralegal estipular um prazo para devolução de bagagem extraviada temporariamente (artigo 32 da Resolução 400/2016 da ANAC) não significa que a transportadora não responde pelos prejuízos causados enquanto o bem transportado não é localizado e entregue no local previsto, pois tal dever é previsto no próprio Código Civil (artigo 737).
No caso em apreço, é nítido que a consumidora sequer pôde usufruir do conteúdo que guarnecia a sua bagagem durante o lapso temporal informado (entre 22 e 25/2/2024), na medida em que esta somente foi restituída posteriormente.
Assim, comprovada a ocorrência de falha na prestação dos serviços quanto a este ponto do contrato.
Em relação ao dano material, este deve ser minimamente crível, sob pena de enriquecimento sem causa da parte eventualmente beneficiada.
No caso em apreço, a parte autora narra que experimentou um prejuízo patrimonial de R$ 3824,53 com a aquisição de roupas, com o transporte para comprar os insumos em tela e com a perda total de sua mala avariada.
Os documentos de ids. 193235525, 193235528, não impugnados especificamente, demonstram parte dos gastos experimentados; contudo, algumas considerações devem ser tecidas.
A primeira, diz respeito ao valor da mala, uma vez que a parte autora demonstra ter gasto US$ 450,00 com a aquisição da valise primitiva (id. 193235528, página 1); desta feita, não há que se falar em novo pagamento em relação à compra da segunda bagagem, como forma de substituição, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora.
A segunda guarda relação com o montante supostamente ressarcido administrativamente pela companhia aérea (R$ 406,33 – id. 199875022, página 9), o qual não foi recebido pela transportada (id. 200243675, páginas 1-3).
Com efeito, o total a ser indenizado quanto aos prejuízos materiais suportados, com as considerações supramencionadas (R$ 3169,24), está dentro dos limites previstos no item 2 do artigo 22 da Convenção de Montreal; logo, deverá ser integralmente quitado.
No que diz respeito ao dano moral, o extravio temporário da bagagem da parte autora constitui fato que, por si só, viola os direitos da personalidade desta, na medida em que os prepostos da parte ré não observaram os cuidados necessários para guardar e transportar a bagagem do transportado, resultando no extravio, ainda que temporário, já comprovado.
Importante destacar que não há distinção entre dano material e moral no artigo 19 da Convenção de Montreal, ou seja, o transportador também é responsável a indenizar eventuais prejuízos imateriais experimentados pelo transportado.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório é realizada, exclusivamente, com base no Código de Defesa do Consumidor, sem a incidência de qualquer limitador, constante da Convenção, em homenagem ao próprio texto constitucional, que não admite tarifação de dano extrapatrimonial, bem como conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)”(grifos não constam no original).
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora é resultado das falhas apontadas, as quais foram apenas minimizadas pelos colaboradores da companhia aérea (a entrega da mala ocorreu no local onde a consumidora efetivamente estava, o que a possibilitou usufruir do conteúdo da bagagem, ainda que temporariamente).
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Logo, considerando diversos fatores, tais como: o nível de reprovação do fato; a intensidade e a duração do sofrimento (o extravio foi de pelo menos três dias); a capacidade econômica das partes envolvidas; bem como o fato de que a parte autora estava em solo estrangeiro, em pleno inverno (id. 193235527, página 3), todos pautados pelo princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 3169,24 (três mil cento e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a titulo de indenização por danos materiais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a falha na prestação dos serviços (22/2/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/06/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 06:58
Juntada de Petição de intimação
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15/04/2024 06:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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